Qual é a sensação de ser mulher de um preso ?Me perguntaram . Então respondi


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Qual é a sensação de ser mulher de um preso ?Me perguntaram ...Então respondi ...


Hoje me  perguntaram qual é a sensação de ser mulher de um preso Vou te dizer - 
ser mulher de um preso é ;
 ter um amor distante , é sentir que uma semana parece um mês de tão longa. 
Ser mulher de um preso 
é deixar tudo de lado e só pensar nele , esquecer luxos etc , ter dinheiro passar em uma loja amar uma blusinha e não poder comprar , pois o dinheiro é pra ir na visita! 
Ser mulher de um preso é 
carregar mais peso do que você aguenta , 
é passar madrugadas acordada tentando fazer a melhor comida do mundo , mesmo sabendo que quando ele for comer a comida estará fria , e ir deitar umas meia hora e já levantar , colocar tudo as coisas nas sacola e ir se arrumar , vestir uma calça legging , uma blusa de manga e colocar um chinelo no pé , passar um lápis nos olhos ,um rímel , um batom na boca e pentear o cabelo e pegar um ônibus , vendo pessoas olharem com um olhar de preconceito , aguentar pessoas estranhas te julgando e fazendo perguntas desnecessárias e ir enfrentar filas enormes com umas 100 pessoas na sua frente ,ou mais  com aquele sol quente nas costas aquele calor que ninguém suporta  ou aquela garoa fria ,gelada .E suas mãos quase cortando de tão pesada que as sacolas está com as coisas , comida quew leo com tanto amor  e carinho .Chegar na portaria e ver os agentes revirando a comida que fazemos com amor e as vezes dizer : Senhora isso não entra e joga fora ! É também passar humilhações com as agentes e as vezes elas não vai com a cara e temos que engolir tudo que elas falam , as vezes passar o pátio chorando com as bolsas super pesadas e quando tiver chegando perto de encontrar o marido colocar as coisas no chão limpar as lágrimas respirar fundo e entrar ... atracar pro raio como se nada tivesse acontecido, e quando avista ele .... ele já vem de encontro com aquele sorriso de orelha a orelha que faz a gente esquecer todo o sofrimento pega a sacola da nossa mão ... nos abraça com aquele abraço cheio de amor , afinal ele também conta os dia par nos ver, ter que aproveitar as poucas  horas do lado dele e de repente ouvir um sinal avisando que  acabou a visita , simplesmente temos que se despedir e a lágrima começa a descer , temos que se acostumar com despedidas e ainda sofrer com ela. Ser mulher de um preso não é fácil , tem que ter peito , coragem  ! Tem que ser mulher , tem que ser guerreira ! Tem que amar além de qualquer coisa , ser mulher de um preso é pedir de joelhos , chorando para Deus cuidar , proteger ele naquele lugar é sonhar todos dias com Liberdade . Ser mulher de um preso tem que saber respeitar , esperar e estar do lado dele até o fim dos dias do cumprimento de sua pena .
Lutando durante a Batalha para quando ele sair estar ao lado dele após a Vitória . Pra mim ser mulher de um preso é ser GUERREIRA ! E não sintir vergonha nenhuma em dizer isso Amor
para o MUNDO ouvir ...
Eu te amo meu amor ...
Estarei lhe visitando e esperando até o último dia seu na cadeia .
Eu te amo meu amor ...
E nada neste mundo abaixo de DEUS vai me separar de VOCÊ ...



Falando sobre VISITAS ÍNTIMAS

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Falando sobre VISITAS ÍNTIMAS ...Não se preocupem.
Leia para VOCÊ entender ...
O bom censo diz que ; as visitas são fundamentais para a manutenção dos laços familiares, para favorecer a reintegração social e para ajudar a manter a disciplina carcerária.
 A visita íntima é aquela destinada à satisfação das necessidades sexuais do preso? Não ,vejamos abaixo ...
Esta forma de visita não se refere somente à satisfação sexual do preso. É o que dizem por aí , o que  não é verdade . Mas,deve ser vista  como forma de visita de todos seus familiares , conjuge ,companheira e amigos ( artigo 41 da LEP ) ,deve ser entendida também como aquela realizada em ambiente que garanta privacidade no contato do  preso com seus familiares.O ser humano possui inúmeras aptidões e restrições que são ou não exteriorizadas no contato com outras pessoas.
Assim, a visita íntima pode ser utilizada para que um familiar possa manter uma conversa em um ambiente com maior privacidade. Exemplificativamente, temos a mãe ou a avó que desejam abraçar seus filhos jovens que estão cumprindo pena , de maneira a poderem dar carinho, afeto e até chorarem juntos.
Por pior que tenha sido o crime praticado, a todos e, também e porque não, ao preso, é garantida a dignidade, pilar, sustentáculo da República.
Por outro lado, a visita íntima estimula a manutenção dos vínculos conjugais e familiares, reduzindo a violência entre os presos, em especial aquelas de natureza sexual.
Evidentemente, algumas cautelas devem ser tomadas para viabilizar o direito à visita íntima como, por exemplo,  a de que o visitante esteja previamente cadastrado e vinculado a preso determinado, evitando-se a prática de atos de prostituição no interior dos estabelecimentos prisionais.
Na prática, a visita íntima tem sido limitada ao cônjuge, companheiro (aquele que detém um contrato de união estável particular ou por escritura pública) e aos demais parentes.

Veja o que diz Art. 41 - Constituem direitos do preso ;
X - visita do cônjuge, da companheira e não só leia o que diz a
 RESOLUÇÃO Nº 01, de 30 de março de 1999 do (CNPCP CONSIDERANDO constituir-se a visita íntima em direito constitucionalmente assegurado aos presos; 
CONSIDERANDO dever-se recomendar aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que envidem o máximo esforço no sentido de que os presos tenham condições de usufruir o direito da visita íntima, RESOLVE: 
Art. 1º - A visita íntima é entendida como a recepção pelo preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.

Art. 2º - O direito de visita íntima, é, também, assegurado aos presos casados entre si ou em união estável.

Art. 3º - A direção do estabelecimento prisional deve assegurar ao preso visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.

Art. 4º - A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.

Art. 5º - O preso, ao ser internado no estabelecimento prisional, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima. Art. 6º - Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional.

Art. 7º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização.

Art. 8º - O preso não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.

Art. 9º - Incumbe à direção do estabelecimento prisional informar ao preso, cônjuge ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes à prevenção do uso de drogas, de doenças sexualmente transmissíveis e, particularmente, a AIDS. Gabinete do Presidente do CNPCP, aos 30 dias do mês de março do ano de um mil novecentos e noventa e nove (30-03-99).

LICÍNIO BARBOSA
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)





Você sabe o que é saída Temporária de Presos ?


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Você sabe o que é saída Temporária de Presos ?

O que é a saída temporária?
Saída temporária é...
- uma autorização concedida pelo juiz da execução penal
- aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto
- por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional
- sem vigilância direta (sem guardas acompanhando/sem escolta)
- com o intuito de:

a) visitarem a família;
b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou
c) participarem de outras atividades que ajudem para o seu retorno ao convívio social.

Obs: o juiz pode determinar que, durante a saída temporária, o condenado fique utilizando um equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica).

 E os presos provisórios que já foram condenados (ainda sem trânsito em julgado) e estão cumprindo a pena no regime semiaberto podem ter direito ao benefício da saída temporária, desde que preencham os requisitos legais que veremos abaixo.

Previsão
A saída temporária encontra-se disciplinada nos arts. 122 a 125 da Lei n.°7.210/84 (LEP).

Quem concede a saída temporária?
A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, devendo este ouvir antes o Ministério Público e a administração penitenciária, que irão dizer se concordam ou não com o benefício.

Requisitos
A concessão da saída temporária dependerá da satisfação dos seguintes requisitos (art. 123 da LEP):
I - comportamento adequado do reeducando;
É chamado de requisito subjetivo. Normalmente isso é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.

II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena (se for primário) e 1/4 (se reincidente).
Trata-se do requisito objetivo.
Deve-se lembrar que o apenado só terá direito à saída temporária se estiver no regime semiaberto. No entanto, a jurisprudência permite que, se ele começou a cumprir a pena no regime fechado e depois progrediu para o semiaberto, aproveite o tempo que esteve no regime fechado para preencher esse requisito de 1/6 ou 1/4. Em outras palavras, ele não precisa ter 1/6 ou 1/4 da pena no regime semiaberto. Poderá se valer do tempo que cumpriu no regime fechado para preencher o requisito objetivo.
Com outras palavras, foi isso o que o STJ quis dizer ao editar a Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.”

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Ressalte-se que o simples fato de o condenado que cumpria pena no regime fechado ter ido para o regime semiaberto não significa que, automaticamente, ele terá direito ao benefício da saída temporária. Isso porque o juiz deverá analisar se ele preenche os demais requisitos do art. 123 da LEP (STJ. 6ª Turma. RHC 49.812/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/11/2014).

Quantidade de saídas por ano e tempo de duração
Regras gerais:
• Cada preso terá o máximo de 5 saídas temporárias por ano (1 mais 4 renovações).
• Cada saída temporária tem duração máxima de 7 dias. Em outras palavras, o preso receberá a autorização para ficar 7 dias fora do estabelecimento prisional.

Peculiaridade: no caso da saída temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das atividades discentes (ex: pode ser autorizada a saída temporária todos os dias).


Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
(...)
§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Prazo máximo de 35 dias divididos em menos tempo, com mais saídas por ano:
Por ano, o Recluso tem direito a 5 saídas temporárias, cada uma de, no máximo, 7 dias. Isso significa que, somando todas as 5, a pessoa tem direito a, no máximo, 35 dias de saída temporária por ano.
Diante disso, surgiu a seguinte dúvida: seria possível que o condenado tivesse mais que 5 saídas por ano, se fosse respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano? A jurisprudência entendeu que sim.
Para o STJ, podem ser concedidas mais que 5 saídas temporárias ao longo do ano, desde que seja respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano.
Ex: o juiz pode autorizar que o condenado saia 7 vezes por ano, desde que em cada uma dessas saídas ele só fique até 5 dias fora, com o objetivo de não extrapolar o limite anual de 35 dias por ano.
O art. 124, caput, deve ser interpretado teleologicamente e conceder maior número de saídas temporárias, com menor duração é uma providência que ajuda no processo reeducativo e de reinserção gradativa do apenado ao convívio social.
Essa conclusão do STJ foi transformada em tese para fins de recursos repetitivos:

Respeitado  o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo  art.  124  da  LEP,  é  cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).


Qual o prazo mínimos entre as saídas temporárias ?

Existe algum prazo mínimo que deverá ser observada entre uma saída temporária e outra. Ex: o apenado recebeu saída temporária hoje, ele terá que esperar algum tempo para ter direito novamente ao benefício?
1) Se a saída temporária tiver como objetivo permitir que o apenado estude: NÃO.
No caso da saída temporária para estudo, o prazo será igual ao que for necessário para o exercício das atividades discentes. Assim, poderá ser autorizada a saída temporária todos os dias, por exemplo. É o que prevê o § 2º do art. 124 da LEP:
Art. 124 da LEP ;
§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

2) Se a saída temporária tiver como objetivo permitir que o preso visite a família ou participe de atividades que o ajudem a retornar ao convívio social: SIM. Neste caso, a LEP prevê um prazo mínimo de 45 dias entre uma saída e outra. Veja:
Art. 124 (...)
§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Situação em que não se aplica o § 3º
Como regra, por ano, o apenado tem direito a 5 saídas temporárias, cada uma de, no máximo, 7 dias. Isso significa que, somando todas as 5, a pessoa tem direito a, no máximo, 35 dias de saída temporária por ano.
É possível, no entanto, que o juiz autorize que o apenado saia mais que 5 saídas temporárias ao longo do ano, desde que seja respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano. Ex: o juiz pode autorizar que o condenado saia 7 vezes por ano, desde que em cada uma dessas saídas ele só fique até 5 dias fora, com o objetivo de não extrapolar o limite anual de 35 dias por ano.
Resumindo:
Exemplo  1 (regra): a lei prevê 5 saídas de 7 dias (total = 35 dias).
Exemplo  2 (exceção): o juiz pode autorizar mais que 5 saídas, desde que o total fique em 35 dias (ex: 7 saídas de 5 dias, cada).

Desta forma ;
Quando estivermos diante da situação 1, o intervalo entre uma saída e outra deve ser de, no mínimo, 45 dias. Ex: terminou a saída hoje, somente poderá receber novamente o benefício daqui a 45 dias.
Por outro lado, quando estivermos diante da situação 2, o intervalo entre uma saída e outra não precisa ser de 45 dias. Pode ser menor. Ex: terminou a saída hoje, poderá receber o benefício de novo daqui a 20 dias.

Como regra, o juiz autoriza que o apenado tenha direito a 5 saídas de 7 dias (total = 35 dias).
O juiz pode, no entanto, autorizar mais que 5 saídas por ano, desde que o total fique em 35 dias (ex: 35 saídas de 1 dia).
Se o juiz autorizar apenas as 5 saídas, o intervalo mínimo entre uma saída e outra deverá ser de 45 dias.
Se o juiz autorizar mais que 5 saídas por ano, o intervalo entre uma saída e outra poderá ser menor que 45 dias.
Neste caso, aplica-se o § 3º do art. 124.
Nesta caso, não se aplica o § 3º do art. 124.

A razão para essa distinção: se as saída for autorizada por um longo período (7 dias), é mais propícia ao apenado que seja respeitado o intervalo mínimo entre uma saída e outra a fim de que ele possa melhor distribuir ao longo do ano o benefício. Aplica-se, portanto, o § 3º do art. 124. Ao contrário, se as saídas forem curtas (ex: 1 dia, 2 dias) não há justificativa para se exigir intervalo mínimo entre elas.

Tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo:
As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

Existe intervalo mínimo entre uma saída temporária e outra ?
1) Saída para estudos: NÃO.
2) Saída para visitar família etc.: DEPENDE
2.1) Se o apenado terá 5 saídas de 7 dias no ano (regra geral): deve haver um intervalo mínimo de 45 dias.
2.2) Se o apenado terá mais que 5 saídas no ano: não se exige intervalo mínimo entre uma e outra.


Condições e revogação das saídas temporárias 

Condições
Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições legais (obrigatórias):
I – o condenado deverá fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II – o condenado deverá se comprometer a ficar recolhido na residência visitada, no período noturno;
III – o condenado não poderá frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

Além dessas, o juiz pode fixar outras condições que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado. Nesse caso, chamamos de condições judiciais (ou facultativas).

Revogação
O benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado:
1. praticar fato definido como crime doloso (não se exige condenação; basta a notícia);
2. for punido por falta grave (aqui se exige que o condenado tenha recebido punição disciplinar);
3. desatender as condições impostas na autorização; ou
4. revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Recuperação do direito após ter sido revogado:
Se o benefício for revogado por uma das causas acima listadas, o condenado só poderá recuperar o direito à saída temporária se:
a) for absolvido no processo penal (hipótese 1);
b) for cancelada a punição disciplinar imposta (hipótese 2); ou
c) se ficar demonstrado seu merecimento a novo benefício (hipóteses 3 e 4).


Calendário de saídas temporárias (saídas temporárias automatizadas)

Em que consiste o calendário de saídas temporárias (saídas temporárias automatizadas)?
Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide.
Em algumas partes do Brasil, no entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.
Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue, portanto, todo o rito previsto na LEP). No entanto, nesta primeira decisão o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias.

Veja um exemplo de decisão nesse sentido:
“Ante o exposto, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 122, I, e 123, da LEP, CONCEDO ao apenado José da Silva autorização para 5 (cinco) saídas temporárias por ano, com duração de 7 (sete) dias cada, para visita à família, que deverá ser realizada nas seguintes datas:
I – Páscoa - dias ..... á....;
II – dia das mães - dias .... a ....;
III – dia dos pais - dias .... a ....;
IV – Natal - dias XX a XX;
V – Ano Novo - dias ..... a .....

Verificando-se a prática de quaisquer das hipóteses do art. 125 da LEP, ficam automaticamente revogadas as autorizações para as saídas subsequentes.”

Assim sendo , após o juiz deferir o benefício para o apenado nesta primeira vez, as novas saídas temporárias deste mesmo reeducando não mais precisarão ser analisadas pelo juiz e pelo MP, sendo concedidas automaticamente pela direção do Presídio, desde que a situação disciplinar do condenado permaneça a mesma, ou seja, que ele tenha mantido o comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer falta grave, por exemplo, é revogado o benefício.
A esse procedimento simplificado deu-se o nome de “saída temporária automatizada”, "saída temporária em bloco" ou “calendário de saídas temporárias”.

Insurgência do Ministério Público
Alguns Ministérios Públicos pelo país têm se insurgido contra este procedimento e interposto recursos que chegam aos Tribunais Superiores.
Segundo argumenta o Parquet, ao adotar essa saída temporária automatizada, o juiz da execução penal está transferindo (delegando) para a autoridade administrativa do estabelecimento prisional a decisão de conceder ou não a saída temporária, o que viola frontalmente o art. 123 da LEP (“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução...”).
Vale lembrar que , para alguns Promotores, essa prática seria vedada porque cada saída temporária, para ser autorizada, deve ser individualmente motivada com base no histórico do sentenciado.

O que entendem os Tribunais Superiores? 
O calendário de saídas temporárias é permitido? 
A prática da saída temporária automatizada é válida?
Primeira posição do STJ: NÃO
O STJ, inicialmente, decidiu que não seria legítima a prática de se permitir saídas temporárias automatizadas. Para o Tribunal, a cada pedido de saída temporária, deveria haver uma nova decisão motivada do Juízo da Execução, com intervenção do MP. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. REsp 1166251/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/03/2012 (recurso repetitivo) (Info 493).

Posição do STF: SIM
O STF, contudo, ao apreciar o tema, discordou do STJ e decidiu que é legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso.
Para o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária.
O Min. Gilmar Mendes apontou que, em regra, os requisitos das saídas temporárias são os mesmos, independentemente do momento do ano em que ocorrem. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente de fundamentação”.
Além disso, essa prática não exclui a participação do MP, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.
A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do grande volume de processos nas varas de execuções penais.
STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).
STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

Atual posição do STJ:
Depois que o STF decidiu que o calendário anual de saídas temporárias é válido, o STJ teve que, na prática, rever o seu entendimento.
Assim, ao reapreciar o tema em sede de recurso repetitivo o STJ firmou as seguintes conclusões:
• Como regra, antes de cada saída temporária do preso deverá haver uma decisão judicial motivada. Isso é o ideal, o recomendável.
• Excepcionalmente, será permitido que o juiz, por meio de uma única decisão, fixe um calendário anual de saídas temporárias definindo todas as datas em que o apenado terá direito ao benefício durante o ano. O calendário anual de saídas temporárias somente deverá ser fixado quando ficar demonstrado que há uma deficiência do aparato estatal (ex: muitos processos para poucas varas de execuções penais) e que, por causa disso, se os pedidos fossem analisados individualmente, haveria risco de não dar tempo de o apenado receber o benefício mesmo tendo direito. Essa deficiência do aparelho estatal é a realidade que se observa na maioria dos Estados do Brasil, de forma que a exigência de decisão isolada para cada saída temporária tem causado inúmeros prejuízos aos apenados.
• Vale ressaltar, no entanto, que, se for adotada a sistemática da saída temporária automatizada, quem deverá, obrigatoriamente, fixar o calendário é o juiz das execuções penais, não podendo ele delegar esta atividade para o diretor do presídio. Assim, é o juiz quem define as datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios ao longo do ano.
• Importante destacar também que o benefício será revogado se ocorrer algumas das hipóteses de revogação automática revogação automática da saída temporária, previstas no art. 125 da LEP.

Para fins de recurso repetitivo, o STJ firmou duas teses que sintetizam o raciocínio acima exposto:
Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

Com a decisão acima, a Súmula 520 do STJ foi cancelada?
NÃO. Este enunciado prevê o seguinte:
Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

A Súmula 520 foi editada em um momento no qual o STJ repudiava a prática da saída temporária automatizada. Desse modo, ela era invocada sempre que o Tribunal queria dizer que não cabia o calendário de saídas temporárias.
No entanto, como houve esta mudança de entendimento do STJ, o enunciado foi mantido, mas agora deverá ser interpretado de outra forma.
De acordo com a concepção atual do STJ, o que a Súmula 520 quer dizer não é que seja proibida a saída temporária automatizada. O que o enunciado proíbe é apenas que o juiz delegue ao diretor do presídio a fixação das datas da saída.
A administração penitenciária será ouvida e poderá subsidiar o magistrado com informações relacionadas à rotina carcerária, a fim de melhor escolher as datas que serão ideais para a fiscalização do cumprimento dos horários e das condições do benefício. Todavia, o diretor do presídio não detém atribuição legal, ou mesmo as garantias constitucionais da magistratura, para escolha, por discricionariedade, da data em que, por conveniência do presídio ou por pedido particular do reeducando, deverá ser usufruída a saída temporária do art. 122 da LEP.
A execução penal não constitui mera atividade administrativa. Ela envolve também decisões judiciais que, por óbvio, somente podem ser tomadas pelos magistrados.
A LEP é expressa ao estabelecer as hipóteses nas quais é possível a atuação direta do diretor do presídio e isso ocorre sempre em situações pontuais, mediante comunicação do Poder Judiciário e do Ministério Público. Exs: a permissão de saída do art. 120 da LEP, a regressão cautelar de regime, entre outras. Neste reduzido rol de atribuições dos diretores não está elencada a fixação das datas das saídas temporárias, sendo este um ato privativo do magistrado.
Vale ressaltar, ainda, que não há dificuldade ou obstáculos relevantes que impeçam o juiz de indicar as datas das saídas temporárias, de sorte que não se justifica e não se mostra legítima a pretensão de transferir ao diretor do presídio tal competência.
Assim, a Súmula 520 do STJ mantém-se válida, proibindo que o juiz transfira para o diretor do presídio a competência para fixar as datas das saídas temporárias.
Importante esclarecer, mais uma vez, que a Súmula 520 do STJ não proíbe a adoção das saídas temporárias automatizadas, desde que o calendário seja fixado pelo magistrado.