ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Direitos e Deveres do Preso
A característica principal do Estado Democrático de Direito tem sido a de concessão contínua de cidadania, nos aspectos civil, político e social, aos cidadãos. Não obstante, em geral, existe exclusão de vários setores da sociedade. Dentre os principais excluídos encontram-se os presos, quase sempre esquecidos pelo mundo em suas masmorras.
Apesar da Constituição de 1988 ter sido pródiga em direito aos presos, assim como a Lei de Execução Penal, na verdade, no Brasil, os encarcerados continua à margem da cidadania plena. Nega-se, inclusive, o que
se permite em lei.
Assim, no sentido de orientar o preso e lhe proporcionar
conhecimentos básicos de seus direitos foi editada a presente cartilha, com base em texto elaborado pela Procuradoria Geral de Estado de São Paulo quando nela funcionava a assistência judiciária.
A cartilha se trata de texto básico, sem informações complexas, mais como um alerta e uma orientação ao preso para que este, com o apoio da Defensoria Pública Geral do Estado , possa reivindicar o que é justo e, deste modo, dar-lhe tranqüilidade para que possa cumprir a pena que a
sociedade lhe impôs, mas tão somente esta.
Espera-se com a cartilha que haja a conscientização do preso quanto aos seus direitos, assim como os deveres que lhe cabem, pois esta é a justa medida do direito.
Agora, com o Pronasci, é possível o esclarecimento dos que estão cumprindo pena restritiva de direito e sua família.
DIREITOS EM GERAL
Preso tem direitos?
Sim. A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.
A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano. Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.
Quais são os direitos básicos dos presos?
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo contato com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado ou Defensor Público:
todo preso pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio ou ao Defensor Público que presta assistência no presídio
E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial. Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.
Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado ou Defensor Público que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um Defensor Público.
Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado ou Defensor Público, tanto na fase processual quanto na execução da pena.
Nos Presídios dos Estados Brasileiros, há Defensores Públicos que têm o dever de atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por Defensores Públicos.
O direito de visita inclui a visita íntima?
A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido
permitida em caráter experimental ao longo dos anos.
Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser
encarada com muita responsabilidade, em benefício da
própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.
Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional
depois de cumprir dois terços da pena; e pedir progressão de regime SEMIABERTO somente depois de cumprir um sexto da pena se o crime foi praticado antes da lei 11.464/2007 e dois quintos da pena(para réus primários) ou três quintos se reincidente, no
regime anterior, mas não tem direito a indulto e comutação.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semi-aberto (Colônia Agrícola), aberto (Casa de Albergado
);
livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
A mulher presa tem direitos especiais?
Sim. A lei assegura às presas o direito de
permanecerem com seus filhos durante o
período de amamentação, que atualmente é de
120 (cento e vinte) dias. Inclusive, os estabelecimentos devem ser dotados de berçários, onde as condenadas
possam alimentar seus filhos (art.83§2º da
LEP). Diz também a lei que as presas devem
cumprir pena em presídios separados, com
direito a trabalho técnico adequado à sua
condição.
O preso estrangeiro tem direito a benefícios?
Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é
conseguir livramento condicional, e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar
morando no País. Por isso, o estrangeiro que foi
condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal
para ser levado embora do País.
TRABALHO
O trabalho é
obrigatório ao preso?
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de
Execução Penal, o condenado à pena
privativa de liberdade está OBRIGADO ao
trabalho, na medida de suas aptidões e
capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão
preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível, não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas, desde que dentro do estabelecimento prisional, e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.
O trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º, da Constituição Federal). Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da
LEP).
Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da
Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à
assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima
prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em
liberdade.
O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho?
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe
para o trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da "Previdência Social" (arts. 39 do CP
e 41, III, da LEP).
Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).
O que é remição?
Remição é um instituto que permite, pelo trabalho ou pelo estudo, dar como cumprida parte da
pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento
trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.
A remição poderá ser contada para fim de benefício?
Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como,
progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art.
128 da LEP).
O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a
remição?
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP).
Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento.Porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.
O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os
dias anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
.
O descumprimento do dever de trabalhar
é previsto como falta grave (art. 50, VI, da
LEP) impondo sanções disciplinares.
Por que devo ter bom comportamento na prisão?
Porque, pela lei, é dever do preso ter bom comportamento. Além disso, o mau comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à
Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal).
O preso é obrigado a trabalhar?
Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50,V I, da LEP).
Devo obedecer à ordem para limpar a cela?
Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X
da LEP).
Como devo me comportar em relação aos demais presos e funcionários
do Presídio?
A obediência aos funcionários; o respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também
uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo.
Posso participar de rebeliões?
A Lei de Execução Penal diz que é DEVER
do preso não se envolver em movimentos
contra a ordem e a disciplina, bem como
não participar de fugas, já que o preso não pode escolher
como e quando vai cumprir sua pena, e
ainda porque poderá vir a responder por
diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de
benefícios em sede de execução.
Ademais, o preso que causar subversão da ordem no presídio, também pode
ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sendo recolhido em
cela individual, com direito à saída da mesma apenas durante duas horas para
banho de sol. O RDD pode ser aplicado tanto ao preso definitivo como ao
provisório.
Devo aceitar as faltas que me são aplicadas?
Sim, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa,
o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter
à pena imposta pela prática de falta.
É verdade que terei que indenizar a vítima e o Estado pela minha
condenação?
Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de
indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado
pelas despesas de sua manutenção.
O que é o Conselho Penitenciário?
É um órgão colegiado (formado por vários profissionais) que tem função
consultiva (emitir parecer em pedidos de Indulto ) e fiscalizadora (inspecionar
os Estabelecimentos Penais e dar assistência aos egressos).
O que mais é função do Conselho?
Zelar pelo correto cumprimento do Livramento Condicional (propor revogação
ou suspensão, sugerir a extinção da punibilidade em caso de integral
cumprimento do Livramento Condicional etc.) e provocar o indulto individual.
O parecer do Conselho é dispensável?
Segundo a lei, por representar a Comunidade na execução penal, o Conselho
será obrigatoriamente consultado acerca da conveniência e oportunidade da
concessão do Indulto. Porém, em se tratando de pedido de Livramento
Condicional, não é mais exigido o parecer do Conselho Penitenciário (art.70, I
da LEP).
VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Quem é o Juiz competente para a sua execução?
Se o seu processo é da capital, o
competente é o Juiz da Vara de
Execuções Criminais da Capital. Se o
seu processo é de alguma cidade do
interior do Estado, mesmo que você
esteja cumprindo pena na capital, o
juiz competente para a execução de
sua pena será o juiz que o condenou,
salvo pedido de transferência da
execução de sua pena, feita por
advogado ou Defensor Público.
Quando começa a execução da pena?
Antes, o processo de execução da pena somente começava quando o preso
tivesse uma condenação definitiva, isto é, quando a apelação e os demais
recursos já tivessem sido julgados. Somente neste momento, era expedida a
guia de recolhimento (documento que dá início ao processo de execução). Em
09 de outubro de 2003, entretanto, foi publicado no Diário da Justiça, as
Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal admitindo progressão de
regime, de cumprimento de pena ou aplicação imediata de regime menos
severo que o determinado na sentença, antes do seu trânsito em julgado.
Não impede a progressão de regime de execução da pena fixada em sentença
não transitada em julgado, o fato do réu se encontrar em prisão especial.
Assim, atualmente, a guia de recolhimento provisória será expedida quando do
recebimento do recurso da sentença e a guia de recolhimento definitiva será
remetida após o trânsito em julgado.
Se você está preso e ainda não foi expedida a guia de recolhimento, a
quem deve pedir os benefícios?
Se ainda não foi expedida a guia de recolhimento, ainda não há processo de
execução.
Portanto, você deve, primeiro, pedir ao Juiz da Vara em que foi processado que
expeça a guia de recolhimento para a Vara das Execuções. Só assim será
possível ao Juiz das Execuções Criminais dar andamento ao seu pedido de
progressão, livramento condicional etc.
Se você respondeu ao processo solto e foi preso porque estava
"procurado", em razão de condenação definitiva, o que deve fazer?
Se você não puder contratar um advogado particular, peça à assistente social
do presídio onde se encontra, para falar com o Defensor Público.
Se o sentenciado foi preso em diversas Comarcas, onde tramitará a sua
execução?
A execução terá andamento na comarca em que estiver preso, não importando
em que comarca tenha sido processado e condenado, nem que para isso o
Defensor Público tenha que solicitar a transferência da execução da pena.
Quando o sentenciado for removido para um presídio que fica em outra
Comarca, o processo também é enviado para essa comarca?
Não. O processo somente será enviado para essa Comarca se houver pedido
do Defensor Público , do advogado ou á pedido do próprio réu,conforme o artigo 41 da L.E.P.
Para que serve o Juiz Corregedor?
Ao Juiz Corregedor compete corrigir os erros e os abusos cometidos pelas
autoridades penitenciárias. Assim, se você estiver sofrendo grave ameaça,
tortura ou qualquer outro abuso dentro da prisão, deve solicitar ao Juiz
Corregedor providências no sentido de proteger a sua vida e a sua integridade
física (seu corpo). Cabe ao Juiz Corregedor, também, após ouvida a Diretoria
de Unidade de Administração Penitenciária, autorizar a sua remoção para
um outro Estabelecimento Prisional.
O que são pedidos judiciais no processo de execução da pena?
O processo de execução não é mais administrativo. Isto quer dizer que tudo o
que se pede durante o cumprimento da pena tem apreciação pelo Juiz com
manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.
Quem poderá pedir?
O pedido de benefício deverá, preferencialmente, ser formulado por advogado ,
Defensor Público ou pelo próprio RÉU ,artigo 41 da L.E.P. . A lei exige que em todos os presídios haja assistência judiciári gratuita.
O que se poderá pedir?
A Lei de Execução penal prevê uma série de benefícios. O preso, entretanto,
deverá preencher alguns requisitos exigidos por esse texto legal.
Quais são esses requisitos legais?
a) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige
lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para
poder pedir um benefício.
b) Requisito Subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária;
exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é , além de tudo, um direito; ter
controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demonstrar, enfim, que está
apto a retornar à sociedade.
Quais são os benefícios?
a)
Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias
de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado
do trabalho realizado).
b)
Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste
para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher
os requisitos subjetivos. Agora também é possível a progressão de regime em
casos de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, desde
que cumpridos dois quintos da pena e , se reincidente três quintos.
c)
Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário,
metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado
hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão
para o trabalho.
d)
Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um
decreto para indultar(perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto
também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto
humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso
acometido de doença grave e incurável, em estado terminal).
e)
Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de
acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos
são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de
execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário
cumprir lapso temporal ou ter méritos.
f)
Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária,
pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso
também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.
Além desses benefícios, o que mais se pode pedir ao Juiz?
A Lei de Execução Penal determina que o Juiz da execução deve zelar pelo
correto cumprimento da pena.
Toda vez, portanto, em que há alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato
ao conhecimento do Juiz.
O que são ilegalidades?
Em princípio, tudo o que estiver em desacordo com a lei. Exemplos: regime
semi-aberto fixado na sentença e o preso em regime fechado; preso
condenado cumprindo pena em Distrito Policial ou Cadeia Pública;
superpopulação; falta de assistência médica; desrespeito à integridade física
ou moral; falta de alimentação; impedir entrevista com o advogado ou Defensor
Público; não atribuir atividade laborterápica; não ter a defesa oportunidade de
defender o sentenciado no processo etc.
Tudo, enfim, que estiver contrário ao que determina a Constituição Federal e as
leis penais.
Quem tem direito à saída
temporária?
Tem direito à saída temporária o preso
que cumpre pena em regime semiaberto,
que até a data da saída tenha
cumprido um sexto da pena total se for
primário, ou um quarto se for
reincidente. Tem que ter boa conduta
carcerária, pois o juiz, antes de
conceder a saída temporária, consulta
os Diretores
dos Presídios.
A quem deve ser pedida a saída temporária?
O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que
têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação,
o pedido pode ser feito pelo seu advogado ou Defensor Público, diretamente ao
Juiz.
O preso pode sair para visitar sua família?
Sim, com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução prevê
saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao
ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
Em regra, as saídas são concedidas nas seguintes datas:
a) Natal/Ano Novo;
b) Páscoa;
c) Dia das Mães;
d) Dia dos Pais;
e) Finados.
É possível pedir saída temporária para estudar?
Sim, exceto os presos do regime fechado; a Lei de Execução Penal prevê a
saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo
grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre
pena.
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir
às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob
pena de revogação.
As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a
reabilitação da conduta
É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?
Não. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário,
injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário
determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio,
por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no
Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do
atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).
E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?
Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em
hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a
Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os
atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou
comprovante de internação.
Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do
preso, sem regredi-lo ao regime fechado?
Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar
atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Caso possa se locomover,
deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar
atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do
estabelecimento penal.
E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não
encontrar passagem para retornar? O que fazer?
A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível,
com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta.
Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso
apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas
autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou
então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito,
como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.
Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagarse,
ou seja, agir como se estivesse em liberdade?
Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo
comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se
pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar
ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates,
embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro
ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao
seu término retornar, e não fazer nada além disso.
Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a
sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente
para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento
médico etc.
A quem se aplica a medida de segurança?
Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais,
não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem
ser tratados e não punidos.
Medida de Segurança é pena?
Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de
crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença
mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a
delinqüir (cometer crimes).
Quem está sujeito à medida de segurança pode ser tratado em Presídio?
Não. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito
em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária
internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o
tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local
próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.
Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz
que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e
Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar
doente mental.
Qual o prazo de duração da medida de segurança?
O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de
segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo
Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. No entanto,
como a Constituição Federal determina que no Brasil não haverá pena de
caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75
do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30
anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o
tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é
um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.
Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido à medida de
segurança?
Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque se entendeu que ela não
era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do
tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é
que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios
mentais e, somente nesse caso, o Juiz da execução pode substituir a pena por
internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP).
Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá
retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de
internação é contado como tempo de cumprimento de pena
. Por exemplo: três
anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento
e se recupera. Resta-lhe a cumprir mais um ano.
E se terminar a pena e o preso não estiver curado?
O tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que o
sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento
tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade, porque
estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais poderes para mantê-lo
sob sua custódia.
E se cumprida integralmente a pena, verificar-se que o preso possui
doença mental e que poderá voltar a delinqüir, é possível submetê-lo a
internação para tratamento ?
Não. O Código Penal adotou um sistema alternativo segundo o qual se aplica
ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas. Cabe ao Estado zelar
pelo cumprimento adequado quer na medida de segurança, quer na pena. Para
que isso fosse possível, a periculosidade deveria se manifestar antes do
término da pena, diagnosticada por meio de laudo médico encaminhado ao
Juiz de conversão (de cumprimento de pena para internação para tratamento).
O artigo 10 da LEP diz que cabe ao Estado fornecer tratamento adequado à
cura ou recuperação do detento, mas não pode garantir a cura de doenças
mentais, até porque há algumas incuráveis. Mas, vale lembrar, a internação
não pode ultrapassar o limite da pena original.
O internado tem seus direitos preservados?
Sim. O artigo 3º da LEP assegura aos presos e aos internados todos os direitos
não atingidos pela sentença ou pela lei. Entre os direitos do internado estão o
de ser tratado dignamente, em local adequado e por profissionais competentes;
o de ser submetido a tratamento adequado a proporcionar sua cura e
recuperação e conseqüente retorno ao convívio social; o direito de ser
submetido à perícia médica anual para verificação da cessação de
periculosidade; o direito de ser defendido por advogado de sua confiança ou
Defensor Público.
Quem pode determinar a desinternação e como ela se dá?
Se ficar constatada através de perícia médica que ocorreu a cessação da
periculosidade (a pessoa não está mais doente), o Juiz da execução penal
deverá determinar a desinternação condicional do interno. A desinternação
será condicional pelo prazo de um ano. Se nesse período o liberado não
praticar fato que indique persistência da periculosidade, estará encerrada a
medida de segurança. Ele volta a ser um cidadão comum e livre.
Quem tem direito a Defensor Público?
De acordo com o art.5º, LXXIV e art.134 da Constituição Federal, todo aquele
que não tiver recursos financeiros para contratar um advogado.
O preso(a) tem que requerer a nomeação de um Defensor Público para
assisti-lo durante a execução de sua pena?
Não. Em todos os Presídios do PAÍS, existem ou te que existir por lei,Defensores Públicos que atendem todos aqueles
que estão cumprindo pena no Estabelecimento Prisional (art. 16 da LEP).
Quando o preso dá entrada no Presídio, o Defensor Público recebe essa
informação e passa a cuidar de sua situação processual, tomando todas as
medidas cabíveis em relação a ele, inclusive requisitando-o para entrevista
pessoal no parlatório. O mesmo ocorre na Vara das Execuções Criminais. Se
não houver procuração nos autos, isto é, se não houver advogado particular no
processo, o Defensor Público é automaticamente designado para patrocinar
sua defesa, não havendo necessidade de o sentenciado requerer essa
providência.
Se o Defensor Público não o chamar, passados mais de 30 (trinta) dias de
sua entrada no Presídio, o que deve fazer?
Você deve recorrer aos funcionários do Presídio e diretores para levarem uma
mensagem para que o Defensor Público o requisite no parlatório. Se isso não
funcionar, deve pedir a seus familiares que compareçam à Defensoria Pública
(endereços no final desta Cartilha) para levar ao conhecimento do Defensor
Público que você não conseguiu se comunicar com ele.
Como se pode obter informações sobre o andamento dos pedidos na
Vara das Execuções Criminais?
À medida em que forem sendo julgados seus pedidos, você receberá uma
intimação judicial que irá revelar se foram deferidos (você ganhou) ou
indeferidos (você perdeu). A informação poderá chegar a você ou por meio do
seu advogado, do Defensor Público ou por seus familiares.
Se não estiver satisfeito com o Defensor Público que o representa, para
quem deve reclamar?
Em primeiro lugar, para a Diretoria Criminal da Defensoria Pública , que é
exercida por um Defensor Público. Em segundo lugar, para a Ouvidoria da
Defensoria Pública e, em última instância, você pode recorrer à Corregedoria
Geral da Defensoria Pública. Veja a relação de endereços e telefones que
consta no final desta cartilha.
É necessário escrever para outros órgãos para obter informações ou
assistência jurídica?
Não. Todas as cartas escritas para os diferentes órgãos são remetidas à
Defensoria Pública Geral do Estado, que por sua vez, encaminha à Diretoria
Criminal ou Regional. É melhor e mais rápido se você escrever apenas para
um lugar, preferencialmente para a Defensoria Pública Geral do Estado do
onde você se encontra recluso.
É necessário que se pague alguma coisa, ou a funcionários ou a
Defensores Públicos para obter assistência ou informações?
Não. Além de desnecessário, é proibido por lei. O Estado já paga funcionários
e Defensores Públicos para prestarem serviço a você.
Se o pedido está demorando para ser julgado, isso significa que o
Defensor Público não é bom, ou não está interessado no caso?
Absolutamente não. Isso quer dizer que existem muitos pedidos de benefícios
aguardando decisão e que o processo de execução é complicado. Em média,
se tudo estiver em ordem, um pedido não é julgado antes de decorridos dois meses de seu protocolo.