ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
CARTILHA DA PESSOA PRESA.
APRESENTAÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça, pelo Projeto Começar de Novo, busca reconstruir o caminho da cidadania e promover ações de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas.
A pessoa condenada tem a obrigação de cumprir sua pena de acordo com as condições impostas na sentença. Caso isso não ocorra, pode sofrer sanções e perder benefícios, como veremos adiante. Entretanto, mesmo na condição de cumpridor de pena, possui direitos, principalmente aqueles inerentes à pessoa natural, como direito à vida, à saúde à dignidade, etc.
Esta cartilha vai auxiliá-lo a entender quais são seus direitos, deveres e garantias. As dúvidas podem ser esclarecidas com o Juiz responsável pela execução penal, Promotor de Justiça ou Defensor Público que inspeciona ou atende em sua unidade prisional.
APENADO OU PRESO PROVISÓRIO?
O apenado é o indivíduo que já foi condenado. Portanto, já possui sentença condenatória contra a qual não cabem mais recursos, ou seja, a decisão transitou em julgado.
O preso provisório é aquele que ainda não possui condenação definitiva, mas se encontra preso em razão de flagrante, prisão temporária ou preventiva. Na unidade prisional, o preso provisório deverá sempre ser colocado em
celas diferentes das dos presos já condenados definitivamente.
DEVERES DO PRESO
A Lei de Execuções Penais (art. 39) estabeleceu 10 deveres para o preso, condenado ou provisório. Além disso, o condenado tem a obrigação de cumprir a pena de acordo com as condições impostas na sentença. São seus deveres:
Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença.
Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.
Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina.
Execução dos trabalhos, das tarefas e das ordens recebidas.
Submissão à sanção disciplinar imposta.
Indenização à vítima ou aos seus sucessores.
Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho.
Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento.
Conservação dos objetos de uso pessoal.
DIREITOS DO PRESO
Com a condenação, o apenado perde o direito de permanecer, por certo período disposto na sentença, em liberdade e sofre outras restrições previstas em lei ou decorrentes da sentença. No entanto, é importante lembrar que, mesmo recolhido(a) em sua cela, você não deixa de ser sujeito de direitos, especialmente os inerentes à pessoa natural. Saiba mais sobre seus direitos:
ASSISTÊNCIA MATERIAL
Consiste no fornecimento de alimentação, roupas, instalações adequadas, entre outros. Caso você esteja doente e necessite de alimentação diferenciada, a direção da unidade prisional deverá providenciá-la, de acordo com a prescrição médica. O mesmo deve acontecer com a presa que está amamentando .No caso das instalações, é direito do preso, no mínimo, possuir um colchão e lençóis para dormir. Objetos de higiene pessoal, como escovas de dente, creme dental, sabonete, etc (kit higiene) devem ser entregues a você rotineiramente. Cada apenado tem o direito de possuir o próprio kit higiene e este não deve faltar.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
É seu direito a assistência por profissionais da área da saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, nutricionistas, entre outros.
Quando você necessitar de atendimento na área da saúde e não houver o profissional na unidade prisional, deverá ser encaminhado para outro local, após autorização da direção.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O Estado tem o dever de oferecer assistência jurídica integral e gratuita a todo preso que dela necessitar.
Além disso, é direito do preso o atendimento jurídico (pela Defensoria Pública ou por advogado constituído,) em sala reservada.
ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
A Constituição Federal estabelece que a educação é um direito de todos. Isso não deve ser diferente com a pessoa presa. Aliás, a educação é uma das melhores formas de se reinserir o preso na sociedade, assim como formar cidadãos conscientes.
Sendo o ensino fundamental no país obrigatório e gratuito, deve ele existir em todas as unidades prisionais e atender o maior número possível de apenados.
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Todos os presos possuem liberdade de culto, assim como o direito de que tais cultos aconteçam dentro da própria unidade.
A unidade prisional deve possuir local adequado para a prática de qualquer culto, sem distinção de religião, credo e consciência.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Consiste no auxílio ao preso e à sua família, para a solução de problemas relacionados à obtenção de benefícios da previdência social, documentos pessoais, orientação e amparo em problemas dentro da unidade prisional.
O trabalho realizado pela assistência social é importante para que se restabeleça o retorno pacífico e ordenado do preso à sociedade.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício previdenciário, ou seja, um valor pago pela Previdência Social exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa recolhida à prisão, desde que obedecidos certos requisitos previstos em lei.
Quem tem direito a esse auxílio-reclusão?
Se você está preso(a) e, por ocasião de sua prisão, trabalhava com vínculo empregatício (com carteira assinada) ou contribuía como autônomo(a) para o INSS, provavelmente sua família terá direito a esse valor.
Além disso, se você for trabalhador (a) rural a prova desta condição pode ser feita, por exemplo, por meio do registro na associação ou sindicato de trabalhadores rurais e testemunhas.
Agora, atenção:
o auxílio-reclusão é uma forma de proteção à sua família/dependentes, por meio do pagamento de um valor mensal que possa ajudar a suprir financeiramente suas necessidades. Se você, mesmo preso(a), estiver recebendo seu salário pela empresa ou estiver recebendo outros benefícios da Previdência Social como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, não terá direito ao pagamento do auxílio-reclusão.
Outra coisa importante: a Constituição Federal (lei maior do nosso País) diz que o auxílio-reclusão é para a pessoa presa de baixa renda.
Qual o valor do AUXÍLIO-RECLUSÃO?
O valor do auxílio-reclusão é aquele a que você teria direito se fosse aposentado(a) por invalidez por ocasião da prisão.
PROCURE O(A) DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) OU A ASSISTENTE SOCIAL QUE ATENDE EM SUA UNIDADE PRISIONAL PARA TIRAR SUAS DÚVIDAS, SABER ONDE SUA FAMÍLIA DEVE IR PARA RECEBER ESSE BENEFÍCIO E QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
Se você estiver no regime aberto ou em liberdade condicional não terá direito ao auxílio-reclusão; mas, se estiver em regime fechado ou semiaberto, ou ainda se a prisão for apenas provisória, sua família poderá , sim, buscar esse direito.
A família do preso pode, também, ligar para o n. 135 (Central de atendimento do INSS) ou procurar a agência do INSS, quando serão fornecidas as informações sobre requisitos e documentos necessários à obtenção do benefício.
DIREITO A VISITAS
A visita da família nos presídios é de grande importância para a pessoa presa, pois fortalece seus vínculos afetivos e auxilia no processo de ressocialização.
Em cada comarca o juiz pode estabelecer regras especiais, tais como limitações à entrada de crianças e adolescentes, entrada somente em datas especiais etc.
VISITA ÍNTIMA
O preso poderá receber visita íntima de seu companheira(o) ou cônjuge em dias determinados e em local reservado, desde que tal pessoa esteja devidamente registrada e autorizada pela área de segurança e disciplina.
Esses encontros íntimos estarão sempre condicionados ao comportamento do(a) preso(a), à segurança do presídio e às condições da unidade prisional, sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família.
A suspensão dessas visitas poderá ocorrer quando houver problemas de ordem moral ou se colocar em risco a segurança do estabelecimento e disciplina dos presos.
ATESTADO DE PENA A CUMPRIR
O preso receberá o atestado de pena a cumprir nos seguintes prazos, conforme Resolução n. 113 do CNJ:
I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e
III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA
Regime Fechado
Se você está cumprindo a pena no regime fechado poderá ter direito aos seguintes benefícios legais:
Progressão para o regime semiaberto
Remição da Pena
Livramento Condicional
Permissão de Saída
Indulto
Comutação de Pena
Leia mais na próxima seção!
Regime Semiaberto
Você poderá ter direito aos seguintes benefícios legais:
Progressão para o regime aberto
Remição da Pena
Livramento Condicional
Indulto
Comutação de Pena
Permissão de Saída
Saídas temporárias
Trabalho Externo
Frequência em curso profissionalizante, ensino médio ou superior
Regime Aberto
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
Quando estiver neste regime, você poderá ter direito a:
Livramento condicional
Indulto
Comutação de Pena
BENEFÍCIOS
PROGRESSÃO DE REGIME
É o direito de passar de um regime mais severo para outro. A concessão depende do cumprimento de requisitos objetivos (tempo de cumprimento de pena) e subjetivo (mérito). Os requisitos são diferentes para quem cometeu, ou não, crime hediondo. Confira:
1. Progressão para o REGIME SEMIABERTO
Se você cumprir os requisitos que lhe deem o direito de passar para o regime semiaberto pode trabalhar fora da unidade prisional onde se encontra. Também terá direito a fazer cursos supletivos ou profissionalizantes, ou frequentar escolas ou faculdades. Os requisitos são diferentes para quem cometeu ou não crime hediondo. Confira:
Condições para quem cometeu CRIMES NÃO HEDIONDOS:
Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Para você saber o quanto isso equivale em anos, basta dividir o tempo da pena por seis.
Por exemplo, se você foi sentenciado a cumprir 9 anos no regime fechado, pode ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 1 ano e seis meses.
(total da pena) 9 x (proporção do tempo a ser cumprido)
9 x 1 : 6 = 1, 5 (tempo a ser cumprido - 1 ano e 6 meses)
Bom comportamento atestado pelo(a) diretor(a) da Unidade.
FIQUE ATENTO!! Se você foi condenado por crime hediondo e este ocorreu ANTES de 28 de março de 2007 também pode ser beneficiado com o semiaberto depois de cumprir 1/6 da pena.
Condições para quem cometeu CRIMES HEDIONDOS:
Se você é
primário e seu crime foi cometido a partir de 28 de março de 2007 precisará cumprir 2/5 (dois quintos) da pena para pleitear a progressão para o semiaberto.
se você,por exemplo, foi sentenciado a cumprir 18 anos no regime fechado, divida esse tempo por cinco e depois multiplique por dois.
(total da pena) 18 x (proporção do tempo a ser cumprido)
18 x 2 : 5 = 7,2 (tempo a ser cumprido - 7 anos, 2 meses e 12 dias)
Ou seja, pode ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 7 anos, 2 meses e 12 dias.
Se você é reincidente, só pode ser beneficiado depois de cumprir
3/5 (três quintos) da pena. O cálculo é da mesma forma: divida o tempo da pena por cinco e o resultado multiplique por três.
(total da pena) 18 x (proporção do tempo a ser cumprido)
18 x 3 : 5 = 10,8 (tempo a ser cumprido -10 anos, 9 meses e 18 dias)
Bom comportamento atestado pelo (a) diretor (a) da Unidade.
MUITA ATENÇÃO Atualmente, em razão da Súmula Vinculante de n. 26 do STF, o juiz pode exigir, no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, que (a) o preso (a) se submeta a um exame criminológico.Cartilha da Pessoa Presa www.cnj.jus.br 19
1.1 Trabalho externo
Como o regime semiaberto permite o trabalho externo durante o dia, você poderá apresentar carta com proposta de emprego na unidade prisional que estiver recolhido(a). A Casa providenciará a visita da assistente social no local do emprego apontado, fazendo um relatório que será enviado à Vara de Execuções Penais, quando o(a) juiz(a) decidirá sobre a concessão da saída.
Para que você seja beneficiado com o TRABALHO EXTERNO é necessário que tenha cumprido, no mínimo, 1/6 (um sexto) da pena.
1.2 Frequência em curso profissionalizante, ensino médio ou superior
Estudar em escola pública ou privada também é um direito de quem está no regime semiaberto e as horas de aula contam para a remição da pena. É necessário estar matriculado em curso reconhecido. Também neste caso você precisa ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena.
1.3 Saídas Temporárias
Neste regime você tem a possibilidade da concessão de cinco saídas por ano, pelo período de até sete dias, cada, em períodos predeterminados pelo(a) juiz(a) da Vara de Execuções. Para pleitear esse benefício é preciso atender às seguintes exigências:
Se você é primário precisa ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena.
Se você for reincidente (tiver cometido novo crime após ser condenado, ou antes de completados 5 anos do cumprimento do crime anterior), precisará cumprir 1/4 (um quarto) da pena.
Bom comportamento carcerário atestado pelo(a) diretor(a) da Unidade.
Intervalo de 45 dias entre uma saída e outra.
Você perderá o direito à saída se não retornar no dia indicado ou se atrasar por ocasião do retorno. Neste caso, passará a ser considerado(a) evadido(a) e terá cometido falta grave, perdendo o tempo remido.
2. Progressão para o REGIME ABERTO
No Regime Aberto você pode sair para trabalhar, estudar, conviver com os familiares, durante todo o dia, devendo retornar no horário indicado. Mas ficará recolhido(a) na unidade prisional nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados. Para passar do semiaberto para o aberto as condições são as seguintes:
Condições para quem cometeu CRIMES NÃO HEDIONDOS:
Cumprimento de
1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto (ver como calcular na página 17).
Bom comportamento atestado pelo diretor da Unidade.
O cumprimento de 1/6 é cabível ainda se você foi condenado por crimes hediondos praticados ANTES de 28/3/2007.
Condições para quem cometeu CRIMES HEDIONDOS:
Se você cometeu o crime a partir de 28 de março de 2007 e é primário precisará ter cumprido 2/5 (dois quintos) da pena.
Se for reincidente, cumprir 3/5 (três quintos) da pena (ver como calcular na página 18).
Bom comportamento atestado pelo(a) diretor(a) da Unidade
3. Remição da Pena
Remição é um instituto que permite diminuir, pelo trabalho, pelo estudo, e por atividades artístico-culturais, parte da pena.
Veja como é contado o tempo para redução da pena:
Para cada três (3) dias de trabalho é remido, ou seja, é reduzido um (1) dia de pena
Para cada 18 horas de curso ou atividade também é reduzido um (1) dia de pena.
Cabe à direção da unidade prisional encaminhar, mensalmente, ao juízo da Vara de Execuções Penais informações sobre os presos que estejam trabalhando, com a informação sobre os dias efetivamente trabalhados. A remição é um benefício e será concedida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. Veja como fazer o pedido na seção "modelos" (página 28).
Se você cometer FALTA GRAVE perderá o tempo já remido, conforme está na Súmula Vinculante de n. 9 do STF.
4. Livramento condicional
É a possibilidade que você tem de cumprir em liberdade o tempo restante da pena a que foi condenado(a), desde que cumpra as condições impostas pelo (a) juiz(a) da Vara de Execuções Penais na sentença que concede a liberdade condicional. Confira quais são as exigências:
Se você é
primário e tinha bons antecedentes, ou seja, não responde a outros processos, precisa ter cumprido 1/3 (um terço) da pena.
Se você for
reincidente (tiver cometido novo crime após ser condenado, ou antes de completados 5 anos do cumprimento do Conselho Nacional de Justiça 22
crime anterior) ou possuir maus antecedentes, precisará cumprir metade da pena para ser beneficiado com a liberdade condicional.
Se você cometeu
crime hediondo terá que cumprir 2/3 (dois terços) da pena, desde que não tenha sido condenado (a) no período de 5 anos pelo mesmo crime.
(total da pena) 18 x (proporção do tempo a ser cumprido)
18 x 2 : 3 = 12 (tempo a ser cumprido -12 anos)
Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da Unidade.
Se você for beneficiado com o Livramento Condicional e cometer novo crime durante a vigência do livramento, este será REVOGADO, com as seguintes consequências:
a) Perda da liberdade.
b) Perda do tempo que passou em liberdade.
c) Impossibilidade de novo livramento até que tenha cumprido TOTALMENTE esta pena.
5. Permissão de saída (art. 120 da LEP)
A Lei de Execução Penal permite a sua saída, mediante escolta, desde que concedida devidamente pelo diretor do estabelecimento onde se encontra, apenas em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou quando houver necessidade de tratamento médico.
6. Indulto e Comutação de Pena
O indulto é o perdão total e extinção da pena. O mais conhecido é o indulto de natal. A comutação é a redução da pena, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida. Ambos são concedidos pelo Presidente da República, anualmente, por meio de um decreto. No decreto, o Presidente diz quais são os requisitos para o preso ser beneficiado com o indulto ou comutação.
DISCIPLINA
A disciplina é um ato de colaboração com as regras a que você deve se submeter, com o respeito aos agentes e autoridades. As faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves e podem dificultar ou impossibilitar a obtenção dos benefícios. As faltas leves e médias e as consequências de praticá-las são fixadas de acordo com as regras do estabelecimento penal e do Estado da Federação em que você está.
7. Das Faltas Graves
Como você já viu nesta cartilha, as faltas graves provocam a perda de benefícios, inclusive do tempo que foi remido, a partir do trabalho ou do estudo, para a redução da pena. Veja quais são as faltas graves previstas no art. 50 da Lei de Execuções Penais.
Comete falta grave o(a) interno(a) que:
Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
Fugir.
A Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
Provocar acidente de trabalho.
Descumprir, no regime aberto, as condições impostas.
Não observar os deveres previstos nos itens 2 (Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e 5 (Execução dos trabalhos, das tarefas e das ordens recebidas) do art. 39.
Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Praticar ato previsto como crime doloso.
8. Data-base para benefícios
CONCEITO
É o termo/marco inicial para contagem do tempo para que seja possível o benefício.
O termo/marco inicial é o início de cumprimento de pena. Haverá alteração nos casos de intercorrência durante o cumprimento da pena. Ex.: recaptura, progressão ou regressão de regime.
AS SANÇÕES
As sanções para faltas graves podem ser a advertência verbal, a repreensão, a suspensão ou restrição de direitos, o isolamento na própria cela ou em local adequado e, nos casos graves, a inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado(RDD).
Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
O que é RDD?
É um conjunto de regras rígidas que orienta o cumprimento da pena privativa de liberdade (quanto ao réu já condenado) ou a custódia do preso provisório.
Quem estará sujeito ao RDD?
O(a) preso(a) que pratica fato definido como crime doloso, ocasionando subversão da ordem ou disciplina interna. Também estará sujeito quem apresente alto risco para ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; e aquele sobre quem recaia fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, quadrilha ou bando.
Quem determina o regime disciplinar diferenciado?
Se você praticou algum dos atos citados na pergunta anterior, a sua inclusão no RDD deverá ser requerida pelo diretor da Unidade, ou outra autoridade administrativa, a(o) juiz(a) competente, que terá 15 dias para prolatar (decidir judicialmente). Antes de decidir o(a) juiz(a) deverá ouvir o Ministério Público e a defesa (defensor(a) público(a) ou advogado(a)).
Quais as consequências do RDD?
Se você for incluído(a) no RDD, será recolhido(a) em cela individual; só terá direito a visitas semanais de apenas duas pessoas, com duração de somente duas horas, e o banho de sol será reduzido para apenas duas horas diárias. O RDD terá duração de 360 dias.
A transferência para penitenciária de segurança máxima federal
A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso;
Quer Saber Mais?
A Defensoria Pública do Estado poderá tirar outras dúvidas. A assistência judiciária prestada pela Defensoria é gratuita.
É um DIREITO seu e ninguém pode lhe proibir.
1/6 = PROGRESSÃO DE REGIME
¼ = SAÍDA TEMPORÁRIA
½ = LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO
2/5 = PROGRESSÃO DE REGIME
2/5 = SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)
2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME HEDIONDO - REINCIDENTE
3/5 = PROGRESSÃO DE REGIME
3/5 DO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA ( se já progredido de regime)
NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO
1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.
2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO CONDICIONAL
CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE
3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME.
3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA ( se já progredido de regime)
2/3 DO CRIME HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL
REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL
TOTAL DO HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONALConselho Nacional de Justiça 30
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Avenida Alameda Cabral, 184 – Centro – Curitiba – PR - CEP 80.410-900
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(41) 3219-7352 (41) 3219-7352 / 7315
Fax:
(41) 3219-7373
Site:
www.pr.gov.br/dpp E-mail: dpp@pr.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA
Endereço:
Parque Sólon de Lucena, 300 – Centro – João Pessoa – PB - CEP 58.013-130
Telefones:
(83) 3221-5448 (83) 3221-5448 / 6320/ 6327 (gabinete)
Fax:
(83) 3221-6315
Site:
www.defensoria.pb.gov.br E-mail: defensor@defensoria.pb.gov.br, cpd@defensoria.pb.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Endereço:
Travessa Padre Prudêncio, 154 - Bairro do Comércio – Belém – PA - CEP 66.019-080
Telefones:
(91) 3201-2713 (91) 3201-2713 / 2697
Fax:
(91) 3201-2732
Celular:
(91) 99413013 (91) 99413013
Site:
www.defensoria.pa.gov.br E-mail: dppara@defensoria.pa.gov.br , belem@email.prodepa.gov.br Cartilha da Pessoa Presa www.cnj.jus.br 33
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Endereço:
Rua Marques Amorim, 127 - Boa Vista – Recife – PE - CEP 50.070-330
Telefones:
(81) 3182-3701 (81) 3182-3701
Fax:
(81) 3182-3748
Site:
www.defensoria.pe.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Endereço:
Rua Nogueira Tapety, 138 - Bairro dos Noivos - Teresina – PI - CEP 64.046-020
Telefones:
(86) 3232-0350 (86) 3232-0350 / (86) 3233-7407 (86) 3233-7407
Fax:
(86) 3235-7527
Site:
www.defensoria.pi.gov.br E-mail: defensoriapublica@defensoria.pi.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Endereço:
Avenida Marechal Câmara, 314 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.020-080
Telefones:
(21) 2332-6354 (21) 2332-6354 / 6355 / 6357 / 6190
Fax:
(21) 2332-6217
Site:
www.dpge.rj.gov.br E-mail: dpgerj@dpge.rj.gov.br, gabinete@dpge.rj.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE
Endereço:
Avenida Tavares de Lira – Ribeira – Natal – RN - CEP 59.010-200
Telefones:
(84) 3232-7451 (84) 3232-7451 / 7459
Fax:
(84) 3232-7451 (84) 3232-7451
E-mail:
defensoriapublica@rn.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Endereço:
Rua 7 de Setembro, 666 - 6º andar – Centro – Porto Alegre – RS - CEP 90.010-190
Telefones:
(51) 3211-2233 (51) 3211-2233 - ramal 2023 ou 2027
Fax:
(51) 3211-2233 (51) 3211-2233 - ramal 2021
Site:
www.dpe.rs.gov.br
E-mail:
gabinete@dpe.rs.gov.br, corregedoria@dpe.rs.gov.br , defensorageral@dpe.rs.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço:
Av. 7 de setembro , 1342 – Centro - Porto Velho – RO - CEP 76.801-096
Telefones:
(69) 3216-5051 (69) 3216-5051 (gabinete) / (69)3216-5053 (69)3216-5053
Fax:
(69) 3216-5052
Celular:
(69) 8417-6565 (69) 8417-6565
Site:
www.defensoria.ro.gov.br E-mail: reneeabdelno@hotmail.comConselho Nacional de Justiça 34
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
Endereço:
Avenida Sebastião Diniz, n° 1165 - Centro – Boa Vista - RR - CEP 69.301-040
Telefones:
(95) 2121-4776 (95) 2121-4776
Fax:
(95) 2121-4776 (95) 2121-4776 Celular: (95) 9959-4240 (95) 9959-4240
Site:
www.defensoria.rr.gov.br E-mail: dpe_rr@click21.com.br, oleno@click21.com.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Endereço:
Av. Barão de Maruim, 20 - Praça da Bandeira - Centro - Aracajú - SE
CEP 49.015-020
Telefones:
(79) 3179-7446 (79) 3179-7446 / 7454
Fax:
(79) 3179-7446
Site:
www.defensoria.se.gov.br
E-mail:
elber.batalha@governo.de.gov.br, almo.batalha@defensoria.se.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Endereço:
Rua Boa Vista , 103 - São Paulo – SP - CEP 01.014-001
Telefones:
(11) 3105-5799 (11) 3105-5799 - Ramal 282
Fax:
(11) 3105-2003
Site:
www.defensoria.sp.gov.br
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
Endereço:
Quadra 104 Sul, Av. LO 1, conj. 4, lote 9 - 1º e 2º pisos - Centro - Palmas - TO - CEP 77.020-020
Telefones:
(63) 3218-6736 (63) 3218-6736
Fax:
(63) 3218-6739
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