NUAS E HUMILHADAS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Nuas e humilhadas.

Para visitar parentes presos, milhares de brasileiras passam por revistas que incluem a exposição de genitais.

Elas são obrigadas a se despir completamente, agachar ao menos três vezes sobre um espelho, contrair os músculos, fazer força e abrir com as mãos o ânus e a vagina. Cenas de humilhação como essas ocorrem toda semana em dezenas de presídios espalhados pelo Brasil. A prática é chamada de revista íntima. Mulheres que desejam visitar parentes encarcerados precisam passar pelo procedimento, inclusive idosas, gestantes e crianças. A justificativa para a revista é impedir a entrada de objetos não permitidos nas celas, como armas, drogas e celulares.

Relatos de mulheres reunidos pela Rede Justiça Criminal, entretanto, revelam que a prática é vexatória e expõe a visitante a riscos. As denúncias falam sobre agressões verbais, medo, coação e abusos de agentes penitenciários. Além disso, o número de objetos proibidos encontrados com visitantes é muito pequeno. No estado de São Paulo, por exemplo, apenas três objetos ilícitos são achados a cada 10 mil revistas.
A Rede Justiça Criminal defende que o procedimento seja substituído por equipamentos eletrônicos, como detectores de metais, scanners corporais e aparelhos de raio X. No dia 23 de abril, oito entidades e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo lançaram, por meio da Rede, uma campanha nacional contra a prática.
Projeto quer proibir prática no País.
A Constituição Federal garante o direito à intimidade e assegura indenização por danos decorrentes de violações. Apesar disso, poucos estados brasileiros proíbem a revista vexatória, entre eles Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. No Recife, desde o dia 5 de maio, os agentes de unidades penitenciárias e presídios estão proibidos de realizar revistas íntimas.
Tramita atualmente no Congresso o Projeto de Lei PLS 480/2013, que prevê o fim da prática em todo o País. Com apoio do Ministério da Justiça e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o projeto aponta que a revista em unidades prisionais deve ser feita com respeito à dignidade humana e sem qualquer forma de desnudamento.
 “É um procedimento bastante constrangedor, tanto para a mulher que trabalha fazendo as revistas quanto para as senhoras que são revistadas. Já presenciamos idosas chorando após esse momento. Existem maneiras mais humanizadas de garantir a segurança”, opina Afonso, acrescentando que as visitas trazem tranquilidade ao presídio e precisam ser valorizadas.
Fique de olho.
Se você sofreu humilhação durante a revista em um presídio ou conhece algum caso, faça um abaixo assinado procure a Defensoria Pública ou o Ministério Público de seu estado.

JÁ ESTA NA HORA DE ACABAR COM ESTAS DESUMANIDADES ...ABUSOS E RESPEITAR ...OS/AS VISITAS COMO SERES HUMANOS ,NÃO COMO OBJETOS .


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


JÁ ESTA NA HORA DE ACABAR COM ESTAS DESUMANIDADES ...ABUSOS E RESPEITAR ...OS/AS VISITAS COMO SERES HUMANOS ,NÃO COMO OBJETOS . 

Já está em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, desde 14 de novembro, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 480/2013, que prevê acréscimos de artigos na Lei de Execução Penal (LEP) para impedir a prática de revista vexatória em todas as unidades prisionais brasileiras.
O PLS foi apresentado pela senadora Ana Rita (PT-ES), com redação que contempla os indicativos feitos pela Rede de Justiça Criminal, da qual a Pastoral Carcerária faz parte.
O projeto de lei aponta que a revista pessoal em unidades prisionais deve ser feita com respeito à dignidade humana, sem qualquer forma de desnudamento, tratamento desumano ou degradante; e estabelece as hipóteses em que será admitida a realização de revista manual, apenas em casos excepcionais.
Rede de Justiça Criminal faz parecer técnico sobre revista vexatória.
Recentemente, a Rede de Justiça Criminal emitiu parecer técnico sobre a revista vexatória nas unidades prisionais brasileiras, em que enfatiza que na maioria dessas, a prática atinge a todo e qualquer visitante, inclusive mulheres grávidas, idosas, pessoas com deficiência e crianças.
Os métodos de revistas são vistos com intrusivos, pois se impõem sobre os corpos dos visitantes, que são obrigados ao pleno desnudamento para a inspeção de partes intimas, sem qualquer respeito à privacidade.
Constata-se, ainda, que o constrangimento da revista faz com que os familiares dos presos deixem de visitá-los, sendo prejudicada, assim, a manutenção dos vínculos familiares, os quais são fundamentais para facilitar a reinserção do egresso e evitar que filhos de reclusos sintam-se abandonados pelos pais.
O parecer mostra a incompatibilidade da revista vexatória com a ordem jurídica do país, pois a prática faz com que alguém, pelo simples vínculo de parentesco ou afetividade com um preso, seja considerado criminoso, o que viola o princípio da pessoalidade na aplicação da pena, tal como disposto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, o qual determina que “nenhuma pena passará a pessoa do condenado”.
A revista vexatória também fere o direito à intimidade, que é um dos pilares do próprio Estado, o princípio da dignidade da pessoa humana, que não pode ser suprimido por regulamentações administrativas, como são as atuais regras sobre visitação.
Menciona-se, ainda, que a revista vexatória em crianças afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que postula que a integridade pessoal da criança é inviolável nas suas dimensões física, psíquica e moral, prevendo que a criança deve ser posta a salvo de tratamentos desumanos, violentos, aterrorizantes, vexatórios ou constrangedores.
O parecer também enfatiza que a revista vexatória é uma prática irregular em face do direito internacional dos direitos humanos, pois com tal prática o Estado desrespeita a integridade pessoal, a pessoalidade na aplicação da pena, o direito à honra e à dignidade, a proteção da família e os direitos da criança, aspectos assegurados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pela Brasil em 1992.
Menciona-se que a Corte Europeia de Direitos Humanos já reconheceu que revistas de presos que envolvam o desnudamento total impactam o direito à privacidade e à dignidade e, dependendo do modo como são realizadas; e se recorda que em visita ao Brasil, em 2000, o Relator Especial da ONU contra a Tortura recomendou que fossem adotadas medidas para assegurar que os visitantes às delegacias, centros de detenção provisória e presídios fossem submetidos a revistas que respeitassem sua dignidade.
Na oportunidade, o Relator destacou que diante da ampliação pelos tribunais internacionais da noção de crimes sexuais contra a mulher, exames vaginais invasivos podem configurar tortura em função de seus efeitos. O parecer cita, ainda, que para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a revista vaginal não pode ser a medida primária para a manutenção da segurança em um presídio, constituindo grave forma de violência contra a mulher.
Por fim, o parecer sinaliza que nos últimos anos houve iniciativas locais – como em Goiás e no Espírito Santo – e nacionais para impor limite à revista vexatória, tais como nos dispostos do artigo 3º da Lei 10.792/2003, sobre o uso de aparelhos detectores de metais para controle de acesso das pessoas às unidades prisionais; e na Resolução nº 9, de 12 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que considera que a revista manual só pode ser efetuada excepcionalmente, diante de fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos e que ameacem a segurança do estabelecimento prisional.

“É necessário, portanto, que seja aprovada uma lei federal que uniformize a regulamentação da revista dos visitantes a unidades prisionais e proíba expressamente a revista vexatória, incluindo o desnudamento total, o toque íntimo e os agachamentos. Essa é a posição endossada pela Comissão Mista Instituída para Analisar e Apresentar Proposta quanto à Revista nos Estabelecimentos Penais do Brasil”, consta no parágrafo final do parecer.


"SÓ QUEM ABRE AS PERNAS ALI , SABE COMO É. AQUILO É UM ESTUPRO”

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


“SÓ QUEM ABRE AS PERNAS ALI , SABE COMO É. AQUILO É UM ESTUPRO”.


ESTÁ NA HORA DE DAR UM " BASTA "  NESTAS OPRESSÕES... 


“Só quem abre as pernas ali sabe como é. Aquilo é um estupro”
Violação de direitos, humilhações, abusos e invasão de privacidade são rotina de quem faz visitas a amigos ou familiares presos. Historicamente desconhecida e ignorada, a revista vexatória revela um problema crônico do nosso falido sistema carcerário
Por Ivan Longo
“Eu vi muita coisa ruim. Uma senhora bem velhinha, magrinha, foi obrigada a ficar nua também. Tímida, ela tentou cobrir a genitália com as duas mãozinhas. Nossa, teve que ouvir coisas absurdas. A agente disse: ‘Você não teve vergonha de usar isso pra fabricar bandido pra encher o saco da gente, agora tem vergonha de mostrar?’. Ela tremia de medo. E eu não podia falar nada, porque, se eu reagisse, sabia que meu filho seria espancado.” Essa história foi contada por dona Cremilda, que fez visitas regulares ao filho, ex-detento, durante os 12 meses em que ele esteve na prisão.
Indignada, dona Cremilda fez questão de contar, durante a Audiência Pública realizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no último dia 29 de março, todas as atrocidades que presenciou e viveu durante as revistas pelas quais era submetida nas visitas aos presídios.
“O que eles mandam a gente fazer ali só aquelas bailarinas de funk fazem. E na velocidade 100 ainda! Ficamos peladas, tem que abaixar, pôr as mãos nos joelhos, abrir as pernas, arreganhar, respirar, abaixar de novo, três vezes seguidas.”
Esse procedimento descrito pela dona Cremilda é ilegal e tem nome: revista vexatória. Comumente utilizada nos presídios pelo Brasil, esse tipo de revista faz parte de um conjunto de humilhações e de tratamento sub-humano a que os visitantes de internos do sistema prisional estão fadados a se submeter. A Audiência Pública realizada pelo Núcleo de Situação Carcerária e pela Ouvidoria da Defensoria Pública de São Paulo teve como objetivo justamente debater o tema e iniciar uma campanha de conscientização para que os familiares de presos que passam por esse tipo de situação saibam dos seus direitos e, acima de tudo, não encarem esse procedimento como algo aceitável.
Entende-se por revista vexatória o procedimento pelo qual passam os visitantes de presos, que são obrigados a se desnudar, realizar agachamentos, ter sua genitália exposta e inspecionada, bem como passar por situações humilhantes, como deboches e abusos por parte dos agentes penitenciários. “Lá vai embora a marmita de ladrão”, é o que dizem os agentes penitenciários às mulheres e namoradas de internos, de acordo com Priscila, mulher de um homem preso no complexo de Presidente Venceslau, interior de São Paulo.
A Constituição Federal garante o direito à intimidade e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Esse direito, no entanto, não é preservado na maior parte dos presídios do país e a revista vexatória, humilhante e invasiva é utilizada a todos, mulheres, homens, idosos e crianças, como procedimento padrão. “A revista vexatória é ilegal e não tem qualquer previsão em qualquer norma brasileira ou internacional. A prática do desnudamento, agachamento ou qualquer outro tipo de humilhação é uma inconstitucionalidade. A lei estabelece alguns critérios gerais para a revista de qualquer pessoa e não há qualquer menção ao tipo de revista que é feito atualmente”, explicou Patrick Cacicedo, coordenador do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo.
Os critérios citados por Patrick são que a revista deve ser uma inspeção de segurança que tem ser feita por meio eletrônico ou mecânico ou, excepcionalmente, manual. A revista eletrônica é feita por aparelhos detectores de metais e similares ou ainda por aparelhos de raios X. A revista manual deve ser utilizada em último caso, com o funcionário ou funcionária tocando, superficialmente, o corpo da pessoa visitante com as mãos por cima da roupa. Ela só deve ser aplicada quando houver fundada suspeita de que a pessoa visitante esteja com substâncias ou objetos proibidos (como celulares, armas ou drogas). Esse tipo de revista, pela lei, deve preservar a honra e a dignidade, ser feita em local reservado e ser realizada por funcionário ou funcionária do mesmo sexo do visitante.
Na prática, o que acontece, no entanto, não tem nada a ver com isso. Na maior parte dos presídios pelo país, todos os visitantes são obrigados a ficar nus e são inspecionados em grupo, inclusive ao lado de filhos ou crianças pequenas, que acompanham toda a humilhação e muitas vezes também são despidos para que sejam inspecionados.
Humilhação gratuita
Um estudo feito recentemente pela Rede Justiça Criminal, uma entidade formada por movimentos sociais e ONGs que atuam com direitos humanos no sistema prisional, revelou um dado interessante acerca do tema: em 2012, somente nos presídios do Estado de São Paulo, foram realizadas aproximadamente 3,5 milhões de revistas vexatórias. De todos os casos, em apenas 0,02% deles houve a apreensão de drogas ou celulares com os visitantes.
“Os dados já mostraram claramente que o meio utilizado não alcança os seus fins, que seria o de apreender a entrada de objetos e substâncias proibidas nas cadeias. Então, é evidente que a revista vexatória não é utilizada para esse fim que é proposto. Então qual seria o objetivo? Um objetivo muito claro de afastar todos os familiares dos estabelecimentos prisionais através de uma relação absolutamente opressora e humilhante. Eles querem que as pessoas parem de adentrar num local onde tantas ilegalidades são praticadas”, analisou Patrick.
Audiência Pública sobre revista vexatória realizada pela Defensoria Pública de São Paulo. (Foto: Ivan Longo)
Audiência Pública sobre revista vexatória realizada pela Defensoria Pública de São Paulo. (Foto: Ivan Longo)
Para o defensor público, há um interesse muito claro de manter não só os familiares, mas todas as pessoas que não são presos ou que não trabalham ali longe desse tipo de estabelecimento. “O ambiente carcerário é um ambiente de tortura institucionalizada. É tortura física e psicológica. Lá, todas as ilegalidades bárbaras acontecem. Então não é de interesse de quem administra o sistema que as pessoas tenham contato com essas ilegalidades. Tanto que é comum que os presos peçam para que os familiares não os visitem por conta da revista. Eu, por exemplo, não gostaria que minha mãe passasse por uma situação assim. Essa humilhação toda, portanto, é um meio para que as pessoas desistam de ver toda aquela situação de ilegalidade e não denuncie todas as violações de direitos humanos que ocorrem lá dentro”, completou.
Dona Cremilda, que viveu na pele o constrangimento das revistas vexatórias, também está ciente de que encontrar objetos ou substâncias proibidas não é o principal intuito desse tipo de procedimento. “A gente fica presa junto com o nosso filho de um jeito tão brutal, tão estúpido, cruel… E vejo comentários de que essas revistas são para impedir a entrada de ilícitos. Não é, gente! Eles sabem que o povo, a família, não entra com ilícito. Eles sabem muito bem por onde entra. Isso é só prática de tortura. Eles torturam a família para torturar o preso também. É que a prática da tortura no Brasil ainda permanece. A ditadura ainda permanece.”
“O Estado faz de tudo pra gente abandonar nossa família”
O constrangimento pelo qual os visitantes de internos do sistema prisional têm que passar não se limita apenas ao fato de ter que ficarem despidos. A humilhação acontece durante todo o processo de visita, desde a preparação para se deslocar até o sistema penitenciário, que normalmente fica longe dos centros urbanos, passando pelo desgaste de ter que aguentar uma fila de mais de 5 horas para conseguir entrar no presídio, até a revista propriamente dita e situações de humilhação psicológica, como comida que muitas vezes é jogada fora pelos funcionários ou deboches que os visitantes têm que ouvir.
Priscila, por exemplo, começa a sua jornada na terça-feira para que consiga, com sorte, visitar o marido no sábado. Em seu depoimento durante a Audiência Pública, a jovem, além de contar detalhes do que se passam nessas revistas, revelou outro grande problema adjacente dessa humilhação: se reclamar, além de perder o direito de visita, o preso corre o risco de sofrer represálias e até mesmo ser violentado. Assim Priscila começou seu depoimento:
“Toda ação tem sua reação. Tudo o que nós, familiares, falamos e fazemos aqui fora, reflete lá dentro. Só que como quem tá na chuva é pra se molhar, vamos lá.
(…) na terça a gente já vai pro mercado comprar as coisas. Na quinta eu começo a me arrumar, porque a gente quer chegar na cadeia pra fazer a visita com o cabelo arrumado, a unha feita…. Afinal, eu sou mulher, e quero chegar lá bem apresentada. Na quinta-feira, pego o ônibus cheio de sacolas. Na sexta-feira, meio-dia, eu já tô chegando na pensão pra aguardar a entrada na cadeia.
Então eu gasto dinheiro com o jumbo (comida e produtos de higiene que os familiares levam aos presos), gasto com passagem, gasto com a pensão, pago pra tomar banho e até pra guardar a comida que eu levei em uma geladeira. Pego a senha e fico esperando até o outro dia. Aí chega na hora, é capaz de você não conseguir entrar com aquela comida, eles dizem que mudou a alimentação, que aquilo não pode mais. Mas, e aí? E meu dinheiro vai pra onde? Aí, além do detector, eles enfiam aqueles talheres nojentos na comida. ‘Tira o ferrinho do sutiã que não pode’, os agentes dizem. Eles acham mesmo que eu vou abrir um cadeado com o ferrinho do sutiã? Então eu passo pela revista, entro na sala com mais 4 ou 5 mulheres com crianças ainda. ‘Abaixa, faz força, encosta na parede, faz força como se fosse ter um filho’. Mas que força é essa? Eu nunca tive um filho! A gente chora… ‘Segura que vai cair’, dizem as agentes. Segurar o que? Eu não tô levando nada!
Várias vezes que a gente chega pra visitar tem funcionário que tá usando máscara. Máscara?! Acabei de tomar banho, tô bonita, vim arrumada!
(…)
Eu não julgo a opção sexual de ninguém, mas tem agente que usa a opção sexual pra ficar te olhando como se você fosse um objeto. Quem o Estado pensa que é pra invadir meu corpo desse jeito?
(…)
O Estado faz de tudo pra gente abandonar a nossa família. Fazem a gente abaixar, peladas, três vezes de frente, três de costas, fazer quadradinho de 8, de 16, ficar em frente ao espelho, colocar a mão, abrir, passar o papel. (…) O Estado faz de tudo pra você abandonar seu parente. Mas a gente não abandona. Só quem abre as pernas ali sabe como é. Aquilo é um estupro”, revelou, carregada de emoção, a jovem.
“Gente, eu não sabia! Passei por isso por 10 anos!” Essa foi a reação de Elis ao ser perguntada sobre revista vexatória. Ex-mulher de um interno do sistema prisional, a mulher de 33 anos, que começou visitando o marido na prisão aos 20, passou, em todas as visitas, por humilhações e constrangimentos da chamada visita íntima, mas achava que era obrigatório, e por isso não questionava os agentes.
A falta de informação e de denúncias a respeito dos direitos que os visitantes têm em preservar sua intimidade é um dos principais fatores que contribuem para que a revista vexatória seja um procedimento tão comum e tão legitimado dentro dos presídios.
Apesar de não saber que é ilegal, Elis, que é bastante espontânea e que, segundo ela, nunca teve problemas para tirar a roupa, sentiu-se oprimida durante todo o período em que fez visitas ao marido.
“Eu tinha que me arreganhar, ficava muito constrangida. Nunca tive problemas em ficar pelada. Mas a gente tinha que praticamente fazer uma manobra. Uma pessoa que é obesa ou idosa tem dificuldades em fazer aqueles movimentos. Então, quando a agente não conseguia ver o canal vaginal da mulher (ela queria ver praticamente o útero da pessoa), ela alegava que não havia condições de fazer a revista e a pessoa tinha que voltar pra casa, depois de horas de viagem e desgaste físico e emocional. Já teve caso de a visitante ser presa por ficar irritada com a conduta da agente e ir pra cima dela. É muito abuso”, revelou.
Quando a mulher está menstruada o constrangimento é ainda pior. De acordo com os depoimentos de familiares dos internos, o fato de a mulher estar menstruada provoca uma ira ainda maior das agentes penitenciárias, como se aquilo fosse mais um delito, já que os visitantes são sempre tratados como se também fossem criminosos. “Eu vi coisas como senhoras de idade com a perna inchada que, quando se abaixavam, a pele partia e sangrava. Menstruação é outra situação complicada. A companheira que passa menstruada, que coincide de o fluxo sair no mesmo dia, tem que fazer a limpeza ali na hora, por si só. É muito ruim. Elas (as agentes) olham aquela situação como se a menstruada tivesse cometido mais um delito”, afirmou dona Cremilda que, de bom humor, se define como uma cidadã mal comportada, por não aceitar as imposições e a violência do Estado.
Conscientização
Se o visitante reclama do constrangimento da revista, quem sofre as consequências é o preso. (Foto: Pastoral Carcerária)
Se o visitante reclama do constrangimento da revista, quem sofre as consequências é o preso. (Foto: Pastoral Carcerária)
Dona Cremilda contou que reclamou por diversas vezes da conduta dos agentes e da humilhação das revistas à administração carcerária. Ela escrevia cartas para todo mundo e, por isso, seu filho acabava apanhando. Seu filho pedia para que ela parasse de o visitar para não sofrer, mas ela dizia que, caso se calasse, ele sentiria vergonha da mãe que tem. “Certa vez meu filho foi chamado pelo chefe dos agentes que disse: ‘Qual é a da sua mãe? Louca ela não é, por que escreve de maneira tão linear, tão certinha… Sua mãe deve ter sido puta’. Naturalmente, meu filho não agiu violentamente, apenas disse que eu era uma mulher decente. Mas essa resposta foi o bastante para provocar uma surra tão grande….”.
É exatamente por esse tipo de consequência que as reclamações dos familiares provocam que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo recomenda que os familiares, caso passem por revista vexatória ou qualquer outro tipo de humilhação, procurem diretamente o órgão, e não reivindiquem diretamente à administração dos presídios. “As ações da Defensoria ainda não fizeram resultados concretos em relação a indenização. São processos muito lentos e que ainda não tiveram o seu final. A Defensoria, no entanto, tem atuado fortemente nessa área em conjunto com vários movimentos sociais e sociedade civil em várias frentes. Uma dessas frentes é o trabalho de conscientização para mostrar que esse tipo de situação é ilegal. Há um trabalho de educação, há um trabalho de judicialização dessas demandas…”, explicou o defensor público Patrick.
Alguns Estados da federação têm tomado medidas para acabar com a revista vexatória. Em Goiás, por exemplo, nenhuma pessoa precisa despir-se, fazer flexões, agachamentos ou dar saltos, muito menos submeter-se ao toque em partes íntimas para visitar internos no sistema prisional. Denominado de “revista humanizada”, o novo procedimento é regra desde julho de 2012, quando foi publicada a portaria 435/2012, da Secretaria de Estado e Administração Penitenciária e Justiça. A mudança de postura na revista, zelando pelo respeito aos direitos humanos dos visitantes, criou um ambiente muito mais ameno no sistema carcerário. Até o momento, não houve registros de aumento de entrada de ilícitos no sistema pela mudança do procedimento de revista.
Para que a revista humanizada torne-se uma realidade em todo o país, a Rede Justiça Criminal, Defensorias Públicas de diversos Estados, movimentos sociais e pessoas interessadas no tema apoiam o Projeto de Lei 480/2013 da senadora Ana Rita (PT/ES), que visa proibir a prática da revista vexatória que, na Constituição atual, não é mencionada e, por isso, acaba sendo praticada. O projeto tramita no Senado mas ainda não há previsão para a votação.
Enquanto o projeto de lei não é aprovado e as entidades relacionadas ao tema lutam para promover uma conscientização quanto ao problema, Priscila, que ainda faz visitas constantes ao marido no complexo de Presidente Venceslau, acredita que a melhor arma, por hora, é a coragem. “O primeiro passo é fazer com que as pessoas percam o medo. Elas têm medo de falar, de mostrar o rosto, de ir pra cima, porque não temos voz ativa, o Estado comanda a gente. Eu como visitante, porta de cadeia que sou, posso falar, façam com que elas percam o medo! Do jeito que tá as pessoas vão continuar sofrendo, até chegar o dia que, infelizmente, o familiar entre em óbito no presídio”.
A humilhação pela qual passam pessoas que visitam amigos e familiares presos, mesmo mulheres grávidas, idosas, crianças ou pessoas com deficiência, é uma forma de tratamento desumano e degradante que viola o artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade. Para o defensor público Marcelo Carneiro Novaes, trata-se da “institucionalização do estupro”.
Atualmente, cerca de meio milhão de pessoas, entre homens, mulheres e crianças, passam, semanalmente, pelo procedimento de revista vexatória.


Senado altera ECA e permite convívio de filhos com pais presidiários...

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Senado altera ECA e permite convívio de filhos com pais presidiários...





Os filhos de presidiários terão direito de convivência com os pais e mães, mesmo dentro de presídios ou unidades prisionais. O Senado aprovou nesta terça-feira (18) projeto que altera o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ao permitir visitas periódicas dos filhos, independentemente de autorização judicial, aos pais presos.

O direito à visitação dos pais nos presídios já existe, mas não há nenhuma regulamentação no ECA ou autorização específica para essa prática. O objetivo da proposta é facilitar o ingresso das crianças e adolescentes nas unidades prisionais.

O projeto, que é de autoria do Poder Executivo, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff. Pelo texto, os filhos com pais em reclusão poderão fazer visitas periódicas promovidas pelo responsável legal ou, quando em acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

A proposta prevê também que, em princípio, a criança ou o adolescente seja mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

condenação criminal do pai ou da mãe não implicará na destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso que tenha sido cometido contra o próprio filho ou filha.

Não há no projeto nenhuma menção à forma como se dará o ingresso das crianças e adolescentes nos presídios –como a necessidade de passarem por revista, por exemplo.

Relator do projeto, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) afirma em sua justificativa que muitos pais presos desconhecem os seus direitos de convivência com os filhos. "O projeto amplia as condições de acesso do preso à Justiça e contribui para a sua reinserção social na medida em que assegura a manutenção dos vínculos familiares", disse.

O senador afirma ainda que o seu objetivo é manter o vínculo familiar dos pais com os filhos, mesmo presidiários. "O ECA foi instituído justamente para proteger a criança e o adolescente, buscando meios de garantir seu pleno desenvolvimento. Para que esse desenvolvimento pleno aconteça, contudo, é imprescindível reconhecer a importância, para crianças e adolescentes, do convívio com seus pais e mães", afirmou. 

DICA PARA CÁLCULO DE PENAS-O sistema brasileiro de aplicação de pena é composto de três fases.


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Este material é um maceteiro que desenvolvi para facilitar o entendimento do cálculo da pena.
É importante que busquem outras fontes, principalmente os doutrinadores e a lei.
Boa sorte.

 O sistema brasileiro de aplicação de pena é composto de três fases.


Código Penal - Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.



                                   1ª FASE  - Pena-Base

Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base do réu, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O juiz, ao fixar a pena-base, não excede as cominações mínima e máxima previstas na lei.


Primeiramente devemos procurar no CP o artigo referente a esse crime: Art 121, § 2º, I (mediante paga).
Homicídio Qualificado: pena: reclusão de 12 a 30 anos.
Preste atenção que não se trata de homicídio simples (caput do art. 121), pois está presente uma circunstância qualificadora (mediante paga), prevista no § 2º, I.

Vamos, então calcular sua pena-base, partindo da pena mínima de 12 anos. (parte-se da pena mínima porque há jurisprudência consolidada neste sentido, porém a lei nada diz a esse respeito).

A-   CULPABILIDADE: verificar a reprobalidade que o crime teve na sociedade.

- Neste nosso caso, o juiz analisará o quanto a sociedade se sente lesada e abalada pelo crime. Como o crime não parece ter causado grande comoção social, não elevaremos a pena.

B-   ANTECEDENTES: vida pregressa do agente criminoso.

- Neste caso, como não sabemos qual a vida pregressa (seu comportamento), não poderemos também aplicar esta majorante.

C-   CONDUTA SOCIAL: saber como era a relação entre ele e seus familiares e amigos (se bate na mãe).

- Aqui também não sabemos qual essa conduta. Caso ele tivesse problemas crônicos de relacionamento familiar e social, como bebedeiras e arruaças, encrencar em família e em sociedade, o juiz aplicaria uma majorante de 1/6, Como não foi mencionado no exercício, não majoraremos.

D-   PERSONALIDADE: saber se está arrependido do crime que cometeu ou se faria tudo de novo. Se sua personalidade revela uma mente tendenciosa ao crime.

- No nosso exercício, nada sabemos a esse respeito, não aplicando esta majorante.

E-    MOTIVOS DO CRIME: saber por que cometeu o crime e o que o levou a ter esta atitude criminosa.

- Aqui também não sabemos os motivos. Nada a  acrescentar.


F- CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: qual a gravidade deste crime, saber qual foi o procedimento usado para atingir o resultado danoso. (tomar cuidado com as qualificadoras)

- Idem acima.


G-  CONSEQUENCIAS DO CRIME: qual foi o impacto familiar desse crime se a vitima era pai de família, se deixou filho de tenra idade...

- Idem acima.

H-   COMPORTAMENTO DA VITIMA: única hipótese em que diminui o cálculo da pena base.

- Nada a acrescentar.

*Ao final desta fase o juiz terá chegado à pena-base, somando-se a pena mínima aos acréscimos das circunstâncias judiciais. No nosso caso, continuam 12 anos.


        2ª FASE - Pena Provisória

Nesta fase, o juiz analisa a incidência de circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66. Novamente, a fixação da pena nessa fase não poderá extrapolar os limites legais.

Em caso de reconhecimento de alguma das agravantes, acrescenta-se 1/6 sobre a pena-base em cada uma, assim como diminui-se 1/6 de cada atenuante.
O Tribunal Catarinense, em casos que análogos, assentou:
(...) "Embora a norma penal não estipule fração específica para a fixação de acréscimo ou redução de pena quando trata das circunstâncias legais, constitui praxe proceder-se ao cálculo, quantificando-a em 1/6 sobre a pena base (Apelação Criminal n. 2003.021463-1, Des. Sérgio Paladino, j. 18.11.03)." (Apelação Criminal n. 2007.021627-1, de Rio do Sul, rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler). (...) (ACV n. 2007.057062-5, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, 19/03/08).


CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVENTES:
  (Aumentam a pena/condenação.)

Analisemos, pois, o art 61:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena , quando não constituem ou qualificam o crime:
 I - a reincidência;
- Em nosso caso, configura-se agravante.  Acrescenta-se 1/6 de 12 anos = 2 anos.
Note que o réu fora condenado e ainda não passaram-se 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena.

Sumula 241 STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

* Como não utilizamos a reincidência para cálculo de maus antecedentes na pena-base, poderemos utilizar aqui.


II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

- No nosso caso, como foi utilizado veneno por Josenildo, poderemos utilizar aqui como majorante, pois não foi utilizado para a qualificadora, pois somente “mediante paga” já foi suficiente para a qualificação. – AUMENTA-SE EM 1/6 = 2 ANOS.

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante pagaou promessa de recompensa.

- Aqui não poderemos utilizar esta majorante, pois já foi utilizada para qualificar o crime.


CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
( diminuem a pena/condenção)

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
 I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Vejam que não houve nenhuma dessas circunstâncias.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Também nada foi mencionado no problema.


 Temos então, uma pena provisória de:

Pena-base = 12 anos
Dois casos de agravantes = 2 + 2 anos = 4 anos
Nenhuma atenuante.
Pena provisória = 12 + 4 anos = 16 anos.




              3ª fase  - Pena Final.

Por fim, o juiz analisa a existência de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de penal. Nessa fase, a pena pode exceder os limites previstos na lei, tanto para agravar a situação do réu, tanto para lhe atenuar a reprimenda.
As causa especiais de aumento ou diminuição da pena estão previstas no Código Penal Brasileiro ora na parte especial ora na parte geral.

Art 121 –

Exemplo de Caso de Diminuição de Pena.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


Aumento de Pena
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Alterado pela L-0010.741-2003)

*Não é o caso de nosso problema, pois não trata-se de homicídio culposo, e sim doloso.
 


Assim, chegamos à pena definitiva 


Na parte geral, são de quantias variáveis, alguns exemplos: artigo 14 parágrafo único, artigo 16, artigo 21 “in fine”, entre outros.
Na parte especial são de quantidade fixa, artigo 121, § 4º, 122 parágrafo único, artigo 127, artigo 129, § 7º, entre outros.
Também na parte especial podem ser em quantidades variáveis: artigo 121 § 1º, artigo 129 § 4º, artigo 155 § 2º, artigo 157 § 2º, artigo 158 § 1º, artigo 170, artigo 171 § 1º, artigo 175 § 2º, artigo 180 § 3º, artigo 265 parágrafo único, artigo 281 § 4º, 6º e 7º (de acordo com os artigos 18 e 19 parágrafo único da lei nº 6.368/76).
Para se identificar a ocorrência das causas especiais de aumento ou diminuição, um modo prático, consiste em toda vez que o código sem se referir a meses e/ou anos dispõe que a pena deva ser aumentada ou diminuída em quantidade fixa (um sexto, um terço, metade, dobro) ou dentro de limites variáveis (um sexto até metade, um a dois terços), será uma causa especial de aumento ou diminuição da pena.
As causas especiais serão consideradas neste terceiro momento da dosimetria sobre o resultado da segunda operação alterando-a para mais ou para menos, esses limites agora podendo ser ultrapassados dos limites impostos em abstrato da pena. Primeiramente são aplicadas as causas de aumento e em seguida as causa de diminuição.
As principais causas de aumento da pena na parte geral são: o concurso formal (artigo 70 código penal) e a continuidade delitiva (artigo 71 código penal) a fração do aumento da pena deverá ser calculada com base no número de crimes praticados.
As principais causas de diminuição da pena da parte geral são a tentativa (artigo 14, II código penal), o arrependimento posterior (artigo 16 código penal), o erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 código penal) e a participação de menor importância (artigo 29 § 1º código penal).