Após avaliar presídios, estudo sugere prisão domiciliar a mães e gestantes.

30/06/2015 07h00 - Atualizado em 30/06/2015 20h22

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo

Após avaliar presídios, estudo sugere prisão domiciliar a mães e gestantes.

Direito previsto em lei é descumprido na maioria do país, diz pesquisa.
Sete unidades prisionais foram visitadas em projeto do Ministério da Justiça
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Pelo portão principal do pavilhão, o carcereiro grita e pede às presas que chamem por Juliana. A mulher é avisada de que a filha, de um mês, já está na Cadeia Pública de Franca (SP), acompanhada da avó materna. Juliana é então retirada da cela e levada até uma sala revestida de azulejos, onde só existe um sofá e uma pia. É ali que a mãe, condenada por tráfico de drogas, exerce o direito obtido na Justiça de amamentar o bebê três vezes ao dia.
Assim como Juliana, pelo menos 35 mil mulheres enfrentam a mesma situação em presídios brasileiros: ter garantido o direito de conciliar a maternidade com o cumprimento da pena. Isso porque, apesar de a Lei de Execução Penal (LEP) - nº 7.210/1984 - permitir que os bebês permaneçam com as mães presas por no mínimo seis meses, durante o período de amamentação, nem todas as unidades do país têm locais adequados para isso.
Também nos presídios com berçário e creches, as condições estabelecidas pela legislação não são respeitadas, segundo constatou uma pesquisa coordenada pela advogada e doutora em criminologia e direito penal Ana Gabriela Braga, dentro do projeto “Pensando o Direito”, iniciativa da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça.
“O trabalho não propõe melhorar as condições de aprisionamento. Não é só deixar as prisões maravilhosas. Quando a gente prende uma mulher, causa um impacto na família toda porque ela é, normalmente, a responsável pelos cuidados da casa e dos filhos. A reforma do Código Processual Penal introduziu como uma das medidas cautelares a prisão domiciliar para gestantes e puérperas. É isso que a gente propõe”, diz.
Mesmo nos melhores lugares, ainda existem falhas estruturais e todas as conquistas no aparato legal não foram revertidas em aplicações práticas por conta de um judiciário conservador, uma Defensoria Pública que não é atuante."
Entre 2013 e 2014, uma equipe formada por cinco graduandos da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade Estadual Paulista (Unesp), sob coordenação de Ana Gabriela e da advogada Bruna Angotti, especialista em criminologia e mestre em antropologia social, visitou sete presídios femininos no Paraná, Minas Gerais, Bahia, Ceará, Rio de Janeiro e São Paulo, além do Centro Federal de Detenção de Mulheres de Buenos Aires, na Argentina.
“Mesmo nos melhores lugares, ainda existem falhas estruturais e todas as conquistas no aparato legal não foram revertidas em aplicações práticas, por conta de um judiciário conservador, uma Defensoria Pública que não é atuante. Leis existem, mas falta aplicabilidade”, afirma Ana Gabriela.
Presa por tráfico, Juliana tenta reverter pena em regime fechado por prisão domiciliar para ficar com os filhos (Foto: Adriano Oliveira/G1)Presa por tráfico, Juliana tenta reverter pena em regime fechado por prisão domiciliar para ficar com os filhos .Juliana obteve o direito de amamentar a filha de um mês dentro da cadeia .
Depoimentos
Situada a 398 quilômetros da capital paulista, a Cadeia de Franca foi um dos locais visitados pelos pesquisadores. Nela estão presas, atualmente, 114 mulheres aguardando julgamento ou condenadas, à espera de transferência para uma penitenciária feminina.
Entre as detentas está Juliana Fioratti, de 29 anos, que obteve o direito de amamentar a filha recém-nascida diariamente, sempre às 9h, às 13h e às 17h, dentro da unidade prisional. A menina está sob os cuidados da avó materna, que também é responsável por outros dois netos, de 9 e 12 anos, filhos de Juliana.
“Eu fico preocupada porque ela tem um probleminha no sangue e é muito novinha. Minha mãe está cuidando, mas diz que, quando ela fica comigo em dia de visita, dorme a noite toda, fica calminha. Amor de mãe é diferente”, diz Juliana, que também tenta reverter a pena em prisão domiciliar para acompanhar o desenvolvimento da filha.
A defesa da vendedora tenta converter a pena de regime fechado por prisão domiciliar, para que ela possa viver ao lado das crianças. Caso o pedido seja negado, Juliana diz que vai solicitar transferência para a Penitenciária Feminina de Sant'Ana, em São Paulo (SP), onde poderá ficar com o bebê até que ele complete seis meses de vida.
A unidade prisional na capital é a única do Estado com berçário e capaz de abrigar crianças. Por isso, recebe presas puérperas - que acabaram de dar à luz - de várias unidades paulistas. “Mesmo que eu tenha que ficar longe da minha família, prefiro cuidar da minha filha enquanto eu posso. Depois, minha irmã assume a guarda dela”, afirma.
Pessoas fazem fila na penitenciária feminina de Santana, na zona norte de São Paulo, neste dia das mães (Foto: Leonardo Benassatto/Futura Press/Estadão Conteúdo)Penitenciária Feminina de Sant'Ana, na capital paulista, é a única no Estado equipada com berçário.
Descumprimento
A pesquisadora Ana Gabriela Braga explica que, de acordo com a LEP, mulheres grávidas e com filhos dependentes podem cumprir penas “não privativas de liberdade”, principalmente quando não representam ameaça à sociedade e quando o crime cometido por elas não se enquadra como grave ou violento.
O juiz, quando aplica uma prisão, principalmente preventiva, não leva em conta - apesar de a lei prever - o fato de a mulher estar gestante ou ter filhos pequenos"
Entretanto, em entrevistas realizadas com as presas - foram 50 registradas e outras 80 informais -, o estudo constatou que a Justiça não leva em consideração questões como essa na maioria dos casos. Além disso, segundo a pesquisadora, existe uma falta de comunicação entre as esferas cível e penal.
“A gente perguntou se o juiz havia questionado acerca da gravidez delas e muitas disseram que não, que sequer tiveram contato com o juiz. Outras disseram que, quando encontraram o juiz, ele nem olhou para elas. O juiz, quando aplica uma prisão, principalmente preventiva, não leva em conta - apesar de a lei prever - o fato de a mulher estar gestante ou ter filhos pequenos”, explica.
Ainda de acordo com a pesquisadora, a situação se agrava porque, na maioria das vezes, as mulheres são abandonadas pela família e não contam com apoio nem mesmo da Defensoria Pública. “As presas, em geral, tem abandono completo, seja porque o companheiro também está preso, ou porque ela é abandonada pela família, pela mãe, pelos irmãos. Isso fragiliza ainda mais a situação delas em relação ao acesso à Justiça”, diz.

Sem antecedentes criminais, Meire viu a família se desestruturar e diz que o maior sofrimento dentro da cadeia é ficar longe dos três filhos. A principal preocupação é a caçula, de 3 anos, que acredita que a mãe está trabalhando em um “lugar distante.”
Investigada por estelionato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, a dona de casa Meire Cristina Bressan, de 42 anos, também vive o drama de estar separada dos filhos há três meses, desde que foi presa em Franca. Ela conta que teve o nome usado por uma empresa “fantasma” e só descobriu o esquema ao ser detida, acusada de ser líder do grupo.
A menina foi visitar Meire apenas uma vez na prisão. “Eu arrumei o meu ‘quarto’ como se fosse uma casinha, para ela não desconfiar de nada. Quando ela foi embora disse: ‘mamãe, termina logo esse trabalho’. Eu não chorei, mas fiquei com o coração apertado. É difícil não ter ela comigo”, afirma.

Mesmo quando as unidades escolares existem, como no caso do Complexo Penal de Piraquara, no Paraná, ainda não oferecem condições ideais às crianças, pelo menos na avaliação da pesquisadora.
Creches

De acordo com Ana Gabriela, a LEP também prevê que todas as unidades prisionais femininas sejam dotadas de creche para abrigar os filhos das presas com idade entre 6 meses e 7 anos. Na prática, porém, a legislação não é cumprida na maioria das penitenciárias, e muito menos nas cadeias, que são administradas pelas secretarias estaduais de segurança pública ou por órgão correspondente.
“Não digo que é o melhor modelo, mas é interessante do ponto de vista do tempo em que a mãe fica com a criança. A gente ouviu histórias de crianças querendo passar por procedimento de revista, respondendo chamada, incorporando um pouco da cultura prisional, o que não é bom”, diz a advogada.
complexo penitenciário mata escura (Foto: Reprodução/TV Bahia)Complexo Penitenciário da Mata Escura abriga mulheres infratoras em Salvador.
No Complexo Penitenciário da Mata Escura, em Salvador (BA), os pesquisadores ouviram uma história que foi batizada de “a menina que não conhecia as estrelas”. Os fatos foram narrados por duas freiras responsáveis pelo Centro Nova Semente, pertencente à Arquidiocese de Salvador, e que abriga os filhos de mulheres e homens presos no Estado.
“Ela tinha em torno de quatro anos e, na época, ficava dentro da penitenciária com a mãe. Então, ia para a tranca todos os dias às 17h, que é o horário em que as presas são recolhidas nas celas. No dia em que ela saiu pela primeira vez, de carro com uma das freiras, começou a gritar olhando para o céu. Ela se surpreendeu porque não conhecia as estrelas”, conta Ana Gabriela.
Diante disso, o estudo propõe que as mães presas tenham o direito de permanecer com os filhos até um ano de vida, para garantir o período de amamentação. Depois, essas crianças seriam transferidas para estabelecimentos educacionais, localizados fora das unidades prisionais.
“Existem duas questões: a primeira é que elas querem ficar perto dos filhos, mas também há um consenso entre elas de que prisão não é lugar de criança. O que a gente propõe então é que possa ser mantido o contato da criança até mais velha, porém, ela precisa frequentar um estabelecimento educacional ou creche na rua, não dentro da prisão”, afirma.
As conclusões do trabalho são compartilhadas pelo advogado Anderson Romão Polverel, coordenador da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, em Ribeirão Preto (SP). Além de criticar a falta de berçários nas penitenciárias femininas, o defensor defende um período maior das presas juntos aos bebês, alegando que a interrupção do aleitamento materno pode causar danos ao desenvolvimento da criança.
“A lei diz que seis meses é o tempo mínimo. Nós temos que nos basear na lei, mas, obviamente, é um tempo pequeno. Até porque, a própria literatura médica indica um período maior de amamentação. Ao mesmo tempo, tem a questão afetiva, o elo da mãe com o filho que é interrompido e vai causar reflexos para essa criança no futuro”, afirma.
Por esses motivos, a OAB deve instaurar uma ação civil pública para obrigar o Governo de São Paulo a construir um berçário dentro da Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto, já que as presas puérperas do interior do Estado são obrigadas a serem transferidas para a capital, longe das famílias, caso optem por permanecerem com o filho durante a amamentação.
“É lamentável que, no Estado mais rico da nação, fatos como esse ainda ocorram. Não estamos falando de um Estado menos favorecido. A lei diz que cada unidade tem que ter um berçário. Então, vamos tomar as medidas jurídicas para que a lei seja cumprida”, diz.
Em nota, a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo informou que todas as novas unidades prisionais femininas são inauguradas com setores destinados à amamentação. Segundo a SAP, as detentas podem usar salas equipadas e separadas das demais presas para alimentar os filhos.
A SAP informou que os novos presídios femininos possuem creche, sala de leitura, pavilhões de trabalho e setor destinado a visita íntima.
Ainda segundo a pasta, atualmente, as presas recolhidas em presídios que não dispõem de setor específico destinado à amamentação são transferidas para a Ala de Cuidados Materno Infantis da Penitenciária Feminina da Capital, e não para a unidade Sant'Ana como mencionado na reportagem.
O caminho é oferecer estrutura. Eu não posso concordar que, tendo condições de ficar dentro da cadeia, elas simplesmente vão para casa. "Sem generalizar
O delegado Eduardo Lopes Bonfim, que permitiu a entrada do G1 na Cadeia Pública de Franca, também concorda que é necessário oferecer condições mínimas às presas. Diretor da unidade há oito anos, ele conta, por exemplo, que o prédio foi reformado em 2010, para abrigar mulheres infratoras - antes, a cadeia recebia exclusivamente homens.
Para o delegado, no entanto, a concessão desse tipo de benefício não pode ser generalizada porque, segundo ele, a maioria das mulheres presas está grávida no momento da detenção. Na opinião de Bonfim, o ideal é que todas as unidades prisionais, inclusive cadeias, fossem equipadas para atender às necessidades de gestantes e puérperas.Bonfim conta ainda que é cada vez mais comum juízes locais autorizarem presas que aguardam julgamento permanecerem em casa durante o período de seis meses para amamentar os filhos recém-nascidos, em uma espécie de prisão domiciliar. Após esse período, a mulher se reapresenta à Polícia Civil e volta a cumprir a prisão preventiva.
“As cadeias não vão acabar, ainda mais diante dessa crise toda. O caminho é oferecer estrutura. Em Franca, por exemplo, elas têm chuveiro quente, televisão, alimentação fornecida pelo Estado e outra parte pelas famílias. Elas fazem a unha, tem cabeleireira, tem de tudo. Então, eu não posso concordar que tendo condições de ficar dentro da cadeia, elas simplesmente vão para casa”, afirma.
Cadeia de Franca abriga 114 presas que aguardam julgamento ou transferência para penitenciárias (Foto: Adriano Oliveira/G1)Ministério da Justiça diz que ampliação da prisão domiciliar já é aplicada em SP 
Mudanças práticas
Em nota, a Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça informou que entre as mudanças apontadas pela pesquisa, a ampliação do prazo mínimo legal para amamentação de seis meses para um ano já ocorre em estados como Minas Gerais e Maranhão.
Em relação à proposta de ampliação da prisão domiciliar para gestantes e puérperas, a SAL informa que “a medida vem sendo requerida de forma sistemática” por defensores públicos paulistas que atuam no projeto “Mães no Cárcere.”
Por fim, explica que a Lei de Convivência Familiar - n.º 12.962/2014 -, a qual prevê que a pessoa presa não perderá a guarda do filho, desde que o crime cometido não seja contra o mesmo, e garante que o abrigo leve a criança para visitar os pais nas penitenciárias, foi fruto de esforço do Ministério da Justiça junto aos parlamentares.
“Em suma, a pesquisa é recente, mas já tem algumas de suas recomendações sendo atendidas. O Ministério da Justiça financiou a pesquisa justamente pela preocupação com a situação e viabiliza para que as recomendações sejam atendidas. Além disso, o Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário, vem trabalhando para induzir os governos estaduais a elaborar políticas voltadas ao público feminino”, conclui a nota.

Hábeas Corpus feito por preso em papel higiênico


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo



Preso tenta obter progressão de regime com petição redigida em papel higiênico .

Pela segunda vez em pouco mais de dois meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu um pedido de habeas corpus escrito à mão em papel higiênico. A petição, trazida pelos Correios, chegou ao protocolo do tribunal na tarde desta quinta-feira (25). O autor está preso na penitenciária de Guarulhos I (SP).

Servidor do STJ exibe petição escrita em papel higiênico
Redigido em quase dois metros de papel, o habeas corpus pede que seja concedida a progressão ao regime semiaberto. O detento, que diz ter cumprido metade da pena sem nenhum registro de falta disciplinar, alega que está sofrendo constrangimento ilegal porque já teria preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício.
Condenado por furto e estelionato a quase 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, o preso aponta o Tribunal de Justiça de São Paulo como autoridade coatora, por ter negado seu pedido de liminar sem “justificação idônea”.
Formas inusitadas
Assegurado pelo inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal como instrumento de defesa da liberdade de locomoção, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de si mesma ou de outra, não precisa de advogado nem exige forma específica.
No dia 20 de abril, a Coordenadoria de Atendimento Judicial do STJ foi surpreendida com um pedido de liberdade também escrito em papel higiênico, vindo igualmente de São Paulo. Em maio de 2014, um detento do Ceará enviou uma petição de habeas corpus redigida em um pedaço de lençol.
O habeas corpus de Guarulhos foi registrado sob o número HC 328.126. Depois de digitalizado, será autuado e distribuído para um dos ministros que compõem as turmas especializadas em matéria penal. O destino final da peça, a exemplo do outro pedaço de papel higiênico e do lençol, será o acervo do museu do STJ.


Preso liga de celular para ouvidoria e reclama de cadeia .Os familiares poderiam fazer o mesmo .

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo

Preso liga de celular para ouvidoria e reclama de cadeia .Os familiares poderiam fazer o mesmo .... 
Detento queria denunciar condições precárias da cadeia em Itajubá, no sul de Minas



Nenhum aparelho foi encontrado no presídio de Itajubá depois da denúncia
A Ouvidoria Geral do Estado recebeu uma ligação inusitada no último mês: um homem que se identificou como detento do presídio de Itajubá, no sul de Minas, queria denunciar as condições precárias da cadeia. O preso afirmou que usava um celular de dentro da cela para reclamar do sistema prisional.   
A ligação foi repassada para a diretoria de atendimento, que informou não poder registrar a denúncia porque o uso de celular dentro das celas se configura como crime. 
O ouvidor do Sistema Penitenciário, Marcelo Costa, explica que não é possível confirmar se a chamada partiu do presídio.   
— Não temos equipamentos para saber se realmente partiu de um preso, pode ter vindo de qualquer lugar. A quebra de sigilo só seria possível se ocorresse antes da ligação. De toda forma, o diretor de atendimento informou que aquilo seria uma prática criminosa, e a Ouvidoria não poderia compactuar com isso. A pessoa não quis se identificar e repassamos o caso para o setor de inteligência da Defesa Social.   
Em nota, a Seds relata que "não há qualquer comprovação que a ligação recebida pela Ouvidoria Geral do Estado tenha sido feita de dentro de unidade prisional" e que a direção do presídio de Itajubá instaurou procedimento interno para apurar o caso. Semanalmente são feitas varreduras nas celas em busca de materiais irregulares. Na semana em que a ouvidoria recebeu a ligação, nenhum aparelho celular foi descoberto na unidade prisional. 


Em carta de próprio punho ao Supremo, presos pedem liberdade

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo

Em cartas de próprio punho ao Supremo, presos pedem liberdade
Eles reivindicam direitos negados pela Justiça. Este ano, 14 casos foram atendidos.


Em carta de próprio punho ao Supremo, presos pedem liberdade – de acordo com o artigo 41-inciso XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; e artigo 5º da constituição federal –inciso  XXXIV -  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
            a)  o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
            b)  a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


BRASÍLIA - “Pergunto ao egrégio tribunal por que estou preso e condenado a dez anos e dez meses de reclusão? Onde estão as provas, egrégio tribunal?” O questionamento foi formulado por Wellington Januário de Jesus ao Supremo Tribunal Federal (STF), em carta escrita à mão. O endereço do remetente veio
expresso no envelope: Ala C, cela 30 do Centro de Detenção provisória de Santo André, em São Paulo. O preso não tem advogado, nem foi atendido pela defensoria pública. Ainda assim, a carta foi registrada no tribunal como pedido de habeas corpus, que será julgado em plenário.
A carta de Wellington não é a única. Somente este ano, chegaram centenas à Central de Atendimento do Cidadão do STF. Os servidores selecionam os textos que apresentam fundamentos jurídicos e dados concretos para oficializar a tramitação do pedido como processo judicial. Em 2014, dos 384 habeas corpus concedidos pelo tribunal, 14 foram ajuizados pelo próprio réu, sem a intermediação da defesa formal.
Na carta enviada ao STF, Wellington conta sua saga. Segundo o próprio, ele estava em casa com a mulher e o filho, quando policiais entraram sem um mandado de busca e apreensão. Foi preso e condenado por tráfico de drogas. O preso conta que a condenação baseou-se em escutas telefônicas que nunca foram apresentadas à Justiça. Ao STF, ele pede sua libertação. “Sou casado há seis anos e tenho um filho de cinco anos que depende de mim. Minha família depende de mim”, argumentou.
Réu relata ‘profundo desespero’
“A única explicação para essa injustiça e violência que sofro é que devo ter sido confundido com outra pessoa. Estou profundamente desesperado, pois estou condenado por tráfico de drogas sem ter cometido esse crime, ou seja, completamente inocente. Os policiais que me prenderam disseram que eles tinham uma escuta telefônica que me ligava aos fatos. Até hoje essa tal escuta não foi apresentada em juízo, se é que realmente existe”, escreveu.
O pedido de Wellington de Jesus chegou ao STF em 18 de novembro e não foi julgado. Também aguarda julgamento o habeas corpus pedido por Cleverson Eduardo Firmino, preso na Penitenciária Compacta de Irapuru, em São Paulo. Segundo o processo, ele foi condenado a cinco anos, onze meses e onze dias. Alega ter bom comportamento e já deveria ter sido transferido para o semiaberto, no qual o preso pode conseguir o direito de trabalhar durante o dia e voltar para a cadeia à noite.


“Ressaltando ao nobre julgador sobre a superlotação e o caos do sistema prisional e a grande demanda de pedidos, é constrangimento ilegal o requerente aguardar em média seis meses uma vaga no estabelecimento adequado e menos rigoroso”, escreveu Firmino na carta. O pedido chegou ao tribunal em 19 de novembro e não há previsão de quando será decidido.
STF acolheu pedido e reduziu a pena
Entre os habeas corpus concedidos, está o de José Fábio de Matos, julgado em fevereiro deste ano. Ele foi condenado por extorsão praticada mediante violência e pediu a diminuição da pena, porque ela teria sido fixada acima do limite para um réu primário. O tribunal concedeu o pedido e determinou que o juiz de execuções fizesse novo cálculo da pena.
Segundo o processo, em março de 1999 José de Matos estava na carceragem do Departamento de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, em São Paulo, e, com outros três presos, torturou outro preso para conseguir dinheiro. Por várias horas, a vítima levou chutes, pontapés, socos, pauladas, foi queimada e levou choques elétricos. Deixou a cela com o rosto deformado. O juiz da primeira instância concluiu que José de Matos comandou a ação.
Pelo novo crime, o réu foi condenado a onze anos e oito meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de extorsão praticada mediante violência. “Todos os réus têm péssimos antecedentes. Todos estão presos. Todos agiram de forma sádica ao espancar a vítima, ou ao comandar o espancamento”, concluiu o juiz da primeira instância.
No cálculo da pena, o juiz considerou a reincidência do réu para aumentar a pena. A defesa entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que, à época do segundo crime, José de Matos estava preso, mas ainda não tinha sido condenado em última instância pelo primeiro crime cometido. O TJ concordou com o argumento e diminuiu a pena para dez anos, dois meses e 15 dias de prisão.
Ainda insatisfeito com o resultado do julgamento, o réu entrou com novo recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) — dessa vez, sem o intermédio de um advogado. Teve o pedido negado. Insistiu em outro recurso no STF, também com texto escrito de próprio punho. Obteve vitória no julgamento da Segunda Turma.
— Verifico a existência de constrangimento ilegal que precisa ser corrigido, pois, realmente, o impetrante, à época do crime, era tecnicamente primário, na medida em que não tinha em seu desfavor nenhuma decisão penal condenatória transitada em julgado — afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes, no julgamento.

Habeas corpus propostos por presos no passado tiveram força para mudar a jurisprudência do STF. Em fevereiro de 2006, o tribunal julgou o pedido do preso Oséas de Campos, condenado a 12 anos e três meses de prisão por molestar três crianças. Os ministros decidiram, por seis votos a cinco, que é possível haver a progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
Antes do julgamento, o assunto era regido por um artigo da Lei 8.072, de 1990 que proibia a progressão nesses casos. A lei foi considerada inconstitucional. Para a maioria dos ministros do STF, a progressão de regime deve ser analisada caso a caso. A lei, portanto, seria uma afronta ao princípio da individualização da pena.
— Esse movimento de exacerbação de penas como solução ou como arma bastante ao combate à criminalidade só tem servido a finalidades retóricas e simbólicas — disse o ministro Sepúlveda Pertence, hoje aposentado.

Com mais de 715 mil presos, Brasil precisa de política carcerária nacional antes que problema se torne insustentável, diz juiz


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Com mais de 715 mil presos, Brasil precisa de política carcerária nacional antes que problema se torne insustentável, diz juiz- junho de 2014


 




Novos dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na semana passada mostraram uma estatística alarmante: o sistema carcerário brasileiro conta com um total de 715.655 presos. O número coloca o País em terceiro com o maior número de detentos no mundo, só perdendo para Estados Unidos e Rússia. Tal condição expõe a necessidade de uma mudança no cenário atual.
“É preciso ter uma política nacional para o assunto. É preciso que esses fatos sejam levados em conta, no traçar dessa política, e no âmbito do CNJ, nós criamos o Fórum Nacional de Execuções Penais e o Fórum Nacional de Alternativas Penais à Prisão, que são dois fóruns nos quais o Judiciário tem essa pretensão de tornar o debate mais nacional, ouvir os Estados, os juízes que tratam do assunto, para que o assunto não seja decidido por uma meia dúzia aqui em Brasília”, disse ao Brasil Post o juiz e coordenador do o supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, Douglas Martins.
Martins é o mesmo responsável pelo relatório que, em dezembro do ano passado,escancarou a dramática situação do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís (MA). Por conta desse trabalho, o juiz acabou perseguido por apoiadores da governadora do Estado, Roseana Sarney. “Se tiveram coragem de fazer ataques públicos, imagine, dá até para você ter noção do que não é visto”, comentou, sem querer se estender no assunto. Quanto ao cenário das cadeias brasileiras, a discussão é ampla e mais do que necessária.

"A SOLUÇÃO É SIMPLES , EFETIVA E FAVORÁVEL AO POVO BRASILEIRO."
INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO = MAIS ESCOLAS PÚBLICAS DE QUALIDADE ;
MAIS FACULDADES PÚBLICAS PARA O POVO POBRE ,PRETO E PERIFÉRICO ...
INVESTIMENTO EM SAÚDE = MAIS HOSPITAIS PÚBLICOS PARA O POVO ;
INVESTIMENTO EM SEGURANÇA = AULAS DE DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL EM TODAS ESCOLAS PÚBLICAS OU PARTICULAR EM TODO PAÍS ..
VICHE ... ESQUECI !!! ESTAMOS NO BRASIL ... O PAÍS DE  MAIOR POLÍTICA PÚBLICA DE APRISIONAMENTO DO MUNDO ; E RESSOCIALIZAÇÃO ZERO...
NO BRASIL PRESO É SINÔNIMO DE DINHEIRO NO BOLSO DE POLÍTICOS ...AGORA VÃO APROVAR A MAIORIDADE PENAL ... PARA AUMENTAR A QUANTIDADE DE PRESOS E  O DINHEIRO ... PARA ELES É ÓBVIO ...
AÍ ,EU PERGUNTO ? ATÉ QUANDO ? SE O POVO PRETO , POBRE E PERIFÉRICOS NO BRASIL , SÃO A MAIORIA ? VÃO FICAR ATÉ QUANDO SENDO MANIPULADO PELA MINORIA ?

INDULTO NATALINO DE 2014 QUE VALE PARA O ANO DE 2015

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


INDULTO NATALINO DE 2014 QUE VALE PARA O ANO DE 2015 

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido:
a) se homem:
1. um terço da pena, se não reincidentes; ou
2. metade, se reincidentes; ou
b) se mulher:
1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou
2. um terço, se reincidentes;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2014, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional, e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126,caput, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;
IX - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena o curso de ensino fundamental e o de ensino médio, ou o ensino profissionalizante ou superior, devidamente certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2014;
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;
XI - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2014, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2014, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2014, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XVI - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2014, salvo inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2014, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou
XVIII - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.
§ 1º  O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 2º  O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.
§ 3º  Nenhuma das hipóteses contempladas pelo indulto dispensa os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social -SUAS a fim de se assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e seus familiares.
Art. 2º  Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2014, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto.
§ 1º  O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2014, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2º  A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Art. 3º  Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2014, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior.
Art. 4º  Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único.  A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da declaração do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 5º  A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1º  A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas.
§ 2º  As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º.
Art. 6º  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ou
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Art. 7º  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único.  A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Art. 8º  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2014.
Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 9º  O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura ou terrorismo;
II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990nº 8.930, de 6 de setembro de 1994nº 9.695, de 20 de agosto de 1998nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único.  As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X, XI e XII e XIII do caput do art. 1º.
Art. 10.  Para a declaração do indulto e comutação das penas não se exigirá requisito outro, senão os previstos neste Decreto.
Art. 11.  A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma da alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1º  As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo competente a lista de que trata o caput.
§ 2º  O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 1º.
§ 3º  A declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
§ 4º  Para o atendimento do disposto no parágrafo anterior, poderão ser organizados mutirões pelos Tribunais de Justiça, em cada Estado da Federação.
§ 5º  O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.
§ 6º  Faculta-se ao juiz do processo de conhecimento, na hipótese de pessoas condenadas primárias, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a declaração do indulto contemplado neste Decreto.
Art. 12.  Aplicam-se os benefícios contidos neste Decreto relativos ao regime aberto às pessoas presas que cumpram pena em regime aberto domiciliar.
Art. 13.  Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º  O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2º  O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  24 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DIILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2014 - Edição extra
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2014
MOTIVOS DETERMINANTES
DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o
2o

MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1-CRIMES CONTRA A PESSOA




     HOMICÍDIO




     LESÕES CORPORAIS




     OUTROS




2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO




     FURTO




     ROUBO




     EXTORSÃO




     ESTELIONATO




     OUTROS




3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL




     TODOS




4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA




     TODOS




5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA




     TODOS




6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




     TODOS




TOTAL




*