QUEBRANDO O SILENCIO

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Quebrando o silêncio...

Em São Paulo, lei que proíbe a revista vexatória já deveria estar valendo. Esposa e irmã de detentos escreve  contando sua experiência antes das visitas


Fila no Cadeião de Pinheiros
Fila no Cadeião de Pinheiros
Em julho de 2014 a Alesp [Assembleia Legislativa de São Paulo] aprovou a lei 15.552/14, que proíbe a revista vexatória no estado. Promulgada pelo governador Geraldo Alckmin em agosto, a revista íntima com atos abusivos como agachamentos e exames clínicos deveria ser extinta no sistema prisional de São Paulo no prazo de 180 dias, como alternativa, scanners e detectores de metais seriam colocados nas cadeias. No entanto, denúncias mostram que a prática continua sendo executada.
Abaixo, irmã e mulher de detentos conta sua experiência durante as visitas que faz a presídios da Grande São Paulo.  
"Tenho 29 anos e frequento presídios desde 2011 para visitar meu irmão, e há quase dois  anos para visitar meu marido. É uma rotina muito cansativa. Embora a visita seja apenas  aos finais de semana, a preparação começa no meio da mesma.
Preocupação com alimentos, roupa padrão para poder entrar na cadeia e muita paciência para não perder o controle com as funcionárias (que muitas vezes são bem folgadas) são algumas das coisas principais a se fazer.
Depois de uma longa viagem pra chegar aos presídios, ainda fico quase 4 horas em pé na fila que se forma na porta da unidade. A comida é revistada, os funcionários reviram toda ela com talheres e sem nenhuma higiene. Deixamos a sacola com os alimentos com eles e vamos para a fila da REVISTA ÍNTIMA.
Aí começa o horror.
A funcionária manda três, quatro, ou até mesmo cinco mulheres entrarem de uma só vez no guichê para serem revistadas. Nós, que somos visitas e nos organizamos sempre para irmos às cadeias, dizemos uma a outra: "olha, ninguém fica me olhando na hora da revista, hein?"
E assim segue, a funcionária começa a fazer sua função.
- Senta no banquinho! Tira toda a roupa! Abaixa três vezes! Balança o cabelo! Abre a boca, ouvido, sola do pé, chinelo! Faz força! Coloque a mão na vagina e abra! Agora tira a roupa da criança!
Não é difícil ouvir um 'olha, você vai ter que voltar pra casa, não fez o procedimento direito'. 
Já presenciei muitas mulheres voltarem chorando para casa. É triste. Ali se vai todo nosso tempo perdido, comida feita volta pra onde veio e o horror da revista íntima fica na cabeça.
Eu enxergo tudo isso como um VERDADEIRO ESTUPRO do ESTADO.
Embora a lei que proíbe a revista vexatória tenha sido aprovada e promulgada em São Paulo pelo governador, nem tão cedo ela entrará e vigor. E sabe o por que? Porque para o ESTADO, os presos têm que ser abandonados, esquecidos pela própria família. Esse é o motivo para tantos obstáculos.
Tanto meu marido, que está na unidade prisional de Suzano, quanto meu irmão que está em Guarulhos (ambas na Grande São Paulo), tiveram audiência e ainda estão aguardando sentença. Só que essa sentença nunca chega."
*Ela não quis se identificar.

Fila no Cadeião de Pinheiros
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Saiba tudo sobre as mudanças do auxilio reclusão


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Saiba tudo sobre as mudanças do auxílio-reclusão 

                            ALTERAÇÕES NO AUXÍLIO-RECLUSÃO

A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será a mesma da pensão por morte. Isso porque as regras da pensão por morte aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, vez que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será pago nas mesmas condições da pensão por morte. Desta forma, desde a MP 664/2014, que neste ponto possui vigência para as prisões perpetradas a partir de 1 de março de 2015, o valor mensal do auxílio-reclusão corresponderá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data da segregação prisional, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de um salário mínimo no total, vez que se cuida de benefício previdenciário que substitui a remuneração do segurado.
Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.
Assim, foi revogada a previsão legal expressa que livrava o auxílio-reclusão da exigência de carência, demonstrando a clara intenção da MP 664/2014 de passar a exigir carência para este benefício.
Considerando também que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber, posto que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”, entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.
Entende-se que das duas hipóteses de dispensa de carência para a pensão por morte apenas a primeira poderá se aplicar ao auxílio-reclusão. Se o segurado preso estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez o auxílio-reclusão não será concedido, nos termos do artigo 80, da Lei 8.213/91.
No entanto, caso o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado preso sejam cessados pelo INSS ainda durante a prisão e seja concedido o auxílio-reclusão aos seus dependentes, neste caso excepcional a carência deverá ser dispensada.
Ademais, como o auxílio-reclusão tem como fato gerador a segregação prisional de segurado de baixa renda, e não o acidente de trabalho, é incompatível a aplicação da segunda exceção apresentada.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na carência do auxílio-reclusão somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica às prisões perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
Por sua vez, ainda em aplicação ao novo regramento dado à pensão por morte pela MP 664/2014, entende-se que o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício do auxílio-reclusão se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da prisão do segurado, salvo no caso em que o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior à prisão.
Após a publicação da Medida Provisória 664/2014 a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado. Entende-se que este regramento é extensível ao auxílio-reclusão, apenas com a ressalva de que não se trata de auxílio-reclusão vitalício, e sim de auxílio-reclusão sem limite máximo de prazo, haja vista que o benefício cessará com o livramento do segurado, mesmo que depois de décadas preso.
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento da prisão do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia 1º de dezembro.
Para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia da prisão do segurado supere a 35 anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário, observada a seguinte tabela:



EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO DEPENDENTE NO DIA DA PRISÃO DO SEGURADO/TABELA IBGE

ANOS DE DURAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO





Maior que 35 e até 40 anos

15 anos





Maior que 40 e até 45 anos

12 anos





Maior que 45 e até 50 anos

09 anos





Maior que 50 e até 55 anos

06 anos





Maior que 55 anos

03 anos








Detento faz projeto de economia de água e conta de MS reduz R$ 267 mil

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Detento faz projeto de economia de água e conta de MS reduz R$ 267 mil
Eletricista de 47 anos está em um presídio em Campo Grande.
Segundo Secretaria, equipamento é usado durante banho.




Eletricista por formação, detento criou mecanismo que ajuda a economizar água

Um detento de 47 anos criou um mecanismo para ajudar na economia de água de um presídio em Campo Grande. Segundo informações da assessoria de imprensa da Secretaria de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul (SAD/MS), com a invenção, o estado economiza R$ 267 mil em três meses.

O equipamento é usado durante os banhos dos presidiários. O sistema criado pelo detento funciona através de um tampão com um pequeno furo, que, quando ajustado à instalação hidráulica, diminui a pressão e o fluxo da água. A adaptação foi instalada em 22 dos 44 chuveiros da unidade e também em torneiras. A meta é implantar em todos os chuveiros.

Preso por tráfico de drogas desde setembro de 2013, o eletricista de formação explica que a unidade precisava de um sistema que diminuísse a pressão da água, mas não tinha como comprar. Por isso, estudou alternativas e fez a adaptação.
O detento também trabalha na manutenção do presídio, desde junho de 2014.
De acordo com a Agência Estadual e Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), a invenção do preso não é uma ação isolada para economia de água.
O órgão explicou que campanhas de conscientização, feitas pela Águas Guariroba em parceria com a Agepen, são desenvolvidas em presídios do estado, explicando a importância de economizar água.
Nas cinco unidades envolvidas, a redução foi de 15,8% entre os meses de maio e julho. A economia aconteceu mesmo diante do aumento do número de presos de 4.920 para 5.017 no Complexo Penitenciário do Jardim Noroeste.
O presído de trânsito, onde o detento está, foi a unidade do estado que teve maior economia, graças ao mecanismo criado, já que a caixa d'água do presídio é muito grande e, por isso, a água tinha forte vazão.
A redução foi de 30,9% no consumo de água, o que representou economia de R$ 30 mil por em julho. A unidade que teve a segunda maior economia foi o presídio da Gameleira, com 10% de redução, número que era a meta inicial das campanhas.
Ainda conforme a Agepen, a iniciativa de conscientização também inclui monitoramento constante do sistema de água para evitar vazamentos, além de concursos e premiações aos detentos que mais economizam.
A criação chamou a atenção do diretor-presidente da Águas Guariroba, José João Jesus da Fonseca, que encaminhará um de seus técnicos para realizar um estudo sobre o novo mecanismo. A ideia é que a invenção seja implantada em outros órgãos.


Mulheres e parentes de presos criam produtos e fazem sucesso em cadeias

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Mulheres e parentes de presos criam produtos e fazem sucesso em cadeias: ‘Já comprei apartamento e carro’

Camisa feita por Joyce Pratti.
Camisa feita por Joyce Pratti. Foto: Reprodução/Facebook

Quando o filho foi preso por latrocínio (roubo seguido de morte) em 1994, no extinto Carandirú (zona Norte de São Paulo), dona Wilda Pereira, de 64, tinha todos os motivos para se trancafiar no próprio desgosto. Mas tinha que pagar as contas, e resolveu investir nas bolsas jumbo, único material que pode entrar numa cadeia. Junto com a filha, a dona Wildinha já comprou imóvel e carro e vende cerca de 5 mil produtos por mês.
— Meu irmão passou a juventude inteira lá. Saiu há 5 anos. E minha mãe já trabalhava em frente ao Carandirú vendendo café, bolo. As meninas ficavam dormindo na porta e começaram a pedir pelas sacolas. Quando vi, minha mãe estava com uma banca enorme. Ela vendia tudo que a mulherada levava para os presos — explica Juliana Pereira, de 34 anos, que aceita encomendas pelo e-mail
A microempresária lembra que sua mãe começou a costurar sacolas resistentes. “As outras não duravam uma semana”, conta. Os negócios começaram a dar certo e o boca a boca fez a mulher ser conhecida no país inteiro.
— Não vendemos só para presídio, porque a bolsa serve para ir à praia, para as criança carregarem brinquedo — lista Juliana, que ajuda a mãe a vender as sacolas na rodoviária da Barra Funda, de onde saem os ônibus para os presídios da cidade, e numa banca próxima à penitenciária Belém, na zona Leste.
— Também fornecemos para outros camelôs. São muitas sacolas. Fico até perdida — brinca a mulher, que enquanto fala uma fila nos Correios para enviar mercadoria para o Paraná e Minas Gerais.


Bolsas feitas por dona Wilda e Juliana Pereira.
Bolsas feitas por dona Wilda e Juliana Pereira. Foto: Arquivo pessoal

Com as vendas (as bolsas variam de R$ 10 a 20), Juliana garante que consegue levar uma vida razoável. Diz que não falta nada, mas também não entrega quanto tira por mês.
—Nossa vida deu uma virada. A renda é bacana, mas não vivemos no luxo. Já compramos nosso apartamento e um carro, aqui mesmo em Lauzane Paulista (zona Norte), onde crescemos. E agora com meu irmão solto, ele também ajuda.
Grife patenteada
Joyce Pratti, de 29 anos, começou a trabalhar cedo com confecção de uniformes e roupas para festas de aniversário, até que o marido, Albano, de 29, foi preso por roubo, há dois anos. Sem poder levar um presente para o pai de suas duas filhas, já que o presídio não permite mimos, resolveu fazer uma estampa romântica, uma espécie de declaração. Hoje, manda camisas, chinelos e até lingerie customizados para todo o país, com etiqueta de sua grife, Do outro lado da grade.
— Na hora que fiz, só pensei nele, mas as pessoas viram, gostaram e achei que seria legal produzir, porque nada entra nos presídios — lamenta a moradora de Vila Ema (zona Leste), que recebe cartas de amor todos os dias do marido.
Além da ajuda financeira, Joyce celebra as novas amizades que substituíram as que se foram após a prisão de Albano. Tudo porque, segundo a vendedora, ela ficou ao seu lado:
— A gente sofre muito preconceito. Não pode falar que é mulher de preso. Por que o marido errou você vai errar? Condenam muito. Por isso criei a marca. Elas podem me procurar e falar o que acontece, sem qualquer tipo de preconceito.


Joyce com uma de suas camisas.
Joyce com uma de suas camisas. Foto: Reprodução/Facebook

Como Juliana, a microempresária prefere não falar em valores, mas garante que consegue se manter com a grife e promete não acabar com o trabalho mesmo após ver o marido livre do presídio de Lavínia, a 8h da capital. Ela cobra R$ 25 por cada camisa, de R$ 10 a R$ 15 as lingeries e R$ 20 os chinelos personalizados.
— Vendo mais do que antes, sem dúvida. Não vou abandonar, até porque cada camiseta que faço é o mesmo amor que sinto pelo meu marido —derrete-se ela, apontando os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Alagoas como seus maiores clientes.
A estudante Aline Silva, de 27 anos, agradece a força de vontade de Joyce.
— É algo diferente. Você sofre muito preconceito. Ninguém vai chegar numa gráfica e explicar que quer homenagear seu marido preso — entrega a moradora de Sapopemba, na zona Leste. Seu marido está preso há dois anos por tráfico e cumprirá mais três: — Já comprei três camisas para mostrar pra ele.


Uma das camisas usadas por Aline Silva.
Uma das camisas usadas por Aline Silva. Foto: Arquivo pessoal

Além de ser cliente de Joyce e Juliana, a recepcionista Tatiana Menezes, de 28 anos, ainda faz questão de estampar o rosto do marido nas unhas.
— Camisa tenho umas cinco e compro bolsa direto. Ele se sente um rei, mas se chocou mais foi com a unha, porque mandei fazer a foto dele —conta, empolgada, a moradora de Mauá, no ABC Paulista. O marido, preso por tráfico em Presidente Prudente (a 9h de sua casa!), ainda não tem previsão de voltar para seus braços e os de seus três filhos.


Tatiana Menezes já tem várias camisas, além de bolsas e películas de unhas.
Tatiana Menezes já tem várias camisas, além de bolsas e películas de unhas. Foto: Arquivo pessoal

A dona das películas de unha é Laís Laino, de 25 anos, que tem vizinhos e amigos presos. Para homenagear o marido, ela estampou o rosto do amado num Dia dos Namorados nos dedos e acabou fazendo sucesso entre este público.
— Minhas unhas sempre chamavam a atenção, porque geralmente escrevia o nome ou alguma declaração. Quando postei essa com uma foto minha e do meu marido, quase não dei conta de responder a todas as mensagens e ligações. Então toda semana comecei a postar no Facebook (peliliculas), mas não era meu trabalho. Um dia recebi uma mensagem de uma guerreira (como as mulheres de presos são conhecidas) elogiando meu trabalho, mas disse que mesmo se fosse barato, ela não tinha condições de pagar. Até chorei, porque eu já passei muita necessidade e resolvi presenteá-la com algumas cartelas — lembra a moradora de Burgo Paulista, na zona Leste.


Película de unha feita por Lais.
Película de unha feita por Lais. Foto: Arquivo pessoal

Rapidamente Lais conquistou várias clientes e chegou a vender 60 cartelas por semana. Com a crise, hoje vende 15, a R$ 7 mais o frete.
— São guerreiras que querem homenagear os amados numa data especial, como aniversário de namoro, um filho... É gratificante participar desses momentos. Sei que minhas películas já percorreram o Brasil todo.

REGRAS PARA VISITA DE PRESOS EM UNIDADES PRISIONAIS E C.D.P DE S.P.

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Regras para visita de presos em unidades prisionais e centros de detenção provisória no Estado de São Paulo

VISITAS
Como disse no post anterior, inicio os comentários sobre determinados assuntos relacionados ao preso e a SAP (não gosto de post extenso, mas as informações são tantas que acabou ficando assim).
De acordo com a resolução da SAP, as visitas possuem a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, a família, a companheira e os parentes, sob vigilância e com limitações, ressocializando-o e reintegrando-o de forma espontânea ao âmbito familiar e comunitário, quando do cumprimento da sua pena, bem como as visitas têm caráter terapêutico objetivando desenvolver e aprimorar o senso de comunhão social na esfera das unidades prisionais.
O visitante do preso é considerado como particular e está sujeito às normas disciplinadas pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Referida resolução impõe que os visitantes sejam tratados com humanidade e com dignidade inerente ao ser humano, por parte de todos os funcionários da unidade prisional e de todo o corpo funcional dos órgãos pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
As visitas devem ser realizadas em local próprio, de acordo com suas finalidades, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
O controle das visitas deve ser feito por meio de cadastro informatizado e padronizado em toda a rede de unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, ressaltando que as informações que constem deste cadastro, devem ser sigilosas, ficando o acesso restrito ao funcionário responsável pela área.
A autorização para entrada nas unidades prisionais fica condicionada à
obediência, à ordem e à disciplina, observando-se as disposições contidas no Regimento acima mencionado.
A visita aos presos, de ambos os sexos, realiza-se sob duas modalidades: 1) comuns de direito, e 2) conjugais (as chamadas visitas íntimas).
DAS VISITAS COMUNS
Os presos podem receber visitas de parentes de até 2º grau, do cônjuge ou da companheira de comprovado vínculo afetivo (deve fazer a “famosa” declaração de amásia, que tem modelo aqui no blog), desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina.
Observe-se que não se incluem nesta restrição os menores de 12 (doze) anos, desde que descendentes do preso (filho, neto, bisneto), nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastrados na respectiva coordenadoria regional. A visita de egresso; de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto que o visitante seja parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário.
As visitas comuns devem ser realizadas, no máximo, em 02 (dois) dias semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número pode ser maior, a juízo do respectivo diretor da unidade prisional e com autorização do coordenador regional. O período de visitas não deve ser superior a 08 (oito) horas.
Observe-se que o preso tem direito de indicar no seu rol de visitas, 08 (oito) pessoas, porém, terá direito de receber (a cada dia de visita) a visita de no máximo 2 (duas) pessoas dentre as oito indicadas em seu rol.
Caso o preso não possua parentes de até 2º grau, cônjuge ou companheira, será permitido, em caráter excepcional, a inclusão no rol de visitas, de 02 (duas) outras pessoas, sendo vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
Pode ser autorizada visita extraordinária, determinada por autoridade competente, que fixará sua duração. A autoridade competente, eu entendo ser o juiz corregedor dos presídios.
Para que alguma visita seja cadastrada no rol de visitas do preso, deve haver a apresentação dos seguintes documentos:
I- concordância, por escrito, do preso, sobre a conveniência ou não da visitação;
II- comprovação da condição de ser cônjuge, companheira ou do grau de parentesco;
III- cópia da carteira original de identidade do visitante;
IV- cópia da carteira original do cadastro de pessoas físicas (CPF);
V- cópia de comprovante de residência dos últimos 06 (seis) meses;
VI- duas fotos recentes e iguais;
VII- certidão de antecedentes criminais.
Para comprovação, no caso da pessoa visitante ser cônjuge, necessário a certidão de casamento. Para comprovaçãota, em caso do visitante ser companheira, necessário a declaração de amásia (há modelo e instruções para sua feitura aqui no blog). Também comprova a decisão judicial declarando a união estável. Para o filho comprovar sua situação, necessário a certidão de nascimento.
Quando o visitante não for parente de até 2º grau, deve se submeter à entrevista pessoal junto ao serviço social da unidade prisional, que, após manifestação, encaminhará a proposta de inclusão no rol de visitantes do preso ao diretor da área de segurança e disciplina. O diretor da área de segurança e disciplina da unidade prisional deve se manifestar fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da inclusão do solicitante no rol de visitas do preso. Note-se que não pode ser uma decisão arbitrária, devendo ser fundamentada e motivada.
Autorizada a visitação, o visitante deve receber credencial para ingresso na unidade prisional, tendo tal documento validade enquanto o preso estiver recolhido na unidade ou até quando solicitada a exclusão da visita.
Para ingressar em unidade prisional, os visitantes devem estar devidamente autorizados e registrados, apresentar a respectiva credencial, o documento original da carteira de identidade e se submeter aos procedimentos de revista.
A inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo, implica na condição de ser por ele visitado somente após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído. São vedadas as substituições do cônjuge e da companheira de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, com observância do prazo mínimo descrito anteriormente 180 (cento e oitenta dias) para a indicação do novo visitante e a aprovação do diretor da unidade prisional, após parecer do serviço social.
As alterações e exclusões no rol de visitantes, por iniciativa das partes,
somente devem ser efetuadas com a solicitação, por escrito, do preso ou do visitante registrado.
A critério do diretor da unidade prisional, pode, fundamentadamente, ser
suspenso, por prazo determinado, ou cancelado, o registro do visitante que, por sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional.
A entrada de crianças e adolescentes, para visitas comuns, é permitida somente quando o menor for filho ou neto do preso a ser visitado. As crianças e os adolescentes devem estar acompanhados por um responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda, determinada pela autoridade judicial competente.
Caso o preso esteja recolhido à enfermaria, impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, pode receber visita nos próprios locais, por indicação médica e com autorização do diretor da unidade prisional.
As visitas podem ser suspensas em caráter excepcional ou emergencial,
desde que fundamentadas, visando a preservação das condições sanitárias; de saúde coletiva dos presos; da ordem; da segurança e da disciplina da unidade prisional, sendo normalizadas assim que o problema tiver sido sanado.
O visitante deve estar convenientemente trajado, conforme normas da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais, da coordenadoria de saúde e das unidades prisionais e ser submetido à revista.
O visitante que estiver com peruca ou outros complementos que possam
dificultar a sua identificação ou revista, pode ser impedido de adentrar à unidade prisional como medida de segurança.
DA VISITA ÍNTIMA
A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares e deve
ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada, podendo ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, em caso de falta disciplinar de natureza grave, cometida pelo preso, que ensejar restrição de direitos ou isolamento celular, ou por ato motivado pelo cônjuge ou pela companheira que
causar problemas de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina.
Note-se que a visita íntima pode ser suspensa ou extinta, em todo o sistema prisional, a qualquer tempo, pelo Secretário da Administração Penitenciária, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário ou desvio de seus objetivos.
Ao preso é facultado receber visita íntima da esposa ou companheira, comprovado o vínculo afetivo pelas formas mencionadas acima. A visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, se dará quando a menor for legalmente casada com o visitado; seja judicialmente emancipada e haja a demonstração de união estável com o visitado, por escrito, assinada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, condicionado, ainda, à entrevista com o genitor ou tutor responsável pela emancipação e termo de ciência junto à área de serviço social da unidade prisional. Nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.
A concessão de visita íntima fica subordinada: I- à apresentação de atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, por meio de exames laboratoriais; II- à submissão de exames periódicos, a critério das respectivas unidades prisionais.
Nem seria necessário dizer mas é autorizado somente o registro de uma companheira.
Não pode receber visita íntima o preso que estiver: I- em situação de trânsito na unidade prisional; II- em período de inclusão ou em regime de observação; III- em isolamento em cela de segurança, quando necessária a adoção de medida preventiva de segurança pessoal; IV- em enfermaria; V- em cumprimento de sanção disciplinar de restrição de direitos ou de aplicação de isolamento celular, em cela disciplinar.
DA ORDEM GERAL APLICADA A VISITANTES
Qualquer visitante ou qualquer outra pessoa autorizada a entrar nas unidades prisionais deve obedecer à ordem estabelecida, respeitando funcionários, presos e outros particulares, bem como cumprir as normas legais, regimentais, administrativas ou qualquer ordem exarada por autoridade competente no âmbito das unidades prisionais pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária.
São considerados atos de indisciplina cometidos por visitantes:
I. praticar ações definidas como crime ou contravenção;
II. manter conduta indisciplinada no interior ou nas dependências externas da unidade prisional, desobedecendo a qualquer ordem, seja escrita ou verbal, emanada por autoridade competente;
III. desobedecer, desacatar ou praticar qualquer ato que importe em indisciplina, seja ele praticado contra servidores públicos, presos ou outros particulares;
IV. promover tumulto, gritaria, algazarra ou portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o sossego alheio;
V. induzir, fazer uso, estar sob ação de bebida alcoólica, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou ainda introduzi-las em área sob administração da unidade prisional;
VI. vestir-se de maneira inconveniente;
VII. recorrer a meios fraudulentos em proveito próprio ou alheio;
VIII. praticar manifestações ou propaganda que motivem a subversão à ordem e a disciplina das unidades prisionais; a discriminação de qualquer tipo e o incitamento ou apoio a crime, contravenção ou qualquer outra forma de indisciplina;
IX. auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar do preso, tentada ou consumada.
Os atos de indisciplina praticados por visitantes podem incorrer em: I- advertência escrita; II- suspensão temporária da autorização para entrada na unidade prisional; III- cassação da autorização para entrada da unidade prisional.
A advertência escrita deve ser aplicada na prática de ato de indisciplina que não incidir em grave dano à ordem e à disciplina da unidade prisional, dando-se ciência ao interessado, que, em caso de recusa, deve ser assinado por duas testemunhas.
A suspensão temporária e a cassação devem ser empregadas na prática de crime doloso, ato de indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato danoso no âmbito das unidades prisionais.
O período da suspensão temporária pode ser de 15 (quinze), 30 (trinta), 90 (noventa), 180 (cento e oitenta) ou 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade do fato.
O visitante que tentar entrar na unidade prisional com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios, bem como, com substâncias tóxicas consideradas ilícitas, armas ou outros materiais que podem ser utilizados para a mesma finalidade, além das providências previstas pela legislação, fica terminantemente proibido de adentrar a qualquer unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária. Inclui-se aqui o chip de celular (conforme recente decisão do STJ).
Para aplicação das medias retro, deverá ser ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira indisciplinada, os funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de outras providências que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas cautelares cabíveis à preservação do interesse público, desde que devidamente motivados.
Os atos de indisciplina, praticados por visitantes, não afetam a avaliação do comportamento carcerário do preso, salvo quando restar comprovado seu envolvimento direto ou indireto, ou seja, se o visitante comete um crime, sem participação do preso, este não será prejudicado em seus benefícios legais.
Cabe desde que haja elementos comprobatórios complementares não analisados, pedido de reconsideração, por escrito, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade que aplicou a punição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da decisão.
Todas as situações disciplinares envolvendo visitantes que não puderem ser enquadradas nas disposições do Regimento devem ser decididas pelo diretor da Unidade Prisional.