Lentidão da Justiça agrava crise em presídios Paulistas.

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



Lentidão da Justiça agrava crise em presídios Paulistas.

Demora na revisão dos processos faz com que sistema carcerário funcione quase 2 vezes acima da capacidade.
A informatização dos processos penais é a solução para desafogar os presídios paulistas, afirmam CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e Comissão de Políticas Criminais e Penitenciárias da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil-Seção São Paulo). Se os benefícios previstos por lei fossem concedidos e as penas, calculadas corretamente, o estado não precisaria construir mais presídios porque mais da metade dos presos estaria na rua.
 
A população carcerária de São Paulo gira em torno de 190 mil  pessoas. As vagas são de aproximadamente 105 mil (um déficit de 85 mil). “Alguns deveriam estar no semiaberto, outros cumprem a pena de ponta a ponta sem benefícios, fora os que já pagaram o que deviam e continuam presos”, explica Ana Paula Zomer, presidente da Comissão de Políticas Criminais e Penitenciárias.
A SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) admite a superlotação das unidades. Para tentar sanar o problema, o governo prevê a construção de 16 presídios até 2015. O plano final  é entregar 49 unidades prisionais no interior paulista, totalizando 39 mil vagas a mais.
Ainda assim, o número é insuficiente. “Cada presídio custa, em média, R$ 40 milhões. Informatizar o sistema e garantir o direito processual dos presos é bem mais barato do que isso”, diz Ana Paula.
Em São Paulo, 307 pessoas vão para os presídios todos os dias
São Paulo vive uma explosão carcerária. De 1 de janeiro a 31 de agosto, 72.491 ingressaram no sistema, em média 307 por dia. Para a OAB, é reflexo da cultura de encarceramento do Judiciário. “Prendem por tudo sem nem saber se há vagas”, diz Ana Paula Zomer. 
Só em delegacias, há 5,6 mil presos. Em 2002, eram 109 mil. O processo de transferência dessas pessoas para unidades da SAP depende da construção das novas unidades, diz o governo. “Existe ainda a resistência dos municípios, que usam vários artifícios para impedir a construção dos presídios”, diz a SAP.
 A nova lei influenciou no aumento de pessoas presas?
A Lei das Medidas Cautelares Alternativas, de julho de 2011, teve um efeito colateral. A mentalidade dura e conservadora dos juízes faz com que as pessoas continuem sendo presas e as medidas cautelares sejam aplicadas para quem ficaria livre. 
Por que os juízes agem assim?
São influenciados pelo aumento da criminalidade, pela sensação de insegurança e a pressão midiática. Eles têm medo de soltar um preso e serem julgados pela imprensa. Dizem assim: “O Tribunal de Justiça que solte”
ENTÃO VOCÊ QUE TEM SEU ENTE QUERIDO PRESO NO REGIME FECHADO OU SEMIABERTO,CASO PERCA O BENEFÍCIO EM 1ª INSTÂNCIA.ENTRE COM RECURSO NO T.J.S.P.




"T.V. GLOBO PAGA INDENIZAÇÃO Á EX - PRESIDIÁRIO"

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


14/09/2012 - Ex-presidiário é indenizado por divulgação de sua imagem em reportagem da " T.V GLOBO ".


       
 A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um ex-presidiário que teve sua imagem divulgada sem autorização por uma emissora de televisão em reportagem sobre tráfico de drogas.
        O autor contou que foi condenado em 1999 por tráfico de drogas e após terminar de cumprir a pena teve sua imagem exibida pela TV Globo em matéria sobre entorpecentes. Ele alegou que a veiculação reavivou os fatos em seu meio social e profissional, perdeu o emprego e não conseguiu mais arranjar trabalho. Sustentou que teve sua honra vulnerada pela publicação e pediu indenização a emissora por dano moral e material.
        A decisão de 1ª instância negou indenização por danos materiais e fixou a quantia de R$ 28 mil por danos morais. “O fato de o autor ter sido condenado não ilide o dever de indenizar, mas reflete na quantificação do dano, pois seria significativamente diversa a hipótese se o autor nunca tivesse registrado qualquer envolvimento com a prática delituosa. Na mesma esteira, de mitigar a responsabilidade da requerida, a circunstância de ter sido publicada a informação de que as imagens eram de arquivo.”
        A emissora de televisão apelou da decisão sustentando que é seu direito e dever informar a sociedade e que a reportagem apenas resgatou imagens de seu arquivo para mostrar que o problema do tráfico de drogas persiste há anos na cidade.
        Para o relator do processo, desembargador João Batista Vilhena Nunes, tudo indica que houve indevido uso da imagem, acarretando violação de direito. “Plausível é a alegação do autor, segundo a qual se sentiu ferido em sua dignidade e honra, sentindo-se amargurado por mais uma vez ter sobre seus ombros o peso dos erros do passado, quando agora já busca a plena reintegração à sociedade”, disse.
        O magistrado manteve a sentença recorrida e os desembargadores João Carlos Saletti e Marcia Regina Dalla Déa Barone, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Como fazer PEDIDO DE REGIME ABERTO

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Como fazer Pedido de R.A ( Regime Aberto )




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE ...............


Refere-se: Regime Aberto ( R.A )

Execução:


Nome:
R.G.                                                UF.
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Domiciliado:
Ora preso e recolhido á:.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                Através desta, vem mui respeitosamente ena melhor forma do Direito,perante Vossa Excelência com fulcro no artigo 5º parágrafo XXXIV_ "A," ainda em concordância com a lei 7.210/84 em seu artigo 41 inciso XIV ,requerer a promoção ao( Regime Aberto), mediante aos fatos e fundamentos jurídicos que posso a expor á seguir:


                                                                Dos Fatos
                                                             
                                                                1_Ora requerente ostenta ....................................anos...............................meses de sua reprimenda, originária dos processo(s) que se transcreve a seguir..............................................

                                                                 2_ Contudo, deve-se observar que o requerente, já cumpriu em ergástulo totalmente fechado, a soma de............................., ou seja,...................................            
                                                               3_Primeiramente é de se examinar, a matéria relacionado com o cabimento, ou não da progressão, ao regime de maior    liberdade_regimeAberto .                                                       
                                                             4_No primeiro aspecto, é inquestionável, o direito do requerente a pretendida progressão de Regime, já  que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos, como se transcreverá  á seguir, ademais o mesmo já tem descontado de sua pena..................anos e .......................meses. Além disso o mérito do requerente indica a progressão ao Regime Aberto.



                                                               Do Requisito Objetivo

                                                              Já tem o requerente descontado de sua pena de.................anos e ...........................meses, a soma de ......................anos e ......................meses, em regime integralmente fechado, quer de direito, quer de fato..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

                                                                 
                                                              Do Requisito Subjetivo

                                                              1º Estão presentes o comportamento de.......................................................................................que sempre ostenta ótimo comportamento carcerário, respeito com todos seus amigos de infortúnio, bem como para com os funcionários que trabalham no estabelecimento.

                                                              2ºAdemais, aí, estão presentes, ou melhor,revelam sua fácil adaptação ao regime, aberto, possui residência fixa, proposta de emprego, que por si só, comprovam, ou seja, indicam, por outro lado sua auto disciplina e senso de responsabilidade, bem como sua adaptação a vida em comunidade e tendência do trabalho honesto.

                                                              3º Para tanto, assim, e considerando-se a finalidade do benefício do Regime Aberto, é razoável  que se aceite como preenchedores dos requisitos do artigo 114 inciso I e II da lei 7.210/84 L.E.P. a prova de estar o condenado apto ao trabalho que lhe é proposto.

                                                               4º Assim cumprida as exigências dos artigos 112 e 114 da lei 7.210/84 L.E.P. , e artigo 83 do código penal, considerando-se que o sentenciado, já faz jus ao
benefício pleiteado_Regime Aberto, mediante ao seu requisito objetivo, subjetivo e o mérito que auferiu durante o cumprimento de sua pena.

                                                                5º Resta indagar-se então de cabimento ou não da chamada Prisão Albergue Domiciliar no caso presente.
Tal omissão indevida do poder público cria um dilema de difícil solução, como bem salientado pelo eminente Desembargador Dante Busana em seu brilhante voto;


                                                                " A lacuna põe o juiz diante de um dilema"

                                                                 " Viola a lei, ignorando suas restrições do recolhimento em
                                                                    residência particular, ou a infringe condicionando o
                                                                    efetivo ingressor no regime aberto á existência de
                                                                    estabelecimento adequado a que equivale á negar-le como
                                                                    possibilidade concreta".
                                                                    (R.T.T.J.S.P. 107/474)  


                                                                 6º  A evidencia não pode ser ela meramente formalidade, pois em tal caso, para se cumprir um dos dispositivos legais, estar afrontando outro, também não pode ela ser ditada, como pretende muitos, pela opinião particular do julgador, sobre a convivência ou não da Prisão Albergue Domiciliar, como instituto e a possível equipação dos condenados as pessoas do bem.                                                                   7º-O instituto existe,como criação legal,inclusive na modalidade de recolhimento domiciliar,pelo que não pode a aplicação ser negada nos casos cabíveis com no caso em tela.                                                                           
                                                             Face ao Exposto, considerando o preenchimento dos requisitos objetivo,subjetivo e os méritos do pleiteante, requer o deferimento do benefício pleiteado," REGIME ABERTO."
                                                         São os termos em que Pede e Aguarda  Deferimento.                                                                                                                                                                                                            
Nome:                                                             R.G.
........................,........de...................de 20....

                                                              " Não te Furtes á fazer o bem,á quem de direito,
                                                                estando na tua mão,o poder de fazê-lo"
                                                                   
                                                                                                       Provérbios -3,27

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PARA VOCÊ PREENCHER O BENEFÍCIO ACIMA,LEIA COM ATENÇÃO A POSTAGEM ABAIXO.

 

"SAIBA TUDO SOBRE A

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL"

O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado  não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente  (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a  pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS,  HC 53506 / BA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos(temporal -1/6-2/5 e 3/5)e subjetivos(méritos/trabalhar,estudar-não ter em seu prontuário falta disciplinar de natureza grave).

  O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base.
Por exemplo:
Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.

Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico”
No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

             PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto.  Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).

                O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos.
Exemplo:
Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.
         
             FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da  LEP, comete falta grave o apenado que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado.


PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o).

              "REMIÇÃO DE PENAS PELO ESTUDO".
Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.
Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):
1º Exemplo: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida.
Exemplo: 
Epaminondas(nome fictício) condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Epaminondas terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.

2º Exemplo:
o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Epaminondas, for  condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua pena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito após 2 anos de pena.
A 1ª posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)

  "PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.

1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 
 11.464/07) + Crime comum.

Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Epaminondas foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).

2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  

11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Epamiondas foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente)  da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Epamiondas terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.

3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07).

 Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Epaminondas fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).

FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS

                 1) Crime comum + Crime comum. 

O requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).
Exemplo: 
Pafúncio(nome fictício) foi preso em 01/05/2007  e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Pafúncio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2).
 A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1o progressão).
Para a progressão do semiaberto para o aberto,  deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será  de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses  do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.

2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum.

 Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.
Exemplo: 
Abreu(nome fictício) foi preso em 01/01/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Abreu sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime  hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1)
 Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão)
Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir  o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de  1 ano e 3 meses  (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1),  e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.

3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum.

 Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Exemplo: Juarez(nome fictício) foi preso em 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Juarez sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicariamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo ( 3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum ( 02 anos e 06 meses).

Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Pafúncio já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.
05 anos (pena total de H1)  - 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Ao final, teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
Pelo cálculo direto, Pafuncio teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.
Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.

4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07) 

 O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e  de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.
Exemplo: 
Manoel(nome fictício) foi preso 01/06/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.

Considerando  o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha  sido/sejam deferidos no dia, Manoel sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime  hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.

Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena  mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Manoel já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo H2 (mais gravosa): 05 anos
A pena total de H2 (05 anos) - pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime hediondo H1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.

5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo  para 2/5 ou 3/5 (reincidente).
Exemplo:
 Claúdio(nome fictício) foi Preso em 01/10/2007  e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime H2 . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Claúdio sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5 da pena de h1 + 2/5 da pena de h2).
A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)
Para a progressão do regime semiaberto para o aberto  o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em  4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito,  a progressão ocorrerá em 08/04/2019.

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:
Epaminondas foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo
Segundo parte da jurisprudência, Epaminondas teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RE
CURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)


EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Judimar Biber

A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.
Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho

                                      DETRAÇÃO
A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão  condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal) .
Se Epaminondas foi preso em flagrante  delito  em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os  tempo de prisão cautelar  (1 ano) deverá ser abatido da pena e Epaminondas deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.
No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.
Epaminondas cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).
Alguns entendem diferente (e ouso discordar), no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6  e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.

    DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA  REFERENTE A OUTRO DELITO
O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, desde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:
O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.
A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Houve, portanto, a previsão de  detração  penal em razão de processos distintos.
Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:
Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de  “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).
Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.
2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).
3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)
Exempificando: Epaminondas foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art.157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo  em liberdade.
Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.
Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).
Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Epaminondas permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2o delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.
Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Epaminondas tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico  (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).
O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011

Como fazer PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DE PENAS



ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo



Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Execução Criminal de ..........


Refere-se: Pedido de Declaração de Prescrição de Pena.

Execução:

Nome:
R.G.                                            UF:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Residente á:
Atualmente preso e recolhido á..........................................................................................................................................................


                       Vem respeitosamente e na melhor forma de direito amparado pelos termos do artigo 5º parágrafos XXXIV_"A" da Constituição Federal de 1.988 e o disposto no artigo 41 parágrafo XIV, da Lei 7.210/84(Lei de Execução Penal) perante Vossa Excelência, requerer declaração de prescrição da pena de...........anos e...........meses,que lhe foi imposta pela justiça pública no processo nº............da .....vara criminal de..........onde fui acusado,processado,e por fim condenado nos termos da lei ,por supostamente ter infringido o artigo.........do Código Penal Brasileiro.
                       Condenado á .....anos e .....meses de reclusão por sentença proferida dia.....do mês de....do ano de.....a pena prescreveu-se, depois de......anos, em .... de..........de......de 2.0...; de  acordo com o artigo 109 do código penal.
                      O requerente está juntando certidões da vara de execuções criminais,comprovando que tem e não teve outros processos ou condenações,sendo a pena de......anos e meses.... a única sofrida em sua vida profissional e social.
                           
Mediante ao exposto,  ciente em ser por Vossa Excelência, acolhido, nesta solicitação que com muito acatamento e modéstia solicito. Que será ato de Lei, Direito e Lídima Justiça.              
                           Só me resta, pois aproveitar esta oportunidade, para lhes apresentar  meus mais sinceros votos da  alta estima e admiração por Vós.                                                          



                              São os termos em que Pede e Aguarda
                                                                       Deferimento.


Nome:
R.G.:
..................................................,.............................de..............................................20


                                                                        "Não te furtes a fazer o bem, a quem de direito,
                                                                        estando na tua mão o poder de fazê-lo"
                                                                                         
                                                                                              Provérbios 3,27




Como fazer PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
                            


PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Vara de Execução Criminal da Comarca de--------  
Refere-se :  Unificação de Penas.                                                                                                              
Execução:

Nome:
RG:                                                   UF:
Pai:
Mãe:
Data de nascimento:
Natural de:
Residente á:
Atualmente preso e recolhido á:.........................................................................................................................................................

                    Vem mui humildemente através desta,até a vossa presença, amparado pelos termos do artigo 5º parágrafo XXXIV_"A" da Constituição Federal de 1.988,ainda em conformidade com o artigo 41 parágrafo XIV artigo 112 da Lei 7210/84.(Lei de Execução Penais), artigo 84 do Código Penal e 711 do Código de Processo Penal ,requerer de Vossa Excelência Unificação de Penas,pelos fatos e fundamentos jurídicos que possa á expor:

O ora requerente está juntando as certidões positivas de suas condenações á saber :
.........anos e ........meses ,oriundo do processo nº..... da vara criminal de .........Estado de ........mais ......anos e .....meses no processo nº.... da vara criminal de........Estado de .....Perfazendo a soma total de .......anos e.....meses de reclusão Unificando suas penas o requerente pleiteará oportunamente o benefício de ........................
                                                   
                       1_O  Código Penal em seu artigo 33,inciso2º determina que:"As privativas de Liberdade devem ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado.                    
                     2_Tendo em vista a documentação carreada aos autos, e a prova indiscutível de ser o direito do requerente Liquido e Certo, pleiteia de Vossa Excia,o deferimento da Unificação de Penas, porque esta é a finalidade Constitucional da Lei 7210/84,L.E.P., que já em seu artigo 1º é bem clara no sentido de que seu objetivo é "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, e proporcionar condições para a harmonia integração social do condenado e do internado"   
                    Face exposto cônscio em ser por Vossa Excelência, atendido neste justo pedido,que com, muito respeito e humildade solicito, que será ato de Lei, Direito e Lídima Justiça,só me resta pois, aproveitar o incejo da mesma para lhes apresentar meus mais sinceros protestos da mais elevada estima e admiração por vossas decisórias que és o estandarte da justiça e paz.

                           Neste termo Pede e Aguarda
                                                          Deferimento.



Nome:
RG:

...........................,............................de...............................2.0-----


                                                            " Não te furtes a fazer o bem a quem de direito,
                                                                estando na tua mão o poder de  fazê-lo."
                                                                        Provérbios 3,27