" Saída temporária de preso não é limitada a feriados ".

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


" Saída temporária de preso não é limitada a feriados ".

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que as saídas temporárias de presos não podem ser limitadas a feriados. A decisão, por unanimidade, é da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar Habeas Corpus contra decisão que indeferiu pedido de saída temporária com o fundamento de que estaria fora do prazo previsto na portaria. E ainda: ausência do parecer do diretor da Penitenciária nos autos.
“A alegada extemporaneidade do pedido de fato, não possui previsão na Lei de Execução Penal”, explica o relator do caso, desembargador Juvenal Duarte. Em seu voto, ele aponta que as únicas limitações de ordem temporal estão descritas no artigo 124 da lei 7.210/84 que diz: Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.§ 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entreoutras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.§ 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.§ 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Além disso, o desembargador afirmou que o advogado do preso não é obrigado a providenciar o parecer do diretor da Penitenciária, pois tal providência compete ao cartório do próprio juízo. “O artigo 123, caput, da Lei 7.210/84, estabelece, textualmente, que a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária”, afirma o relator ao contestar a decisão que solicitava que a defesa do preso apresentasse o parecer do diretor da Penitenciária.
Os advogados do preso, Filipe Schimidt Sarmento Fialdini e João Vicente Soares Dale Coutinho, do escritório Fialdini, Guillon Advogados, explicam que tradicionalmente os juízes corregedores das execuções criminais baixam portarias, todos os anos, regulamentando a concessão desse benefício. “Em meu entendimento, essas portarias são ilegais, pois a lei de execução penal não limita as saídas temporárias a feriados e, além disso, a lei não incumbe o advogado do preso de providenciar a oitiva da administração penitenciária”, afirma Filipe Fialdini.
No Estado de São Paulo, a maioria dessas portarias costumam limitar essas saídas a feriados, em especial, páscoa, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças e natal. Normalmente, elas exigem ainda que o defensor do preso encaminhe esse pedido com um mês de antecedência, instruído com parecer do diretor da penitenciária, o qual também deve ser providenciado pelo próprio advogado do preso e, em geral, demora 20 dias para ser expedido.