Preso em regime semiaberto consegue prisão domiciliar para trabalhar em local distante.

ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo

Preso em regime semiaberto consegue prisão domiciliar para trabalhar em local distante.

Em recente decisão, datada de 17 de fevereiro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, se mostrando garantidor do cumprimento da lei, garantiu a um preso o direito de trabalhar mesmo em local distante do presídio onde ele cumpria pena em regime semiaberto.
No regime semiaberto, o condenado deve cumprir sua pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, 1o, b, CP), ficando sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno (art. 35, §1o, CP), podendo ainda realizar trabalho externo, inclusive na iniciativa privada, admitindo-se também a freqüência a cursos de instrução ou profissionalizantes (art. 35, §2o, CP).
Nesse caso, o condenado conseguiu um emprego em uma cidade distante de onde vinha cumprindo sua pena em regime semiaberto. Caso fosse trabalhar, não daria tempo de voltar ao estabelecimento penal, e se ficasse no estabelecimento, não conseguiria chegar a tempo ao trabalho. Para lhe garantir o direito ao trabalho, mandou-se o preso para prisão domiciliar, para que ele pudesse trabalhar.
Decisão justa e correta.


“APENADO. PENA. LOCAL. TRABALHO.
O apenado cumpre pena em regime semiaberto pela prática de roubo e conseguiu um emprego em cidade distante da comarca do juízo da execução. Logo, a Turma negou provimento ao recurso do MP e manteve o réu em prisão domiciliar, não se aplicando o art. 117 da LEP. Assim, em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, entendeu ser possível enquadrá-lo como exceção às hipóteses discriminadas no referido artigo. O condenado tem direito garantido de trabalho, além de possuir obrigação de fazê-lo como meio de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo principal da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito. REsp 962.078-RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 17/2/2011. (Informativo 463-5ª Turma)”