A Liberdade é a Vocação e Direito Natural de todo ser Humano



ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


Desde 1.999 , junto com Familiares e Amigos de Reclusos e Egressos para  amenizar o sofrimento e na busca das LIBERDADES GRATUITAMENTE 


Geraldo Salles & Luciene Neves 

CRIADORES E COORDENADORES DA O.N.G.-PACTO SOCIAL CARCERÁRIO



Convite para todos Companheiros e Companheiras
 A Liberdade é a Vocação e Direito natural de todo ser Humano


Esta vocação á Liberdade hoje, mais do que nunca está sendo negada ao homem, e até mesmo vergonhosamente,roubada pelas diferentes e múltiplas formas de OPRESSÃO: injustiças, manipulação falta de respeito aos seus direito; pela pobreza, miséria falta de empregos, salários de fome, banimentos, prisões super-lotadas (desumanidade), pressões de toda ordem,etc...Para confirmarmos tanta arbitrariedade, basta que lancemos um olhar, por sobre a realidade que nos rodeia, todos os dias de nossas vidas,e dos nossos entes queridos.A opressão, se dilata, aumenta a cada dia, as claras ou as ocultas.As fronteiras já não se circunscrevem somente aos países de regime ditatorial; a opressão se encontra já mesmo em países de regime democráticos. Tanto por sobre as nações, assim ditas,  sociologicamente, desenvolvidas como nas subdesenvolvidas(BRASIL), a opressão se adensa, cada vez mais e mais, a sombra violenta da opressão,como se avolumam cada dia        mais.As suas vítimas? Os seres humanos,negros, pobres, periféricos.A opressão está desafiando todos os seres humanos. O mundo tem necessidades de homens e mulheres, autênticos, verdadeiros e fortes revolucionários, capazes de uma resposta a este trágico desafio, desarticulá-lo, destroncá-lo, superá-lo e restaurar a vocação fundamental e de direito de todo ser humano. A Liberdade. Esta luta não pode ser adiada para amanhã, depois...Esta luta tem que começar agora.neste exato momento. Estamos armados até os dentes, bocas ,ouvidos, olhos etc....Somente com a inteligência e sabedoria, caneta e papel nas mãos. Temos ao lado do oprimido; a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, o CÓDIGO PENAL,PACTOS DE DIREITOS HUMANOS, TRATADO DE MANDELA  etc...e por fim a mais poderosa de todas as armas; a  nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta luta deve ser um compromisso concreto seu, meu, nosso, de todos seres humano oprimidos. Somente assim, quando todos forem capazes de abraçá-la, agarrá-la, assumi-la e que o mundo será verdadeiramente, de fato, o lugar de encontro de todos nós, nossos familiares e amigos e etc...Será um MUNDO mais humano, e homens mais humanizados. Desde Zumbi Dos Palmares para cá,são + de 518 anos, nosso povo já sofreu demais. Chega, agora chega de tanta dor e sofrimento. Vamos todo e qualquer preso/presa e seus familiares se quiser se interessar, no sentido de que eles e elas também tem o direitos assegurados por LEI, e que podem e devem escrever seus próprios benefícios reivindicações etc...Quero aproveitar esta oportunidade para dizer que, a partir do momento que você ler, nosso MUNDO será outro com sua adesão á nossa luta. Para podermos auxiliar , orientar todos quantos quiserem , necessitarem e nos procurar escrevendo, telefonando, conversando pessoalmente etc...Para que tudo ocorra dentro da LEI e LEGALIDADE contamos com o apoio de todos vocês, povos oprimidos, periféricos ou não.Avise aos amigos, familiares, companheiros(as) de sofrimento em outros estados, em todo lugar onde estiver um ser humano oprimido.Vamos todos juntos para a frente da batalha, lutar por nossos direitos, por nossas Liberdades. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, juntos venceremos.SEM ÓDIO, NEM VIOLÊNCIA,NEM DOR e principalmente sem derramar uma gota de SANGUE 


REVISTA DE VISITANTES EM UNIDADES PRISIONAIS



ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo


REVISTA DE VISITANTES EM UNIDADES PRISIONAIS 
A Lei de Execução Penal garante que toda pessoa presa tem direito à visita do/a cônjuge, do/a companheiro/a, do/a filho/a, de parentes e amigos/as, em dias determinados. A visitação tem a finalidade de preservar e estreitar as relações da pessoa presa com a sociedade e a família.
A visitação pode ter alguns limites, como, por exemplo, a determinação de um dia específico na semana e a submissão a uma revista para a entrada no estabelecimento prisional. 
TODA PESSOA VISITANTE DEVE SER TRATADA COM HUMANIDADE, RESPEITO E DIGNIDADE POR TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA UNIDADE PRISIONAL. 
É bom lembrar que a visita é um direito, e não um “benefício” ou um “favor”. Por ser um direito, o Estado deve estimular as visitas, e não criar dificuldades para que elas aconteçam. Ser familiar de pessoa presa não é crime e visitá-la não é motivo para ter vergonha. Muito pelo contrário! As visitas são essenciais para manter um pouco de humanidade em um ambiente tão opressor como a cadeia.
VOCÊ SABIA QUE A REVISTA PESSOAL NÃO PODE SER “VEXATÓRIA”? 
O que é “revista vexatória”? É aquela na qual a pessoa visitante é constrangida a tirar a roupa, e/ou expor as partes íntimas. Também é proibido qualquer tipo de comportamento que possa fazer a pessoa visitante se sentir humilhada. A Constituição Federal garante o direito à intimidade, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desse modo, são ilegais e abusivas determinações no sentido de a pessoa visitante ficar nua, se agachar, abrir as pernas etc... Além disso, a pessoa visitante jamais poderá ser tocada em suas partes íntimas (seios, nádegas, virilha e órgãos sexuais) ou ser intimidada, xingada ou ofendida por funcionário/a do presídio. No caso de crianças e adolescentes, havendo necessidade fundamentada de revista manual, ela deverá respeitar sua especial condição de pessoa em desenvolvimento.
A criança e o adolescente têm o direito de acompanhamento dos/as responsáveis durante a revista. O/a funcionário/a que praticar qualquer ilegalidade deve responder pelos atos cometidos nas esferas administrativa e criminal. Além disso, a “revista vexatória” é um ato ilegal do Estado, por isso toda pessoa que passou por ela pode processar o Estado e tem direito à indenização por dano material ou moral causado pela revista. O que fazer caso você passe por uma “revista vexatória”? Apesar de ser uma prática ilegal, não é bom brigar ou enfrentar o funcionário. Recomendamos que você pergunte calmamente as razões da revista e preste atenção a todos os detalhes, como o nome do funcionário, o dia e a hora e quais as condutas que foram realizadas. É bom, também, guardar o nome e contato de pessoas que tenham visto o que aconteceu ou participado e que possam servir de testemunhas. Com essas informações, um advogado ou a Defensoria Pública podem fazer o pedido de responsabilização e indenização contra o Estado.




DEVERES E DIREITOS DOS PRESOS-LEP

ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo



DEVERES E DIREITOS DOS PRESOS –

L.E.P. ( LEI DE EXECUÇÃOPENAL )

Deveres do preso

Por que devo ter bom comportamento na prisão?

Porque, pela lei, é dever do preso ter bom comportamento. Além disso, o mau comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal).
Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50, VI, da LEP).
Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X da LEP).
A obediência aos funcionários; o respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo.


A Lei de Execução Penal diz que é DEVER do preso não se envolver em movimentos contra a ordem e a disciplina, bem como não participar de fugas, já que o preso não pode escolher como e quando vai cumprir sua pena, e ainda porque poderá vir a responder por diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de benefícios em sede de execução.
Sim, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa, o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter à pena imposta pela prática de falta.
Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado pelas despesas de sua manutenção.
O processo de execução não é mais administrativo. Isto quer dizer que tudo o que se pede durante o cumprimento da pena tem apreciação pelo Juiz com manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.
O pedido de benefício deverá, preferencialmente, ser formulado por advogado. Isto porque só ele tem condições técnicas de avaliar o seu cabimento.
A Lei de Execução penal prevê uma série de benefícios. O preso, entretanto, deverá preencher alguns requisitos exigidos por esse texto legal.


a) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para poder pedir um benefício.


b) Requisito Subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária; exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é , além de tudo, um direito; ter controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demonstrar, enfim, que está apto a retornar à sociedade.


a) Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado do trabalho realizado).


b) Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher os requisitos subjetivos.


c) Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário, metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão para o trabalho.


d) Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar (perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em
e) Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário cumprir lapso temporal ou ter méritos.
f) Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.


Todo presídio tem ou deverá  ter uma Comissão Técnica de Classificação composta por psicólogo, psiquiatra e assistente social. A lei diz que o preso, assim que é incluído no Estabelecimento, deverá ser submetido a um exame de classificação (para verificar como ele poderá melhor executar a pena). No decorrer do cumprimento da condenação, outro exame é feito por essas pessoas. São elas que irão avaliar as condições pessoais para se obter o benefício. Na entrevista será verificado, por exemplo, se o preso está arrependido do que fez, quais são os planos futuros, se controla ou não a agressividade, entre outros. Depois da entrevista, os técnicos apresentam um laudo com as informações colhidas. É nesse documento que o Juiz verifica se o preso tem ou não o mérito.
Nos pedidos de livramento condicional, indulto e comutação o mérito também será avaliado pelo Conselho Penitenciário, que emite um parecer.
Primeiro é necessário o preenchimento do lapso temporal exigido de acordo com o benefício que se pretende. Converse sempre com o seu advogado particular ou da assistência judiciária para que ele tome as providências para a realização desse laudo.
A Lei de Execução Penal determina que o Juiz da execução deve zelar pelo correto cumprimento da pena.
Toda vez, portanto, em que há alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato ao conhecimento do Juiz.
Em princípio, tudo o que estiver em desacordo com a lei. Exemplos: regime semi-aberto fixado na sentença e o preso em regime fechado; preso condenado cumprindo pena em Distrito Policial ou Cadeia Pública; superpopulação; falta de assistência médica; desrespeitado à integridade física ou moral; falta de alimentação; impedir entrevista com o advogado; não atribuir atividade laborterápica; não ter a defesa oportunidade de defender o sentenciado no processo etc.
Tudo, enfim, que estiver contrário ao que determina a Constituição Federal e as leis penais.


O preso é obrigado a trabalhar?
Devo obedecer à ordem para limpar a cela?
Como devo me comportar em relação aos demais presos e funcionários do Presídio?
Posso participar de rebeliões?
Devo aceitar as faltas que me são aplicadas?
É verdade que terei que indenizar a vítima e o Estado pela minha condenação?

Pedidos judiciais

O que são pedidos judiciais no processo de execução da pena?
Quem poderá pedir?
O que se poderá pedir?
Quais são esses requisitos legais?
Quais são os benefícios?
estado terminal).
Como se comprova o mérito?
Quando se pode pedir um laudo criminológico?
Além desses benefícios, o que mais se pode pedir ao Juiz?
O que são ilegalidades?

Trabalho

O trabalho é obrigatório ao preso?
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.
O trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal).
Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).
Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração pelo trabalho
deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho?
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da “Previdência Social” (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).
Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).

O que é remição de pena ?
Remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.
A remição poderá ser contada para fim de benefício?
Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).
O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a remição?
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP).
Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento.
Porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.
O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os dias anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Contudo, já se decidiu em Agravo de Execução 1.025.197/2, (Execução 254.946), pela inconstitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execução Penal, por inobservância ao princípio que preserva o direito adquirido e a coisa julgada.
O descumprimento do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo sanções disciplinares.
O período de trabalho não aproveitado em face do término da pena, antes de julgado o pedido de remição, poderá ser utilizado por ocasião do pagamento da pena de multa?
Tem-se admitido, àqueles condenados que trabalharam determinado período e não conseguiram obter a remição, em razão da ocorrência do vencimento da pena, a extinção da multa. Dessa forma, para cada três dias trabalhados (ainda não remidos) será permitida a extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30 dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os dez dias a que teria direito, porque a pena venceu antes,
poderá, (por analogia à detração), requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias-multa.
Direitos do preso

Preso tem direitos?
Sim. A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.
A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.
Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.
Quais são os direitos básicos dos presos?
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.
E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.

Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado.
O direito de visita inclui a visita íntima?
A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.
Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à
progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.
Para ganhar um benefício basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?
A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.
O que eles examinam?
Eles examinam se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.
A mulher presa tem direitos especiais?
Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.
O preso estrangeiro tem direito a benefícios?
Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.

Saídas temporárias

Quem tem direito à saída temporária?
Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.
A quem deve ser pedida a saída temporária?
O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.

O preso pode sair para visitar sua família?
Sim, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
as saídas são regulamentadas e concedidas nas seguintes datas:
a) Natal/Ano Novo;
b) Páscoa;
c) Dia das Mães;
d) Dia dos Pais;
e) Finados.
É possível pedir saída temporária para estudar?
Sim, a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.
Praticada falta grave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.
As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária. Desde que ao preso seja dado o direito de defesa.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio. Vale lembrar que necessita de Inquérito Administrativo com Ampla Defesa.
É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?
O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).
E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?
Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.
Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do preso, sem regredi-lo ao regime fechado?
Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Se pode locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do estabelecimento penal.

E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? 
O que fazer?
A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.
Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?
Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso.
Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.  




Justiça autoriza mulher visitar preso sem revista íntima em SP.

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Justiça autoriza mulher visitar preso sem revista íntima em SP.




Justiça autoriza mulher de Rio Claro, SP, a visitar preso sem revista íntima
Decisão inédita no Estado de São Paulo foi obtida pela Defensoria Pública.
Lei de 2014 proíbe revista íntima em São Paulo, mas ainda não é cumprida.


Uma mulher de Rio Claro (SP) conseguiu na Justiça um mandado de segurança inédito no Estado de São Paulo que permite que ela visite o filho preso, em Itirapina, sem que passe por revista íntima. Ela alega ter passado por situações constrangedoras durante o procedimento. Uma lei de 2014, que proíbe a revista íntima, já está em vigor no estado, mas não está sendo cumprida nas penitenciárias. A Secretaria de Administração Penitenciária foi procurada, mas não comentou o caso.
Há um ano, a empregada doméstica, que não quis se identificar, visita o filho na penitenciária de Itirapina. Ela conta que sempre passa por humilhações. “A gente chega lá, tira toda a roupa, faz o agachamento, como se fosse um caranguejo, três vezes de frente e três vezes de costas. Toda vez pedem para a gente colocar a mão e abrir as partes íntimas. A gente entra com outras pessoas dentro da sala, com criança de 7, 8 anos”, afirmou.
Quando a mulher levou a mãe de 58 para ver o neto, mais uma vez ela afirma que enfrentou maus-tratos. “Eu falei que minha mãe estava com um problema na coluna, e ela me disse ‘o problema é dela’. Fez minha mãe abaixar igual caranguejo e também abrir a perna”, disse.
Lei não cumprida
Pela lei de agosto de 2014, o visitante não é obrigado a tirar a roupa, agachar, dar saltos e nem a fazer exames clínicos invasivos. As revistas tem que ser feitas com equipamentos como scanners, detectores de metais e aparelhos de raio-x para preservar a integridade física, psicológica e moral dos parentes presos.
Visitantes reclamam de maus tratos em visitas a presídios em Rio Claro 
Visitantes reclamam de maus tratos em visitas a
presídios .No entanto, o defensor púbico Vinicius da Paz Leite alega que a determinação está longe de ser cumprida nos presídios. Ele diz ainda que a revista, como é feita hoje, além de humilhante, não é eficaz. “O Estado está agindo ilegalmente. É uma revista íntima vexatória. A cada 10 mil revistas, duas pessoas estavam com algo ilícito, drogas ou celular”, explicou.
Muitas pessoas passam pelas revistas, já que apenas na região Central do Estado, existem quatro penitenciárias com um total de quase 7,5 mil detentos. Com a decisão inédita da Justiça, a defensoria agora quer entrar com novo pedido para que o benefício seja estendido a outros visitantes. O órgão já recebeu outros mil casos semelhantes.
Quem tem parentes presos só espera que a lei seja cumprida. “A gente quer entrar ali com dignidade, ser respeitada perante tanto a sociedade como os agentes”, disse a empregada doméstica.



Como fazer para VISTAR nos Presídios Paulistas


ONG  Pacto  Social  & Carcerário  São Paulo




Os Coordenadores de Unidades Prisionais das Regiões Oeste, Noroeste, São Paulo e da Grande São Paulo, Central e Vale do Paraíba e Litoral, no uso de suas atribuições legais e,


Considerando a necessidade de normatizar e padronizar as condutas das Unidades Prisionais subordinadas as Coordenadorias Regionais do Estado;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de visita, o recebimento de mercadorias para consumo e recebimento e liberação de numerários (dinheiro);
Considerando a necessidade de adequar e regulamentar os trabalhos dos Setores de Portaria, Pecúlio e Controle, visando também melhorar o atendimento aos visitantes e agilizar as atribuições dos servidores,

R E S O L V E M:

Artigo 1º - A comprovação de vínculo afetivo, poderá ser feita por todos os meios legais, inclusive documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado pelo companheiro e duas testemunhas, reconhecidas as firmas, desde que a veracidade da declaração seja convalidada pela direção da unidade (Parágrafos 4º [1] e 5º [2], do artigo 2º da Res.SAP-58/03, alterada pela Res.SAP-176,  de 25/10/2004);

Artigo 2º - A entrada de menores de 18 (dezoito) anos para visitação somente será permitida quando o menor for filho do sentenciado a ser visitado e estiver acompanhado de pai, mãe, tutor, pessoa que detenha sua guarda ou judicialmente autorizada;
                                                   Parágrafo Único – O (a) preso (a) poderá receber “visita íntima” de menor de 18 anos de idade, desde que:
a)  Sejam legalmente casados;
b)  Seja menor emancipado (a) e haja demonstração de união estável com o visitado;
c)  Seja companheiro (a) do custodiado (a), comprovada a convivência, por certidão de nascimento de filhos em comum.

Artigo 3º - A inclusão dos visitantes mencionados no § 2º do artigo 2º da Resolução SAP 058/2003[3] poderá ser autorizada pela Direção da Unidade Prisional, condicionada a avaliação social prévia, para análise dos possíveis benefícios da visita em consonância com os objetivos do cumprimento da pena relacionados ao processo de ressocialização;

Artigo 4º - A visita de pessoas que se enquadrem no rol do artigo 4º da Resolução SAP 058/2003[4], quando autorizadas pela Direção da Unidade Prisional, será realizada em parlatório ou local afim, por período não superior a 02 (duas) horas;

Artigo 5º - É vedada a inclusão no rol de visitas de pessoas que já tenham visitado outro sentenciado da mesma Unidade Prisional, exceto se parente até 2º grau da pessoa que se pretende visitar;

Artigo 6° - As visitas serão realizadas preferencialmente aos sábados e/ou domingos (§ único da Res-SAP 058/03, alterada pela Res.SAP-176/04)[5], em período não superior a 08 (oito) horas, compreendido entre as 08:00 e 16:00 horas, sujeitas à suspensão ou redução em casos de existência de riscos iminentes à Segurança e Disciplina da Unidade Prisional (art.90 do RIP[6]);
Parágrafo único – O ingresso das visitas na Unidade Prisional realizar-se-á até, no máximo 02 (duas) horas antes do horário fixado para o encerramento da visitação.

Artigo 7º - Os presos provisórios terão os mesmos direitos que os sentenciados definidos;
Parágrafo único – Os presos em trânsito terão os horários definidos de forma a não prejudicar os procedimentos de segurança e receberão as visitas no setor de parlatório;

Artigo 8º - Para o registro do visitante, o mesmo deverá providenciar:
I – Cópia autenticada da carteira de identidade;
II – Documento comprovando o grau de parentesco/relação com o sentenciado;
III – Certidão de antecedentes criminais do município apontado como residência;
IV – Comprovante de endereço recente e em nome da pessoa (cópia de contrato de locação de imóvel, cópia da escritura do imóvel quando casa própria ou cópia de conta de água, luz, gás ou telefone, acompanhada de declaração particular com firma reconhecida quando a conta não estiver no nome do visitante);
V – 02 (duas) fotos 3x4 recentes;

Artigo 9º - Dos deveres da visita:
I – Preservar e melhorar as relações entre o preso e a sua família.
II – Preservar as regras de segurança e os bons costumes;
III – Ter participação efetiva no processo de ressocialização do preso.
IV - A visita íntima deve ocorrer nos casos de relação amorosa estável e continuada;
V – Colaborar com as revistas;

Artigo 10 - Dos direitos da visita:
I – Ter garantido todas as condições de ordem e tranqüilidade imprescindível de um dia de visita;
II – Ser revistada em lugar reservado, preservadas a sua honra e dignidade;
III – Ser informada de todas as normas que regem o direito de visita.

Artigo 11 – Não será permitida a entrada de visitante que comparecer na Unidade trajando vestuário inadequado ao ambiente carcerário, ou que possam comprometer a vigilância como (art.94 do RIP [7]);
       a) Roupas similares a uniformes de funcionários (calça azul marinho e camisa branca ou camiseta cinza), uniformes de sentenciados (calça e camisa caqui e camiseta branca) ou uniformes militares.
        b) Sapatos de salto altos tipo plataforma ou com grande volume.
        c) Sutiã com suporte de ferro.
        d) Anéis, relógios, jóias, óculos escuros, tiaras, arcos, prendedores de cabelo metálico ou com suporte de ferro, “pircing”;
        e) Blusas com capuz e forro duplo;
        f) Mini blusas e mini saias.
        g) Saias rodadas tipo cigana.
        h) Roupas transparentes ou excessivamente decotadas.
        i) Apliques capilares (como “kani-kalon” ou similares).
Parágrafo único – O visitante que for portador de pinos ósseos ou similares que impeçam a correta revista por detector de metal procederá a visita no parlatório, por período não superior a 2 (duas) horas.

Artigo 12 - Será suspenso temporariamente o visitante:
I – Por 15 dias, se não configurar fato mais grave, quando:
  a) Passar por detector de metal, mesmo após ser-lhe fornecida roupa da Unidade, este sinalizar positivamente para material metálico;
  b) Ao passar por detector de metal e sinalizar positivamente para material metálico e a visita recusar-se a passar novamente com roupa fornecida pela Unidade.
II - Por 30 (trinta) dias, quando:
a) Tentar burlar, obstruir ou retardar o desenvolvimento dos trabalhos do pessoal penitenciário, em desacordo com as normas de segurança e disciplina da Unidade Prisional ou divulgar notícia que possa perturbar a ordem e disciplina;
b) Deixar de tratar com urbanidade os funcionários, demais visitantes e pessoas envolvidas no âmbito da Unidade Prisional;
c) Comparecer para visitação em visível estado de embriaguez.
III - Por 90 (noventa) dias, quando:
a) Declarar falsamente endereço ou condição ou anexar documento falso referente ao seu cadastro de visitante, desde que não se enquadre nos fatos previstos no artigo 13;
b) For surpreendido tentando adentrar as Unidades portando dinheiro;
IV – Por 360 (trezentos e sessenta) dias, quando:
a) For surpreendido ou ficar constatada a concorrência na introdução de aparelho de telefonia celular, bebida alcoólica, objetos destinados a fuga, ou outro objeto que coloque em risco a segurança e disciplina da Unidade Prisional;
b) reincidir em fato que ocasione a suspensão temporária do visitante.

Artigo 13 - Será permanentemente cancelado o registro do visitante quando cometer fato previsto como crime doloso na Unidade;
Parágrafo Único – Após, cumprida a pena seletiva ao crime cometido o interessado poderá peticionar à Unidade visando à reinclusão para proceder a visitação, que deverá decidir, fundamentadamente, sobre o acolhimento do pedido;

Artigo 14 - Os bens perecíveis e alimentos de consumo imediato, compatíveis para o consumo do sentenciado e seus visitantes serão vistoriados e encaminhados imediatamente aos reeducandos;
Artigo 15 - É permitido a remessa semanal, via correio, em caixa própria referência nº 05, dos bens e objetos (jumbo) constantes no anexo I desta Portaria.
Parágrafo Único – O envio de que trata este artigo somente poderá ser efetuado por pessoa devidamente cadastrada no rol de visitas do sentenciado.

Artigo 16 – As Sub-Portarias deverão fazer um controle prévio de visitantes, autorizando o acesso até a Portaria apenas daquelas devidamente cadastradas no rol de visitas. É obrigatória a abertura do porta-malas dos veículos que adentrarem a Unidade e suas respectivas placas de identificação sejam anotadas em livro próprio, bem como o nome do seu condutor;

Artigo 17 – O depósito de numerário, bem como sua retirada do pecúlio individual dos sentenciados somente poderão ser efetuados por pessoas devidamente cadastradas no rol de visitas do mesmo.
a)  O envio ou recebimento de numerário através de vale postal/cheque correio ou depósito bancário obedecerá à mesma regra estabelecida no “caput” deste artigo, devendo ser imediatamente devolvidos a origem os vales postais/cheques correio ou dinheiro em cartas encaminhado por pessoas não cadastrados no rol de visitas do sentenciado.
b)  Quando o valor do pecúlio individual do sentenciado atingir um salário mínimo vigente no país, não serão permitidos mais depósitos, à exceção dos proventos recebidos pelo trabalho de cada reeducando e valores pertinentes à venda de trabalhos manuais para terceiros, que deverá ser controlada pela Diretoria do Centro de Trabalho e Educação ou equivalentes.
§1ºQuando forem recebido vales postais/cheques correio ou dinheiro dentro de cartas e o valor do pecúlio individual do sentenciado for superior ao estabelecido, os mesmos deverão ser imediatamente devolvidos à origem;
§ 2º - As despesas postais que por ventura ocorrem para reverter os valores ao remetente, caso o sentenciado já tenha atingido o limite de crédito, serão a cargo do remetente;

Artigo 18 – As Unidades destinadas ao cumprimento de pena em RDD e as de alta contenção terão regras próprias, adequadas às suas características e peculiaridade.

Artigo 19 - Esta Portaria entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação, revogando-se as Portarias: CROESTE nº 31, de 21 de maio de 2004, nº 24, de 25 de janeiro de 2005 e nº 47, de 15 de março de 2005, Portaria CVL n° 44, de 14 de setembro de 2005, Portaria CRC n° 170, de 12 de setembro de 2003 e Portaria CRN n° 082, de 28 de agosto de 2003.
Gabinete do Coordenador, 19 de abril de 2007.


JOSE REINALDO DA SILVA
Coordenador de Unidades Prisionais da Região Oeste


LUIZ CARLOS CATIRSE
Coordenador de Unidades Prisionais da Região Noroeste

HUGO BERNI NETO
Coordenador de Unidades Prisionais da Região Central

MARCO ANTONIO FEITOSA
Coordenador de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo

LUIZ HENRIQUE RIGUETI
Coordenador de Unidades Prisionais da Regional do Vale do Paraíba e Litoral



ANEXO I


MATERIAIS/PRODUTOS CUJA ENTRADA É PERMITIDA ATRAVÉS DO SETOR DE CONTROLE / NÚCLEO DE SEGURANÇA .

(quantidades máximas)
I – Produtos Alimentícios

01) Comidas prontas em geral, acondicionadas em recipientes transparentes, à razão de 01 (um) quilograma de alimento por pessoa (sentenciado mais visitantes); Nota: somente este item 01 é permitido a entrada no sábado e no domingo;
02) Refrigerante Pet, em embalagem transparente, não congelada e lacrada, no máximo 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (embalagens vazias devem ser recolhidas);
03) Frutas de época, fatiadas até 500 gramas/semana por sentenciado, dentre as seguintes: manga (s/casca e s/caroço), melão (fatiado s/casca), maça, pêra, banana, goiaba, caqui, melancia (fatiada s/casca), abacate (fatiado s/casca), laranja e mexerica;
04) Frios, fatiado e acondicionado em embalagem transparente, até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
05) Açúcar – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;
06) Balas industrializadas, em embalagem transparente e sem teor alcoólico – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
07) Bolachas e biscoitos industrializados (exceto tipo waffer e recheados) – até 500 (quinhentos) gramas/semanal por sentenciado;
08) Bolos industrializados fatiados – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
09)  Chocolates em barras ou tabletes e doces industrializados, em embalagem transparente e cortados – até 300 (trezentos) grama/semana por sentenciado;
10)  Chocolate em pó, em embalagem transparente – até 400 (quatrocentos) gramas/semana por sentenciado;
11)  Leite em pó ou similar, em embalagem transparente – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
12)  Pão de forma industrializado ou torradas – até 01 (um) pacote/semana por sentenciado;
13)  Manteiga ou margarina – pote de 250 gramas/semana por sentenciado;

II - Objetos de higiene pessoal e limpeza

14)  Creme dental – 01 (um) tubo de até 90 (noventa) gramas/semana por sentenciado;
15)  Creme de barbear – 01 (um) tubo/semana por sentenciado;
16)  Creme para a pele – 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
17)  Desodorantes (bastão, roll-on ou creme) sem álcool – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
18)  Escova dental – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
19)  Fita ou fio dental – até 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
20)  Sabão em pedra – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
21)  Sabão em pó – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;
22)  Sabonete – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
23)  Xampu em embalagem e produto transparentes – até 500 (quinhentos) mililitros/semana;
24)  Papel higiênico – até 02 (dois) rolos/semana por sentenciado;
25)  Barbeador descartável de cabo plástico – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado;
26)  Cotonetes – 01 (uma) caixa/mês;
27)  Anticéptico Bucal, sem álcool em embalagem transparente – 01 (um) frasco/mes;
28)  Detergente neutro – 01 (um) frasco pequeno de 500 ml/semana;
29)  Desinfetante – 01 (um) frasco de 500 ml/semana;

III - Demais objetos de uso próprio e comum:

30)  Cortador de unha tipo trin (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
31)  Esponja para lavar utensílios (01) uma unidade/semana;
32)  Escova plástica para lavar roupa (exceto na cor azul e amarela);
33)  Antena de TV – 01 (uma) por cela (controlado pelo setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
34)  Cabo para antena tipo fita – metragem determinada pela Unidade, conforme necessidade (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
35)  Cigarro – 20 (vinte) maços de cigarro ou 200 (duzentos) gramas de fumo desfiado e 200 (duzentas) palhas para cigarro;
36)  Espelho com moldura plástica n° 12 – 01 (um) por cela, afixado na parede (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
37)  Fotografias de familiares – até 10 (dez) fotografias por sentenciado;
38)  Isqueiro transparente tipo bic ou similar – até 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
39) Rádio portátil – 01 (um) por cela, somente a energia elétrica (exceto marcas Motobrás e Livistar, tamanho máximo 30 cm.de largura), com nota fiscal (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
40)  Televisor até 14 (quatorze) polegadas, sem controle remoto e com nota fiscal – 01 (um) por cela (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança).

IV – Materiais escolares, papelaria e jogos:

41)  Lápis preto – 01 (uma) unidade por sentenciado;
42)  Apontador de lápis – 01 (um) por sentenciado;
43)  Borracha – 01 (uma) unidades;
44)  Caneta esferográfica – 01 (uma) unidade por sentenciado (cor da escrita: verde ou vermelha);
45)  Bloco de carta, pautada ou brochura;
46)  Caderno de 50 (cinqüenta) folhas – 01 (um) caderno;
47)  Envelope para cartas – até 10 (dez) unidades;
48)  Selos postais – até o valor de 10 (dez) tarifas simples;
49)  Livros didáticos ou técnicos, exceto capa dura – 01 (um) livro/mês por sentenciado;
50)  Revistas e manuais educativos – 01 (uma) unidade;
51)  Dominó – 01 (um) por cela;
52)  Dama ou trilha – 01 (um) por cela.

V - Vestuário e roupa de cama (itens controlados pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança):

53)  Calçados (tênis, solado comum, sem amortecedor; sapatos ou botinas) – 02 (dois) par por sentenciado;
54)  Sandálias tipo havaianas – 01 (um) par por sentenciado;
55)  Lenço de bolso – até 05 (cinco) unidades por sentenciado;
56)  Lençol branco – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
57)  Fronha branca – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
58)  Cobertor sem barra (exceto edredom) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
59)  Toalha de banho – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
60)  Bermuda ou calção sem estampa – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
61)  Blusa de frio (sem capuz, sem forro, sem zíper, sem bolso frontal) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
62)  Calça padrão com elástico – 02 (duas) unidades por sentenciado;
63)  Camiseta branca (manga curta) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
64)  Meias – até 05 (cinco) pares por sentenciado;
65)  Cuecas – até 05 (cinco) unidades por sentenciado.


VI – Unidades prisionais femininas

66)  Absorvente higiênico – 02 (dois) pacotes com 10 (dez) unidades cada.
67)  Água oxigenada cremosa – 01 (um) frasco plástico, até 1.000 ml.
68)  Algodão – 01 (um) pacote, até 50 gramas.
69)  Alicate para unha – 01 (uma) unidade (conforme controle da unidade).
70)  Alisante para cabelo – 01 (um) pote plástico ou bisnaga, até 200 gramas.
71)  Batom – 02 (duas) unidades.
72)  Bob - 02 (duas) dúzias.
73)  Brinco pequeno sem argola – 02 (duas) unidades.
74)  Base para unha – 01 (uma) unidade.
75)  Escova para cabelo – 01 (uma) unidade.
76)  Esmalte para unha – 02 (dois) frascos.
77)  Grampo para cabelo – 01 (uma) caixa, até 100 (cem) unidades.
78)  Lixa para unha (papelão) – 02 (duas) unidades.
79)  Pinça para sobrancelha – 01 (uma) unidade (conforme controle da unidade).
80)  Pó facial sem espelho – 01 (uma) unidade.
81)  Presilha plástica para cabelo – 02 (duas) unidades.
82)  Removedor de esmalte – 01 (um) frasco plástico, até 100ml.
83)  Sombra para olhos – 01 (um) estojo, até 04 (quatro) cores.
  84)  Tintura para cabelos – 01 (uma) caixa.
VII – Remédios:

-     Apenas com receituário e sujeitos ao controle do Centro / Núcleo de Atendimento à Saúde da Unidade.

VIII - Materiais utilizados para trabalhos manuais:

-    Somente com autorização e controle da Diretoria do Centro de Qualificação Profissional e Produção / Centro de Trabalho e Educação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina de cada Unidade.

IX - Instrumentos Musicais e apetrechos

-    Apenas os autorizados e controlados pela Diretoria do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde / Centro de Reabilitação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina de cada Unidade.
                    
Todo material ao qual for dado uso diverso ao qual se destina (exemplo é a laranja para produzir “Maria Louca”); lâmina para aparelho de barbear descartável para cortar ferro de grades, etc., poderá ter as quantidades reduzidas ou a entrada proibida, a critério da Direção da Unidade Prisional.

 


[1] § 4º - A comprovação de vínculo afetivo, a que alude o corpo do artigo, poderá ser feita por todos os meios legais, inclusive documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado pelo companheiro e duas testemunhas, reconhecidas as firmas.
[2] § 5º - No caso de documento particular, a veracidade da declaração deverá ser convalidada pela direção da unidade prisional mais próxima da residência do visitante, preferencialmente após avaliação técnica, realizada pelo serviço social desse presídio ou pelo Núcleo de Atendimento à Família da Capital; se o declarante for adolescente, uma das testemunhas será obrigatoriamente um seu familiar.
[3] § 2º do art.2º - Excepcionalmente, será permitida a visita ao preso de 2 (duas) outras pessoas, quando ele não contar com visitantes do tipo descrito neste artigo, vetado, neste caso, o acompanhamento de crianças.
[4] Art.4º - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto e livramento condicional poderá ser autorizada fundamentadamente pela direção da unidade, contanto que o visitante seja parente até 2º grau da pessoa presa, no parlatório e no máximo 2 horas.
[5] § único – A mesma pessoa só poderá visitar o preso, em dois dias seguidos, a cada quinzena, segundo a matrícula par ou ímpar do visitado, ou por outro critério de controle a cargo do diretor.
[6] Art.90 – As visitas comuns poderão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados ou domingos em período não superior a 08 (oito) horas.
[7] Art.94 – O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista, poderá ser impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança.