ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Os Coordenadores de Unidades Prisionais das Regiões Oeste, Noroeste, São Paulo e da Grande São Paulo, Central e Vale do Paraíba e Litoral, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de normatizar e
padronizar as condutas das Unidades Prisionais subordinadas as Coordenadorias
Regionais do Estado;
Considerando a necessidade de padronizar os
procedimentos de visita, o recebimento de mercadorias para consumo e recebimento
e liberação de numerários (dinheiro);
Considerando a necessidade de adequar e
regulamentar os trabalhos dos Setores de Portaria, Pecúlio e Controle, visando
também melhorar o atendimento aos visitantes e agilizar as atribuições dos
servidores,
R E S O L V E M:
Artigo 1º - A comprovação de vínculo afetivo, poderá ser
feita por todos os meios legais, inclusive documento particular, escrito e
assinado, ou somente assinado pelo companheiro e duas testemunhas, reconhecidas
as firmas, desde que a veracidade da declaração seja convalidada pela
direção da unidade (Parágrafos 4º [1]
e 5º [2],
do artigo 2º da Res.SAP-58/03, alterada pela Res.SAP-176, de 25/10/2004);
Artigo 2º - A entrada de menores de 18 (dezoito) anos para
visitação somente será permitida quando o menor for filho do sentenciado a ser
visitado e estiver acompanhado de pai, mãe, tutor, pessoa que detenha sua
guarda ou judicialmente autorizada;
Parágrafo Único – O (a) preso (a) poderá
receber “visita íntima” de menor de 18 anos de idade, desde que:
a) Sejam legalmente casados;
b) Seja menor emancipado (a) e haja demonstração de
união estável com o visitado;
c) Seja companheiro (a) do custodiado (a), comprovada
a convivência, por certidão de nascimento de filhos em comum.
Artigo 3º - A
inclusão dos visitantes mencionados no § 2º do artigo 2º da Resolução SAP
058/2003[3] poderá ser autorizada pela Direção da Unidade
Prisional, condicionada a avaliação social prévia, para análise dos possíveis
benefícios da visita em consonância com os objetivos do cumprimento da pena
relacionados ao processo de ressocialização;
Artigo 4º - A
visita de pessoas que se enquadrem no rol do artigo 4º da Resolução SAP
058/2003[4], quando autorizadas pela Direção da Unidade
Prisional, será realizada em parlatório ou local afim, por período não superior
a 02 (duas) horas;
Artigo 5º - É
vedada a inclusão no rol de visitas de pessoas que já tenham visitado outro
sentenciado da mesma Unidade Prisional, exceto se parente até 2º grau da pessoa
que se pretende visitar;
Artigo 6° - As visitas serão realizadas preferencialmente aos
sábados e/ou domingos (§ único da Res-SAP 058/03, alterada pela
Res.SAP-176/04)[5],
em período não superior a 08 (oito) horas, compreendido entre as 08:00 e 16:00
horas, sujeitas à suspensão ou redução em casos de existência de riscos
iminentes à Segurança e Disciplina da Unidade Prisional (art.90 do RIP[6]);
Parágrafo único – O ingresso das visitas na Unidade Prisional
realizar-se-á até, no máximo 02 (duas) horas antes do horário fixado para o
encerramento da visitação.
Artigo 7º - Os
presos provisórios terão os mesmos direitos que os sentenciados definidos;
Parágrafo único – Os presos em trânsito terão os horários definidos
de forma a não prejudicar os procedimentos de segurança e receberão as visitas
no setor de parlatório;
Artigo 8º -
Para o registro do visitante, o mesmo deverá providenciar:
I – Cópia autenticada da carteira de identidade;
II – Documento comprovando o grau de
parentesco/relação com o sentenciado;
III – Certidão de antecedentes criminais do
município apontado como residência;
IV – Comprovante de endereço recente e em
nome da pessoa (cópia de contrato de locação de imóvel, cópia da escritura do
imóvel quando casa própria ou cópia de conta de água, luz, gás ou telefone,
acompanhada de declaração particular com firma reconhecida quando a conta não
estiver no nome do visitante);
V –
02 (duas) fotos 3x4 recentes;
Artigo 9º - Dos deveres da visita:
I – Preservar e melhorar as relações entre o preso
e a sua família.
II – Preservar as regras de segurança e os bons
costumes;
III – Ter participação efetiva no processo de
ressocialização do preso.
IV - A visita íntima deve ocorrer nos casos de
relação amorosa estável e continuada;
V – Colaborar com as revistas;
Artigo 10 - Dos
direitos da visita:
I – Ter garantido todas as condições de
ordem e tranqüilidade imprescindível de um dia de visita;
II – Ser revistada em lugar reservado, preservadas
a sua honra e dignidade;
III – Ser informada de todas as normas que regem o
direito de visita.
Artigo 11 – Não será permitida a entrada de visitante que
comparecer na Unidade trajando vestuário inadequado ao ambiente carcerário, ou
que possam comprometer a vigilância como (art.94 do RIP [7]);
a) Roupas similares a
uniformes de funcionários (calça azul marinho e camisa branca ou camiseta
cinza), uniformes de sentenciados (calça e camisa caqui e camiseta branca) ou
uniformes militares.
b)
Sapatos de salto altos tipo plataforma ou com grande volume.
c) Sutiã com suporte de ferro.
d) Anéis, relógios, jóias, óculos escuros, tiaras, arcos, prendedores de cabelo
metálico ou com suporte de ferro, “pircing”;
e)
Blusas com capuz e forro duplo;
f) Mini
blusas e mini saias.
g) Saias
rodadas tipo cigana.
h) Roupas
transparentes ou excessivamente decotadas.
i)
Apliques capilares (como “kani-kalon” ou similares).
Parágrafo único – O visitante que for portador de pinos ósseos ou
similares que impeçam a correta revista por detector de metal procederá a visita
no parlatório, por período não superior a 2 (duas) horas.
Artigo 12 -
Será suspenso temporariamente o visitante:
I – Por 15 dias, se não configurar fato mais
grave, quando:
a) Passar por detector de metal, mesmo após ser-lhe
fornecida roupa da Unidade, este sinalizar positivamente para material
metálico;
b) Ao passar por detector de metal e sinalizar positivamente
para material metálico e a visita recusar-se a passar novamente com roupa
fornecida pela Unidade.
II - Por 30 (trinta) dias, quando:
a) Tentar burlar, obstruir ou retardar o
desenvolvimento dos trabalhos do pessoal penitenciário, em desacordo com as
normas de segurança e disciplina da Unidade Prisional ou divulgar notícia que
possa perturbar a ordem e disciplina;
b) Deixar de tratar com urbanidade os
funcionários, demais visitantes e pessoas envolvidas no âmbito da Unidade
Prisional;
c) Comparecer para visitação em visível
estado de embriaguez.
III - Por 90 (noventa) dias, quando:
a) Declarar falsamente endereço ou condição ou anexar documento
falso referente ao seu cadastro de visitante, desde que não se enquadre nos
fatos previstos no artigo 13;
b) For surpreendido tentando adentrar as
Unidades portando dinheiro;
IV – Por 360 (trezentos e sessenta) dias, quando:
a) For surpreendido ou ficar constatada a
concorrência na introdução de aparelho de telefonia celular, bebida alcoólica,
objetos destinados a fuga, ou outro objeto que coloque em risco a segurança e
disciplina da Unidade Prisional;
b) reincidir em fato que ocasione a suspensão temporária
do visitante.
Artigo 13 -
Será permanentemente cancelado o registro do visitante quando cometer fato
previsto como crime doloso na Unidade;
Parágrafo Único – Após, cumprida a pena seletiva ao crime cometido
o interessado poderá peticionar à Unidade visando à reinclusão para proceder a
visitação, que deverá decidir, fundamentadamente, sobre o acolhimento do
pedido;
Artigo 14 - Os
bens perecíveis e alimentos de consumo imediato, compatíveis para o consumo do
sentenciado e seus visitantes serão vistoriados e encaminhados imediatamente
aos reeducandos;
Artigo 15 - É permitido a remessa semanal, via correio, em
caixa própria referência nº 05, dos bens e objetos (jumbo) constantes no anexo
I desta Portaria.
Parágrafo Único – O envio de que trata este artigo somente poderá
ser efetuado por pessoa devidamente cadastrada no rol de visitas do
sentenciado.
Artigo 16 – As
Sub-Portarias deverão fazer um controle prévio de visitantes, autorizando o
acesso até a Portaria apenas daquelas devidamente cadastradas no rol de
visitas. É obrigatória a abertura do porta-malas dos veículos que adentrarem a
Unidade e suas respectivas placas de identificação sejam anotadas em livro
próprio, bem como o nome do seu condutor;
Artigo 17 – O
depósito de numerário, bem como sua retirada do pecúlio individual dos
sentenciados somente poderão ser efetuados por pessoas devidamente cadastradas
no rol de visitas do mesmo.
a) O envio ou recebimento de numerário através de vale
postal/cheque correio ou depósito bancário obedecerá à mesma regra estabelecida
no “caput” deste artigo, devendo ser imediatamente devolvidos a origem os vales
postais/cheques correio ou dinheiro em cartas encaminhado por pessoas não
cadastrados no rol de visitas do sentenciado.
b) Quando o valor do pecúlio individual
do sentenciado atingir um salário mínimo vigente no país, não serão permitidos
mais depósitos, à exceção dos proventos recebidos pelo trabalho de cada
reeducando e valores pertinentes à venda de trabalhos manuais para terceiros,
que deverá ser controlada pela Diretoria do Centro de Trabalho e Educação ou
equivalentes.
§1º – Quando forem recebido vales
postais/cheques correio ou dinheiro dentro de cartas e o valor do pecúlio
individual do sentenciado for superior ao estabelecido, os mesmos deverão ser
imediatamente devolvidos à origem;
§ 2º - As despesas postais que por
ventura ocorrem para reverter os valores ao remetente, caso o sentenciado já
tenha atingido o limite de crédito, serão a cargo do remetente;
Artigo 18 – As
Unidades destinadas ao cumprimento de pena em RDD e as de alta contenção terão
regras próprias, adequadas às suas características e peculiaridade.
Artigo 19 -
Esta Portaria entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias, a contar da data
de sua publicação, revogando-se as Portarias: CROESTE nº 31, de 21 de maio de
2004, nº 24, de 25 de janeiro de 2005 e nº 47, de 15 de março de 2005, Portaria
CVL n° 44, de 14 de setembro de 2005, Portaria CRC n° 170, de 12 de setembro de
2003 e Portaria CRN n° 082, de 28 de agosto de 2003.
Gabinete do Coordenador, 19 de abril de
2007.
JOSE
REINALDO DA SILVA
Coordenador de Unidades Prisionais da Região Oeste
LUIZ CARLOS CATIRSE
Coordenador de Unidades Prisionais da Região
Noroeste
HUGO
BERNI NETO
Coordenador de Unidades Prisionais da Região
Central
MARCO
ANTONIO FEITOSA
Coordenador de Unidades Prisionais de São Paulo e
da Grande São Paulo
LUIZ
HENRIQUE RIGUETI
Coordenador de Unidades Prisionais da Regional do
Vale do Paraíba e Litoral
ANEXO I
MATERIAIS/PRODUTOS CUJA ENTRADA É PERMITIDA ATRAVÉS
DO SETOR DE CONTROLE / NÚCLEO DE SEGURANÇA .
(quantidades máximas)
I – Produtos Alimentícios
01) Comidas prontas em geral, acondicionadas em recipientes
transparentes, à razão de 01 (um) quilograma de alimento por pessoa
(sentenciado mais visitantes); Nota: somente este item 01 é permitido a
entrada no sábado e no domingo;
02) Refrigerante Pet, em embalagem transparente, não congelada e
lacrada, no máximo 02 (duas) unidades/semana por sentenciado (embalagens vazias
devem ser recolhidas);
03) Frutas de época, fatiadas até 500 gramas/semana por sentenciado,
dentre as seguintes: manga (s/casca e s/caroço), melão (fatiado s/casca), maça,
pêra, banana, goiaba, caqui, melancia (fatiada s/casca), abacate (fatiado
s/casca), laranja e mexerica;
04) Frios, fatiado e acondicionado em embalagem transparente, até 500
(quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
05) Açúcar – até 01 (um) quilograma/semana por sentenciado;
06) Balas industrializadas, em embalagem transparente e sem teor
alcoólico – até 500 (quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
07) Bolachas e biscoitos industrializados (exceto tipo waffer e
recheados) – até 500 (quinhentos) gramas/semanal por sentenciado;
08) Bolos industrializados fatiados – até 500 (quinhentos) gramas/semana
por sentenciado;
09) Chocolates em barras ou tabletes e doces industrializados, em
embalagem transparente e cortados – até 300 (trezentos) grama/semana por
sentenciado;
10) Chocolate em pó, em embalagem transparente – até 400
(quatrocentos) gramas/semana por sentenciado;
11) Leite em pó ou similar, em embalagem transparente – até 500
(quinhentos) gramas/semana por sentenciado;
12) Pão de forma industrializado ou torradas – até 01 (um)
pacote/semana por sentenciado;
13) Manteiga ou margarina – pote de 250 gramas/semana por
sentenciado;
II - Objetos de higiene pessoal e limpeza
14) Creme dental – 01 (um) tubo de até
90 (noventa) gramas/semana por sentenciado;
15) Creme de barbear – 01 (um)
tubo/semana por sentenciado;
16) Creme para a pele – 01 (uma) unidade/mês
por sentenciado;
17) Desodorantes (bastão, roll-on ou
creme) sem álcool – 01 (uma) unidade/semana por sentenciado;
18) Escova dental – 01 (uma)
unidade/semana por sentenciado;
19) Fita ou fio dental – até 01 (uma)
unidade/semana por sentenciado;
20) Sabão em pedra – até 02 (duas)
unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
21) Sabão em pó – até 01 (um)
quilograma/semana por sentenciado;
22) Sabonete – até 02 (duas)
unidades/semana por sentenciado (exceto azul e amarelo);
23) Xampu em embalagem e produto
transparentes – até 500 (quinhentos) mililitros/semana;
24) Papel higiênico – até 02 (dois)
rolos/semana por sentenciado;
25) Barbeador descartável de cabo
plástico – até 02 (duas) unidades/semana por sentenciado;
26) Cotonetes – 01 (uma) caixa/mês;
27) Anticéptico Bucal, sem álcool em
embalagem transparente – 01 (um) frasco/mes;
28) Detergente neutro – 01 (um) frasco
pequeno de 500 ml/semana;
29) Desinfetante – 01 (um) frasco de 500
ml/semana;
III - Demais objetos de uso próprio e comum:
30) Cortador de unha tipo trin (controlado
pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
31) Esponja para lavar utensílios (01) uma
unidade/semana;
32) Escova plástica para lavar roupa (exceto
na cor azul e amarela);
33) Antena de TV – 01 (uma) por cela
(controlado pelo setor de Inclusão / Núcleo de Segurança);
34) Cabo para antena tipo fita – metragem
determinada pela Unidade, conforme necessidade (controlado pelo Setor de
Inclusão / Núcleo de Segurança);
35) Cigarro – 20 (vinte) maços de
cigarro ou 200 (duzentos) gramas de fumo desfiado e 200 (duzentas) palhas para
cigarro;
36) Espelho com moldura plástica n° 12
– 01 (um) por cela, afixado na parede (controlado pelo Setor de Inclusão /
Núcleo de Segurança);
37) Fotografias de familiares – até 10 (dez)
fotografias por sentenciado;
38) Isqueiro transparente tipo bic ou
similar – até 01 (uma) unidade/mês por sentenciado;
39) Rádio portátil – 01 (um) por cela,
somente a energia elétrica (exceto marcas Motobrás e Livistar, tamanho máximo
30 cm.de largura), com nota fiscal (controlado pelo Setor de Inclusão / Núcleo
de Segurança);
40) Televisor até 14 (quatorze)
polegadas, sem controle remoto e com nota fiscal – 01 (um) por cela (controlado
pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança).
IV – Materiais escolares, papelaria e jogos:
41) Lápis preto – 01 (uma) unidade por
sentenciado;
42) Apontador de lápis – 01 (um) por
sentenciado;
43) Borracha – 01 (uma) unidades;
44) Caneta esferográfica – 01 (uma)
unidade por sentenciado (cor da escrita: verde ou vermelha);
45) Bloco de carta, pautada ou brochura;
46) Caderno de 50 (cinqüenta) folhas – 01
(um) caderno;
47) Envelope para cartas – até 10 (dez)
unidades;
48) Selos postais – até o valor de 10 (dez)
tarifas simples;
49) Livros didáticos ou técnicos,
exceto capa dura – 01 (um) livro/mês por sentenciado;
50) Revistas e manuais educativos – 01
(uma) unidade;
51) Dominó – 01 (um) por cela;
52) Dama ou trilha – 01 (um) por cela.
V - Vestuário e roupa de cama (itens
controlados pelo Setor de Inclusão / Núcleo de Segurança):
53) Calçados (tênis, solado comum, sem
amortecedor; sapatos ou botinas) – 02 (dois) par por sentenciado;
54) Sandálias tipo havaianas – 01 (um)
par por sentenciado;
55) Lenço de bolso – até 05 (cinco)
unidades por sentenciado;
56) Lençol branco – até 02 (duas)
unidades por sentenciado;
57) Fronha branca – até 02 (duas)
unidades por sentenciado;
58) Cobertor sem barra (exceto
edredom) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
59) Toalha de banho – até 02 (duas)
unidades por sentenciado;
60) Bermuda ou calção sem estampa –
até 02 (duas) unidades por sentenciado;
61) Blusa de frio (sem capuz, sem
forro, sem zíper, sem bolso frontal) – até 02 (duas) unidades por sentenciado;
62) Calça padrão com elástico – 02
(duas) unidades por sentenciado;
63) Camiseta branca (manga curta) –
até 02 (duas) unidades por sentenciado;
64) Meias – até 05 (cinco) pares por
sentenciado;
65) Cuecas – até 05 (cinco) unidades
por sentenciado.
VI – Unidades prisionais femininas
66) Absorvente higiênico – 02 (dois) pacotes
com 10 (dez) unidades cada.
67) Água oxigenada cremosa – 01 (um) frasco
plástico, até 1.000 ml.
68) Algodão – 01 (um) pacote, até 50 gramas.
69) Alicate para unha – 01 (uma) unidade
(conforme controle da unidade).
70) Alisante para cabelo – 01 (um) pote
plástico ou bisnaga, até 200 gramas.
71) Batom – 02 (duas) unidades.
72) Bob - 02 (duas) dúzias.
73) Brinco pequeno sem argola – 02 (duas)
unidades.
74) Base para unha – 01 (uma) unidade.
75) Escova para cabelo – 01 (uma) unidade.
76) Esmalte para unha – 02 (dois) frascos.
77) Grampo para cabelo – 01 (uma) caixa, até
100 (cem) unidades.
78) Lixa para unha (papelão) – 02 (duas)
unidades.
79) Pinça para sobrancelha – 01 (uma) unidade
(conforme controle da unidade).
80) Pó facial sem espelho – 01 (uma) unidade.
81) Presilha plástica para cabelo – 02 (duas)
unidades.
82) Removedor de esmalte – 01 (um) frasco
plástico, até 100ml.
83) Sombra para olhos – 01 (um) estojo, até
04 (quatro) cores.
84) Tintura para cabelos – 01 (uma)
caixa.
VII – Remédios:
- Apenas com receituário
e sujeitos ao controle do Centro / Núcleo de Atendimento à Saúde da Unidade.
VIII - Materiais utilizados para trabalhos
manuais:
- Somente com autorização
e controle da Diretoria do Centro de Qualificação Profissional e Produção /
Centro de Trabalho e Educação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de
Segurança e Disciplina de cada Unidade.
IX - Instrumentos Musicais e apetrechos
- Apenas os autorizados e
controlados pela Diretoria do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde /
Centro de Reabilitação, ouvida e concorde a Diretoria do Centro de Segurança e
Disciplina de cada Unidade.
Todo material ao qual for dado uso diverso
ao qual se destina (exemplo é a laranja para produzir “Maria Louca”); lâmina
para aparelho de barbear descartável para cortar ferro de grades, etc., poderá
ter as quantidades reduzidas ou a entrada proibida, a critério da Direção da
Unidade Prisional.
[1] § 4º - A comprovação de vínculo
afetivo, a que alude o corpo do artigo, poderá ser feita por todos os meios
legais, inclusive documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado
pelo companheiro e duas testemunhas, reconhecidas as firmas.
[2] § 5º - No caso de documento
particular, a veracidade da declaração deverá ser convalidada pela direção da
unidade prisional mais próxima da residência do visitante, preferencialmente
após avaliação técnica, realizada pelo serviço social desse presídio ou pelo
Núcleo de Atendimento à Família da Capital; se o declarante for adolescente,
uma das testemunhas será obrigatoriamente um seu familiar.
[3] § 2º do art.2º -
Excepcionalmente, será permitida a visita ao preso de 2 (duas) outras pessoas,
quando ele não contar com visitantes do tipo descrito neste artigo, vetado,
neste caso, o acompanhamento de crianças.
[4] Art.4º - A visita de egresso, de
quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto e
livramento condicional poderá ser autorizada fundamentadamente pela direção da
unidade, contanto que o visitante seja parente até 2º grau da pessoa presa, no
parlatório e no máximo 2 horas.
[5] § único – A mesma pessoa só
poderá visitar o preso, em dois dias seguidos, a cada quinzena, segundo a
matrícula par ou ímpar do visitado, ou por outro critério de controle a cargo
do diretor.
[6] Art.90 – As visitas comuns
poderão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados ou domingos em período
não superior a 08 (oito) horas.
[7] Art.94 – O visitante que estiver
com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua
identificação ou revista, poderá ser impedido de ter acesso à unidade
prisional, como medida de segurança.