ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Resolução SAP - 11, de 30-1-2014
Dispõe sobre a atenção às travestis e transexuais no âmbito do sistema penitenciário
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando os Princípios de Yogyakarta sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e a identidade de gênero definidos no Painel de especialista da ONU;
Considerando o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, notadamente a medida 05 que trata do reconhecimento e diversidade no sistema prisional;
Considerando a Política Nacional de Saúde Integral das populações LGBT, instituída pela Portaria do Ministério da Saúde 2836, de 01-12-2011;
Considerando as resoluções da II Conferência Estadual de Políticas para populações de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros (LGBT) realizada em 2011;
Considerando Decreto Estadual 55.588/2010, que dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo, Resolve:
Artigo 1º - As pessoas privadas de liberdade ou que integram o rol de visitas das pessoas presas devem ter preservado o direito à sua orientação sexual e a identidade de gênero;
§ 1º - Fica assegurado às travestis e transexuais o uso de peças íntimas, feminina ou masculina, conforme seu gênero;
§ 2º - Às travestis e transexuais femininas é facultada a manutenção do cabelo na altura dos ombros;
§ 3º - A aplicação das medidas acima devem observar os critérios de segurança e disciplina considerando as particularidades de cada estabelecimento prisional;
Artigo 2º – As unidades prisionais podem implantar, após análise de viabilidade, cela ou ala específica para população de travestis e transexuais de modo a garantir sua dignidade, individualidade e adequado alojamento.
Parágrafo único: Para isso deve-se analisar o interesse da população assistida evitando assim segregação social ou quaisquer formas de discriminação negativa em razão da identidade de gênero ou orientação sexual.
Artigo 3º - As pessoas que passaram por procedimento cirúrgico de transgenitalização poderão ser incluídas em Unidades Prisionais do sexo correspondente;
Parágrafo único: Deverão ser tomadas providências de regularização do prenome social de registro civil, caso não tenham sido realizadas até seu ingresso na SAP;
Artigo 4º - No momento de inclusão nos estabelecimentos prisionais deverá ser informado à travesti ou transexual sobre o direito ao tratamento nominal nos atos e procedimentos da pasta.
§ 1º - A solicitação de uso de prenome social deverá ser requisitado pela presa (o) no formulário de inclusão, que passará a ser utilizado no prontuário penitenciário e todos os demais documentos oficiais gerados pela SAP;
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 3 º - O prenome social deverá ser inserido nos sistemas informatizados de registros e controle em campos específicos;
§ 4º – A adoção do prenome social poderá ser realizado a qualquer tempo por meio de manifestação da pessoa presa a partir de solicitação formal por escrito ou verbalmente a um funcionário da unidade prisional;
Artigo 5º - A medida que faz referência o artigo anterior deve ser observada, igualmente, para as travestis e transexuais que integram o rol de visitas das pessoas presas.
Artigo 6º - Os procedimentos de ingresso na unidade prisional, de visitantes devidamente cadastrados no rol dos presos e que sejam travestis ou transexuais, para realização de visita comum ou íntima, seguirá o disposto no Regimento Interno Padrão (RIP) em seus artigos 99 a 127, sendo realizada por agente de segurança penitenciária conforme sexo biológico.
§ 1º: Caso o (a) visitante tenha feito à cirurgia de transgenitalização, deverá ser identificado (a) e revistado (a) por servidor do mesmo sexo.
§ 2º: O processo de revista deve evitar qualquer forma de constrangimento para os servidores e população assistida, sendo oportuno registrar ocorrências existentes em local apropriado, sendo imediatamente comunicado ao gestor responsável para as medidas cabíveis.
Artigo 7º – O setor de saúde da unidade prisional tomará as providências para garantir atenção à saúde e cuidado dos (as) presos (as) transexuais e travestis, conforme as suas necessidades.
Parágrafo Único: Caberá a Coordenadoria de Saúde desta pasta definir e harmonizar os procedimentos a serem adotados em todas as unidades prisionais paulistas, respeitando à diversidade, articulando com a rede de saúde para adequado atendimento da demanda.
Artigo 8º - Devem-se tomar as providências necessárias para assegurar a participação de travestis e transexuais presas (os), assim como da população homossexual e bissexual, em cursos de educação e qualificação profissional, ofertados pela Administração ou instituições parcerias, bem como a ocupação visando à geração de renda, conforme área de interesse e competências do usuário (a) e demandas do mercado de trabalho, de modo a contribuir para o processo de reintegração e construção de sua autonomia social e econômica.
Artigo 9º – Cabe à Escola da Administração Penitenciária – EAP- realizar atividades formativas do corpo funcional da pasta, presenciais ou à distância, para efetivação dos dispositivos supracitados, assim como campanhas educativas sobre a temática diversidade e orientação sexual e identidade de gênero.
Artigo 10º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.