Saída de Natal e Ano Novo vai beneficiar 35 mil presos


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Saída de Natal e Ano Novo vai beneficiar 35 mil presos


Cerca de 35 mil presos serão beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. A liberdade temporária atinge apenas o detento do semiaberto com boa conduta carcerária. Pelas regras do indulto, pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, o juiz, para conceder a saída temporária, precisa consultar os diretores do presídio.


De acordo com a Lei de Execuções Penais, pode haver monitoramento eletrônico. A saída temporária não pode extrapolar sete dias. Em São Paulo, no ano de 2010, dos 26 mil detentos que tiveram direito a passar as festas de final de ano com a família, 4,8



mil usaram tornozeleiras eletrônicas. E 7% do total não retornaram após o prazo.






Já o decreto da Presidência da República que concede o direito do indulto natalino a presos do país, foi publicado nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial da União. O indulto — também entendido como o perdão da pena — pode ser pedido por pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O preso também pode comutar penas de pessoas condenadas. O benefício pode ser concedido pelo juiz nos estados somente se o preso não tiver cometido nenhuma falta grave durante o ano.


Segundo o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos. Atualmente, há aproximadamente 500 mil presos em todo o país.


Podem ser beneficiados com o indulto os detentos que cometeram crimes contra a pessoa, como homicídio e lesões corporais, crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, extorsão e estelionato, crimes contra os costumes e crimes contra a paz pública. Os condenados que tenham cumprido um quarto da pena e não sejam reincidentes, ou um terço, se reincidiram no crime, e não tiverem direito ao indulto, terão direito à comutação da pena, a substituição por uma mais branca.


O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado de três formas: pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. A aprovação do pedido depende que o juiz ouça o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso.


De acordo com o promotor André Melo, que atua em Minas Gerais, “a maior dificuldade para conceder o indulto é a oitiva do Conselho Penitenciário. Ela tem demorado mais de ano, o que gera prejuízo para o apenado e tumultua o trabalho da execução penal”. Ele conta, ainda que em certos casos, como de doença, o decreto do indulto tem dispensado a oitiva.


Ao comentar o decreto deste ano, ele disse que “o decreto está prevendo indulto também para pessoas que não estão efetivamente presas como o regime aberto — na prática, domiciliar — e até para pena alternativa, logo não faz sentido ouvir o Conselho Penitenciário neste caso, bem como no caso de pena de multa cumulada e que já se teve indultada a pena privativa de liberdade referente a este caso”.


Enquanto no indulto natalino a pena é declarada extinta, na saída temporária, prevista na LEP, o juiz autoria a saída em casos específicos. Ou seja, o indulto não se confunde com o chamado saidão de Natal-.


Quando os reclusos que sairam,para passar o final fe ano em casa,terão que voltar aos locais de origens ,nos primeiros dias de janeiro.Ou serão considerados evasores...e ao ser recapturados sofrerão algumas sanções.











TRABALHANDO INCANSÁVELMENTE TODOS OS DIAS ,PARA AJUDAR OS MAIS NECESSITADOS .

Sai decreto presidencial que garante indulto natalino- 22/12/2.01

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Sai decreto presidencial que garante indulto natalino-   22/12/2.011

Medida não deve ser confundida com o "saidão de Natal", em que os condenados em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa


São Paulo – O Decreto presidencial 7.647, publicado nesta quinta-feira (22), no Diário Oficial da União, concede indulto natalino às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comuta (reduz) penas de pessoas condenadas. Todo o processo, desde a publicação do decreto de indulto até a soltura do preso, pode levar até seis meses. O indulto não trata do "saidão de Natal", situação em que os condenados a cumprir pena em regime semiaberto são liberados para passar o período de festas em casa.

O benefício é concedido a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que até este domingo (25) tenham cumprido um terço da pena senão reincidentes, ou metade, se reincidentes.

A Presidência da República acatou o texto manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça. Para chegar ao texto, o ministério realizou audiência pública em 9 de setembro e recebeu sugestões da sociedade por cartas ou e-mail.

O benefício não atinge condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga e por crime hediondo.
De acordo com o decreto, as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até o domingo, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos para receber indulto terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes.
Pessoas condenadas a penas superiores a oito anos e que completem 60 anos de idade até domingo podem ser beneficiadas desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena. Para quem já tem 70 anos, a exigência mínima é que tenha cumprido um quarto da pena.
 Presos com filhos menores de 18 anos ou com deficiência física que exijam cuidados especiais, desde que tenham cumprido ao menos um terço da pena, em qualquer regime, também serão beneficiados.
Compete aos diretores penitenciários informar às varas estaduais de Execução Penal quantos e que presos têm direito ao indulto ou à comutação da pena. O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. Para aprovar ou negar o pedido, o juiz deve ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso
LIBERDADE EM 1º LUGAR.

Código Penal -As Espécies de Pena

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Código Penal - CP -   Das Penas
Capítulo I
Das Espécies de Pena

Artigo 33.
-A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Alterado pela L-007.209-1984)
Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e Detenção
Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
 Art. 5º, XLVI, "a" e XLVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 105 a Art. 109, Disposições Gerais Art. 110 a Art. 119, Regimes, Art. 120 a Art. 121, Permissão de Saída e Art. 122 a Art. 125, Saída Temporária - Autorizações de Saída e Art. 126 a Art. 130, Remição e Art. 131 a Art. 146, Livramento Condicional - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie e Art. 180, Conversões - Incidentes de Execução - Lei de Execução Penal - LEP - L-007.210-1984
 Pena (s); Penas Privativas de Liberdade; Reincidência
 Ação Penal - CP; Aplicação da Lei Penal - CP; Aplicação da Pena - CP; Cominação das Penas - CP; Concurso de Pessoas - CP; Crime - CP; Disposições Finais - CP; Efeitos da Condenação - CP; Extinção da Punibilidade - CP; Imputabilidade Penal - CP; Livramento Condicional - CP; Medidas de Segurança - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Pena de Multa - CP; Penas - CP; Penas Restritivas de Direito - CP; Reabilitação - CP; Suspensão Condicional da Pena- CP

 (Alterado pela L-007.209-1984)
regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
Penas Privativas de Liberdade; Regime Fechado; Regime Semi-Aberto



§ - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Alterado pela L-007.209-1984)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
 Reincidência
: Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea - Súmula nº 719 - STF
: Art. 110, Regimes - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984
 Execução Penal; Pena (s); Penas Privativas de Liberdade
 Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito - Súmula nº 440 - STJ; Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo - Súmula nº 718 - STF; Regime Semi-Aberto - Reincidentes Condenados - Circunstâncias Judiciais - Súmula nº 269 - STJ

Presos por crimes leves podem ganhar liberdade em 24h, com alvarás eletrônicos


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Presos por crimes leves podem ganhar liberdade em 24h, com alvarás eletrônicos 


 

Assista ao vídeoCom todos os passos burocráticos para garantir a liberdade de um cidadão, hoje, mesmo após a emissão de um alvará de soltura, a expectativa de que um preso saia da cadeia é de aproximadamente duas semanas, mas, a partir de agora, poderá ser de apenas algumas horas. Isso porque, a exemplo de experiências já realizadas no estado de Minas Gerais, essa realidade deverá mudar, nos próximos meses, em todo o estado, com a ampliação de um projeto piloto lançado nesta terça-feira (29). A ideia é implementar a utilização de alvarás de soltura eletrônicos, emitidos diretamente por um juiz à seção penal de uma unidade prisional, em questão de minutos. Além de reduzir etapas e tempos de processos, a medida visa garantir uma promoção mais eficiente da igualdade de direitos, independentemente de condições sociais, perante a lei.
De acordo com o Corregedor Geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, a medida contempla a 13ª Vara Criminal e a 1ª de Entorpecentes do Recife, mas, após um período de avaliação de 60 dias, deverá ser extendido para as demais unidades de Pernambuco. As unidades prisionais informatizadas, que já começam a receber os documentos online, serão a Colônia Penal Feminina Bom Pastor e o Centro de Triagem Professor Everardo Luna, em Abreu e Lima, o que também será ampliado aos demais presídios e colônias. "Ainda temos que discutir como faremos com as cadeias públicas, onde o acesso à internet é mais restrito, mas buscamos, assim, cumprir determinação do Conselho Nacional de Justiça, em provir a liberdade dentro de 24 horas, enquanto hoje vemos processos levarem até 25 dias para ir de Jaboatão dos Guararapes ao Cotel", pontua.
O primeiro contemplado com o benefício virtual foi o jovem André José da Silva, de 27 anos. Ele foi preso por furtar uma sacola de compras na orla de Boa Viagem, no último dia 22 de novembro, mas, por ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, já que não envolveu violência, ele passará a responder em liberdade, já que não possuía antecedentes e pode ser condenado a no máximo 4 anos de reclusão. “Foi estipulada uma fiança no valor de R$ 1,5 mil, que ele não poderia pagar. É um caso simples, cotidiano, que apenas reforça o quanto essa medida trará igualdade de oportunidades entre ricos e pobres, já que, até então, nem todo mudo poderia pagar um advogado para tentar acelerar esse tipo de resposta judicial", defende o juiz Alfredo Hermes, o primeiro no estado a utilizar o sistema.
Um dos casos emblemáticos de como um crime de menor potencial ofensivo pode permanecer esquecido a menos que tenha uma representação legal, foi a do flanelinha Fabrício de Souza, de 21 anos, preso em agosto deste ano após ser acusado por um policial civil de extorqui-lo no valor de R$ 2,00. O caso gerou polêmica, mas o jovem só ganhou liberdade no quarto dia de prisão, após intervenção do ex-deputado estadual, agora advogado, Pedro Eurico. “Um caso desses não requer muita análise. Você observa logo que houve um excesso, mas o resultado poderia demorar bastante tempo, tendo em vista a burocracia e a quantidade de pessoas envolvidas, a exemplo dos Oficiais de Justiça, que têm outras demandas a cumprir”, afirma o magistrado.
Segurança – Apesar de reduzir o número de envolvidos no processo e permitir que os alvarás sejam emitidos de qualquer computador com acesso à internet, o projeto contempla dispositivos de segurança que supostamente tornam o sistema inviolável. Os juízes envolvidos no piloto receberão certificados digitais emitidos pela Caixa Econômica Federal, um dos seis órgãos nacionais que criptografam esse tipo de conteúdo, e somente utilizando o recurso, semelhante a um pendrive, o alvará poderá ser emitido, junto à assinatura digital do próprio juiz. “Montamos um plantão 24h nas unidades prisionais para que todos possam ficar atentos ao recebimento desses documentos e façam as verificações necessárias, de forma a agilizar a concessão da liberdade”, garante o secretário executivo da Secretaria de Ressocialização de Pernambuco, Romero Ribeiro.


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É DIREITO DOS AVÓS,VISITAREM SEUS NETOS.

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DIREITO DOS AVÓS,VISITAREM SEUS NETOS.




Lembranças da convivência com os avós. Bons tempos. Amor de ‘vó’ é amor dobrado. A quem diga que mãe educa e avó desecuda. É mimos e cuidados. É um amor sem tanta pressão, sem tanto medo, com mais experiência. E a criança? Toda molecada tem direito de conviver com seus avós, com suas origens, com o início de tudo.


É claro que os relacionamentos quando acabam, geram uma infinidade de situações que comprometem uma convivência maior dos parentes do ex-casal com a prole deste. Ocorre que as pessoas devem ter em mente que uma coisa é o ex-casal e outra é a prole. Se a avó não foi uma boa sogra, não necessariamente será uma bruxa de contos de fadas para as crianças. E assim por diante.


Dessa forma, já se previa no ordenamento jurídico o direito da criança/ adolescente ao convívio com a família, independente do relacionamento dos pais. Os tribunais país a fora já reconheciam esse direito de visitas, como se vê nos exemplos abaixo.


agravo de instrumento. eca. regulamentação de visitas. 1. direito dos avós. 2. reconvenção. dano moral. descabimento.


1. Os avós têm direito a visitar os netos, objetivando a construção e/ou fortalecimento dos vínculos familiares, em atendimento aos interesses da criança que deve ter tal liame parental protegido.


2. A reconvenção é o exercício de direito de ação do réu contra o autor, dentro do processo já iniciado. O pedido de dano moral na reconvenção não encontra qualquer vínculo com o pedido deduzido na inicial, de regulamentação de visitas.


NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS – AI Nº 70039937750 DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, 24/02/2011)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAÇÃO DE VISITAS. INTERESSE DO MENOR. ILEGITIMIDADE DOS AVÓS PATERNOS. Não há falar em ilegitimidade dos avós em pleitear o direito de visitação em relação ao neto, o que é decorrência natural do relacionamento afetivo. Em casos como o vertente o norte na busca de solução é o respeito aos superiores interesses do menor. Considerando-se a inexistência de controvérsia quanto a possibilidade de visitação do infante pelo pai, o que é essencial e salutar ao pleno desenvolvimento daquele, dá-se provimento, em parte, a inconformidade para o efeito de fixar a visitação em finais de semana alternados, no período das 10 horas de sábado até as 20 horas de domingo, evitando-se períodos prolongados longe da mãe, já que se trata de criança de apenas dois anos e meio de idade. Preliminar rejeitada. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70008214611, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/04/2004).


Cabe frisar que a convivência com os avós deverá respeitar o interesse da criança.


Assim devem ser observados a rotina da criança, a integridade física e moral da mesma, não podendo os avós ser veículos de coisas más aos netos, tal como atrapalhar os estudos, tratamentos de saúde, convivência com os pais guardiãos ou não convivência com quem lhes faz mal. Dessa maneira, da mesma forma que se observa o âmbito onde se dará a visita no caso dos genitores, também deverá ser observado severamente o dos avós. A máxima é: em primeiro lugar está a criança ou adolescente. Veja-se exemplo de julgado:


agravo de instrumento. regulamentação de visitas aos avós. deferimento. É de ser deferido o direito de visitas dos avós ao neto, porém na residência materna, pois em demanda de dissolução de união estável, o genitor está impedido de visitar o filho, enquanto pendente realização de estudo psicológico. Deram parcial provimento. Unanime. (TJRS – AI Nº 70040603698 2010/Cível - DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – 17/03/2011)


Assim sendo, nossa presidente sancionou a Lei 12.398/2011 (publicada hoje no Diário Oficial da União) que estende aos avós o direito de visita aos netos, alterando dispositivos do CPC e do Código Civil. Segue a lei abaixo:


LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011


Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


"Art. 1.589.


(...)


Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."(NR)


Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 888.


(...)


(...)


VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;


(...)"(NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF


Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Maria do Rosário Nunes

REMISSÃO DE PENAS PELO ESTUDO

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REMISSÃO DE PENAS PELO ESTUDO

Lei 12433/11 | Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011


Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011

O que fazer se você, um parente ou amigo for preso?

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O que fazer se você, um parente ou amigo for preso?


Caso isso acontecer, não resista à prisão, pois se você não colaborar, dificultando o cumprimento de um mandado poderá vir a ser submetido ao uso da força. O policial tem o poder-dever de vencer a resistência ou defender-se usando das técnicas razoáveis para o cumprimento da prisão.
Identifique-se, se o policial pedir seu nome e endereço. Se você se recusar a identificar-se, o policial poderá achar necessário prendê-lo preventivamente a fim de garantir a investigação ou evitar prováveis fugas.
Ligue para algum amigo ou parente para ajudá-lo a pagar a fiança, caso seja arbitrada e obedeça a todas as condições por ela imposta.
A fiança garante que você responda o processo em liberdade, mas obriga-o a se apresentar em juízo quando chamado. Peça e aceite uma cópia do mandado de prisão, sendo importante que você tenha ciência do crime que está sendo acusado. Caso você recuse a receber cópia do mandado, constará do auto de prisão, que será assinado por duas testemunhas.
E por último, não faça declarações na delegacia antes de ser orientado por seu advogado. Não se precipite em querer contar seu lado da história, resistindo à tentação de se defender, pois você pode se incriminar se não for devidamente orientado ou advertido por um advogado. Se a autoridade policial insistir em questionar você sobre os fatos, diga que deseja falar com seu advogado antes de prestar qualquer tipo de depoimento, informal ou não. VOCÊ TEM O DIREITO DE PERMANECER CALADO,NA DELEGACIA.
Procure um advogado criminalista – não se aventure procurando um advogado amigo, amigo de um amigo ou o primeiro que aparecer. Lembre-se que são coisas importantes que estão em jogo como:
- Primariedade: Mesmo que seja um delito que não tenha a pena de reclusão, se você não tiver um bom advogado criminal, que faça a sua defesa como deve ser, se condenado, você poderá ter seu nome inscrito no rol dos culpados e assim, todas as vezes que puxarem os antecedentes criminais (para fins de emprego ou em uma blitz policial) seu nome vai aparecer.
- Sua liberdade: Lembre-se que tudo em direito é baseado em um processo com prazos que devem ser cumpridos de forma rígida: Perder um prazo, significa poder perder a chance de pedir uma prova, pedir investigações, entrar com um recurso. O Advogado criminal sabe exatamente a tese de defesa a ser adotada e esta começa desde seu depoimento na delegacia.
Procure um advogado criminal e não um trabalhista, cível ou generalista – Você confiaria em um médico dermatologista para fazer uma cirurgia renal? Possivelmente não, você procuraria um urologista – a lógica é a mesma.


O que fazer quando você for surpreendido por uma blitz policial?



Nos finais de semana ou feriados é comum a realização de blitz pelas autoridades policiais visando a combater a direção perigosa ou para simples averiguações gerais de cumprimento das leis de trânsito. Só que nem todos os veículos são parados, mandando para o acostamento apenas os que levantam suspeitas, como, por exemplo, o condutor que leva crianças pequenas ou mais de uma pessoa no banco do passageiro, a falta do uso do cinto de segurança ou ainda aquele que dirige desordenadamente. O que fazer, então, quando for surpreendido por uma blitz policial? Não há muita coisa a ser feita. O importante é manter-se calmo e apresentar ao policial,ou dependendo de sua reação,poderá haver uma ação desordenada, e  um resultado desastroso.Você poderá ser a ...

EXEMPLO PARA SER SEGUIDO POR TODOS PRESOS DO BRASIL

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Cartas da liberdade

Vindas de todo o País, mensagens escritas pelos próprios presos representam 23% dos pedidos de habeas corpus concedidos pelo Supremo Tribunal Federal


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APELO
Depois de quase três anos preso sem julgamento,
João Cardoso pediu e conseguiu a liberdade de próprio punho

Todo domingo a família do metalúrgico aposentado João Cardoso de Moraes, 54 anos, se reúne para o almoço. Em torno da mesa, seu João, sua mulher, Seni, os filhos Tatiana, Sarah, Thiago e João conversam de forma descontraída. Um assunto, porém, é evitado: os quase três anos que ele passou no Centro de Detenção Provisória 3 de Pinheiros, em São Paulo. “Todos nós tentamos esquecer”, afirma seu João. Sem antecedentes criminais, ele foi acusado em 2004 de ser o mandante de dois assassinatos e de uma tentativa de homicídio na cidade onde mora, Mauá, na região metropolitana de São Paulo. Preso em dezembro de 2006, seu João conta que os primeiros meses foram os piores: “Foi como se o teto de uma casa tivesse caído em cima da minha cabeça. Bateu um desespero”, lembra, chorando. O infortúnio de seu João durou 1.065 dias. Só acabou três meses depois de ele enviar um pedido de habeas corpus, escrito à mão, ao Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. Não se trata de um caso isolado. Dos pedidos de liberdade feitos ao mais alto tribunal do País, 23% chegam por meio de correspondência redigida pelos próprios presos, a maior parte deles cumprindo pena ou esperando julgamento em estabelecimentos prisionais dos Estados de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.
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Cartas provenientes de presídios sempre chegaram ao STF. Na maioria das vezes, eram simplesmente desconsideradas. Em outras, ficavam esquecidas, tomando poeira em armários do tribunal. Em maio de 2008, porém, essa situação mudou, com a criação de um canal direto com o Supremo, a Central do Cidadão. “Começamos a verificar o conteúdo de todas as cartas que recebíamos e observamos que o tratamento dado à maioria delas era muito pobre”, lembra o secretário-adjunto Marcos Alegre Silva, um dos coordenadores do serviço, rebatizado recentemente de Atendimento STF. Atualmente, uma equipe de 14 pessoas faz a triagem e dá encaminhamento à correspondência, que soma uma média de 1,5 mil cartas por mês, 27% delas de presos. “Quando demos início a este serviço, o volume de cartas que recebíamos não era tão grande quanto o que temos hoje”, afirma Marisa Alonso, coordenadora do Atendimento STF.
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APOIO
Marisa e Marcos com cartas enviadas por presidiários


Seu João decidiu escrever ao Supremo depois de passar mais de dois anos e meio na cadeia, aguardando julgamento. Sem entender absolutamente nada de leis, ele dedicou o tempo ocioso que tinha na prisão aos livros de direito que caíam em suas mãos. “Lá, o que mais o preso tem é tempo para pensar. Por isso, corri atrás e fui estudar”, diz ele, que concluiu apenas o ensino fundamental. “Em pouco tempo, aprendi como redigir um pedido de liberdade e a quem deveria encaminhar o meu recurso.” Seu João contou ainda com a ajuda de um colega de cela, já acostumado a escrever cartas e petições para outros presos. Como ocorre com frequência em presídios brasileiros, por causa da carência de defensores públicos, há presos que se especializam na atividade. “Alguns escrevem muito bem e viram os escribas da cadeia”, comenta o secretário-adjunto do Atendimento STF. Há até aqueles que transformam a atividade em fonte de renda. Não foi o caso do companheiro de cela de seu João. Depois de vender bens, contrair dívidas e investir cerca de R$ 100 mil em honorários de advogados, ele gastou menos de R$ 30 para despachar sua correspondência para o STF.
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“Não acreditei quando mandaram me soltar. Não
conseguia pensar em nada”
João Cardoso de Moraes, com a mulher e o filho caçula


Um dos trechos da carta de seu João reflete o drama vivido atrás das grades, sem julgamento. “O tempo permanecido no cárcere enquanto aguarda a morosidade do Judiciário paulista, mesmo sendo absolvido posteriormente, ficará como uma mácula insculpida na sociedade como ‘ex-presidiário’, não havendo indenização que poderá sanar este mal”, escreveu. A iniciativa de seu João emocionou sua mulher, que sempre acreditou na inocência do marido, mas já havia perdido a esperança na Justiça. “Ele era a coluna da casa. Quando ele foi preso, fiquei sem chão. Sobrevivemos graças ao artesanato que ele fazia na cadeia e que eu vendia aqui fora. Só confiava mesmo na lei de Deus”, relata Seni, cujo filho mais novo tem hoje 10 anos. Menos de três meses após o pedido chegar ao Supremo, o habeas corpus de seu João foi concedido e ele foi solto. “Não acreditei quando mandaram me soltar. Não conseguia calçar o sapato, vestir a roupa nem pensar em nada. A ficha não caía. As pessoas me chamavam de louco, mas eu sabia que conseguiria”, diz.
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Dos 4.700 habeas corpus concedidos pelo Supremo no ano passado, 1.200 tiveram como ponto de partida a correspondência de presos. Nem todas as medidas determinadas pelo tribunal, porém, estão vinculadas a pedidos de liberdade. Da mesma forma, nem todas as cartas envolvem clamor por liberdade ou reclamações quanto à morosidade no andamento dos processos. Há muita denúncia de maus-tratos nos presídios, requisição de transferência de presídio, pedido de defesa por defensor público e até elogios à atuação de ministros do Supremo. “Recebemos muito material interessante, inclusive agradecimentos”, diz um dos responsáveis pelo serviço do STF. “Uma vez um preso escreveu que ficou tão emocionado quando recebeu uma resposta nossa que chorou, pois não acreditava que seria ouvido.”
Embora acreditasse que um dia conseguiria sair da cadeia, seu João às vezes duvidava que seu pedido de habeas corpus, julgado pela Segunda Turma do Supremo, fosse culminar numa mensagem do ministro Celso de Mello ao Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando que aguardasse “em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória”. Além dessa vitória, hoje João também é considerado um homem inocente. O julgamento, pelo qual aguardou durante quase três anos na cadeia, aconteceu em junho deste ano. A maioria do júri o absolveu das acusações de duplo homicídio qualificado e da tentativa de homicídio. Agora o que ele e sua família mais querem é esquecer o tempo perdido e tocar a vida. “Depois que voltei para casa, passei um mês sem comer e sem dormir direito. O meu filho menor, Joãozinho, ficou traumatizado com tudo o que aconteceu. Nenhum dinheiro vai trazer de volta os dias que perdi ou reverter o dano psicológico que ficou”, diz. Mesmo tentando deixar o passado para trás, seu João sente na pele o preconceito da sociedade e o estigma de ser um ex-presidiário. Depois que ganhou a liberdade, ele começou a trabalhar com compra e venda de automóveis. “No começo, as pessoas me evitavam e foi muito difícil. Agora, as coisas estão se acalmando, embora sinta que muita gente me rejeita”, admite. “Às vezes eu finjo para mim mesmo que durante todo esse tempo que estive fora eu estava na faculdade. E, realmente estava. Era a faculdade da vida.”

VOCÊ, QUE ACABOU DE LER,INCENTIVE SEU ENTE QUERIDO(A),PARA QUE ELE (A)TAMBEM ESCREVA DIRETAMENTE PARA O S.T.F. FALANDO SOBRE SUA SITUAÇÃO PROCESSUAL.
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DIREITOS DA PESSOA PRESA.


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


Como fazer valer estes direitos?
Ainda que sejam garantidos por lei, infelizmente os direitos dos presos são desrespeitados com freqüência dentro do estabelecimento prisional. Veja quais são as instâncias em que eles podem ser reclamados:

Diretor do presídio: todo preso tem direito a solicitar audiência especial com o diretor do presídio, na qual pode expor seus problemas e reclamar a respeito de direitos violados.

Juiz responsável: todo preso está ligado a um juiz responsável, aqueles que estão presos, mas não foram condenados ou recorrem da decisão estão relacionados ao juiz do seu processo, ao passo em que, aqueles que já foram condenados em definitivo, estão sob a responsabilidade do juiz da execução penal.O preso tem direito de reportar violações de seus direitos ao juiz que deve zelar pelo bem estar do preso, garantindo que a lei de execuções penais seja cumprida. Para solicitar uma audiência com o juiz o preso deve contactar seu advogado ou defensor público.

Juiz da execução penal: tem como principal função garantir o cumprimento da lei de execuções penais. Em seu cotidiano, o juiz deve acompanhar as etapas de ressocialização do preso, garantindo que a pena seja cumprida dentro do que diz a lei. Cabe também a este juiz analisar o comportamento daqueles que estão presos sob sua responsabilidade e, com auxílio da avaliação de outros profissionais, decidir qual deve ser o momento certo de reinserir o preso em sociedade.

Juiz Corregedor: é responsável por corrigir os erros e os abusos cometidos pelas autoridades penitenciárias dentro dos estabelecimentos penais.

Ministério Público: o órgão tem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução da pena, garantindo que ela seja cumprida de acordo com a lei, em observância aos direitos fundamentais dos presos, o que inclui, as condições para o cumprimento da pena e as regras para a concessão de benefícios.  Os promotores devem realizar visitas mensais aos estabelecimentos penais, mas também podem receber denúncias de violações fora destas visitas.
Ministério Público de São Paulo
Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo / SP - CEP: 01007-904
Tel: 3119-9000
comunicacao@mp.sp.gov.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar

Conselho Penitenciário: formado por professores, profissionais da área de Direito e representantes da comunidade, o conselho é um órgão que atua em casos de indulto ou substituição da pena, além de também ser responsável pela fiscalização de execução da pena, devendo inspecionar os estabelecimentos penais.

Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo
Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 554, 8º andar, Bela Vista, São Paulo
Tel 3107-0411

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: formado por professores e profissionais da área de direito, representantes da comunidade e dos ministérios da área social, o conselho se reúne mensalmente para discutir a política criminal e penitenciária brasileira. Com relação ao sistema penitenciário, o conselho pode propor normas, metas e prioridades, fiscalizar, realizar avaliações, determinar regras para a construção de estabelecimentos penais, propor melhorias necessárias e até mesmo interditar estabelecimentos em casos de graves problemas.

Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, 3º andar, sala 303, Brasília/DF. CEP: 70064-900
Tel: (61) 2025.3463
Web-site: http://www.mj.gov.br/cnpcp
E-mail: cnpcp@mj.gov.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar

Departamento Penitenciário Nacional
O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) tem como principais atribuições o planejamento e coordenação da política penitenciária nacional, o acompanhamento da aplicação de penas e a fiscalização dos estabelecimentos prisionais. O DEPEN recebe denúncias de desrespeito a direitos dos presos por meio da Ouvidoria do Sistema Penitenciário.

Ouvidoria do Sistema Penitenciário
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, sala 611 -A, Brasília/DF. CEP 70064-901
Tel: 61 2025-3181
Fax: 61 2025.9611
E-mail: ouvidoria.depen@mj.gov.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar

Conselho da Comunidade: composto ao menos por representante da Associação Comercial, da OAB e da Delegacia Seccional de Assistentes Sociais, cada comarca deve ter um conselho que tem o objetivo de representar a sociedade local e atuar para que a pena de prisão seja cumprida com o mínimo de dano para o preso, facilitando sua reintegração à sociedade ao final da pena. O conselho deve visitar mensalmente os estabelecimentos penais, entrevistar os presos, verificar se seus direitos estão sendo cumpridos e elaborar relatórios.

Secretaria da Administração Penitenciária (SAP): a secretaria estadual tem como objetivo aplicar a Lei de Execução Penal, promovendo a ressocialização daqueles que se encontram presos em suas unidades prisionais. As denúncias de desrespeito aos direitos dos presos são encaminhadas à SAP por meio de sua ouvidoria:

Ouvidoria da Secretaria da Administração Penitenciária
Av. Gal. Ataliba Leonel, 556 – Santana - CEP: 02033-000 - São Paulo - SP
E-mail: ouvidoria@sap.sp.gov.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar
Tel: (11) 3206-4704
Fax: (11) 3206-4725
Atendimento: de segunda à sexta-feira, das 9:00 às 17:00 horas

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE): o conselho recebe, encaminha e acompanha as denúncias de desrespeito e violação aos direitos individuais e coletivos.  Suas ações são divididas em áreas temáticas, dentre as quais existe a Comissão de Assuntos Carcerários.
CONDEPE - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Endereço: Largo Pátio do Colégio, 148 – 2º Andar – Sala 24 – Sé – CEP: 01016-040
Fone: 3291-2645; Fonefax: 3105-1693
E-mail: condepe@justica.sp.gov.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar

Programa Começar de Novo: o programa busca mobilizar os órgãos públicos e a sociedade civil na contratação de presos e egressos do sistema penitenciário. Para isso, o Conselho Nacional de Justiça criou o Portal de Oportunidades, um web-site que reúne informações sobre vagas de trabalho e cursos de capacitação das mais diversas áreas tanto da esfera pública quanto da esfera privada.
Endereço: Anexo I - Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes s/n - Brasília - DF - CEP: 70175-900
E-mail: comecardenovo@cnj.jus.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar
Fone: (61) 2326-6789

Quando uma pessoa é presa, todos os seus outros direitos que não são atingidos pela perda do direito de ir e vir, devem ser mantidos


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


DIREITOS DA PESSOA PRESA.
Quando uma pessoa é presa, todos os seus outros direitos que não são atingidos pela perda do direito de ir e vir, devem ser mantidos. Desta forma, todos os seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho (não sujeito ao regime da C.L.T.) e outros continuam sendo garantidos pelas leis brasileiras. Mesmo estando privado de liberdade o preso tem ainda direito a um tratamento humano, sem sofrer violência física ou moral.

Os direitos dos presos (e das presas) estão indicados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, lei que trata do direito dos presos e de sua integração à sociedade.

A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso:

I – Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
II - Assistência Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto curativo;
III - Assistência Jurídica: destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado;
IV - Assistência Educacional: o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais.
V - Assistência Social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a família do preso. A assistência social também deve preparar o preso para o retorno à liberdade
VI - Assistência Religiosa: os presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão ter locais apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum interno será obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa.
VII - Assistência ao egresso: orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.

São ainda direitos dos presos:
 

  • ser chamado pelo próprio nome;
  • receber visita da família e amigos em dias determinados;
  • escrever e receber cartas e ter acesso a meios de informações
  • ter acesso a trabalho remunerado (no mínimo ¾ do salário mínimo);
  • contribuir e ser protegido pela Previdência Social;
  • ter acesso à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho (este dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e é resgatado quando o preso sai da prisão);
  • ser submetido a uma distribuição adequada de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  • ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
  • ter conversas pessoais reservadas com seu advogado;
  • ter igualdade de tratamento, a não ser no que se refere às exigências de individualização da pena;
  • ter audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional;
  • poder se comunicar e enviar representação ou petição a qualquer autoridade, em defesa de seus direitos;
  • receber anualmente da autoridade judiciária competente um atestado de pena a cumprir.




FAÇA FAZER VALER SEUS DIREITOS. (PARA FAMILIARES DE PRESOS OU PRESOS)


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


FAÇA FAZER VALER SEUS DIREITOS.
(PARA FAMILIARES DE PRESOS OU PRESOS)

Em cada penitenciária existe um setor certo para orientar o preso e sua família no esclarecimento de sua dúvidas, problemas e necessidades.Portanto;quando você tiver alguma dúvida,problema;ligue e solicite o setor competente,assim você terá a certeza de que sua dúvida ou problema será solucionado.

SETOR DE SAÚDE--Para orientação sobre medicamentos,saúde do preso,consultas e exames médicos e odontológicos e especialista pagos pelo Estado para cuidar do seu ente querido que se encontra preso.
SETOR DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL--Para quando você for visitar seu ente querido e perceber algum sinal de angústia,ansiedade,depressão,problemas psicológicos entre outros.
SETOR DE PECÚLIO--Para a retirada de dinheiro(que o preso tenha dado entrada ao ser preso ou que tenha trabalhado no presídio e esteja depositado em sua conta pecúlio),.Serve tambem para depositar dinheiro para que o recluso possa usar em suas necessidades diárias para comprar algo na folha de compra.
SETOR DE SEGURANÇA E DISCIPLINA--Para orientação sobre transferência de preso,atestado de conduta carcerária ,tambem para verificar sua liberação para receber visitas ,enfim para resolver todas pendências pertinentes ao dia a dia do recluso e seus familiares ,entre outros...
SETOR DE INCLUSÃO--Para retirar ou depositar  e guardar algum pertence de valor do preso.
SETOR DE SERVIÇO SOCIAL--Para providenciar documentação em geral como:registro de filhos,orientação sobre benefícios previdenciários,notícia de falecimento,auxílio reclusão,auxílio doença,fundo de garantia,PIS,seguro desemprego,procuração, e casamento.
SETOR DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA--Para que possa ser montado os benefícios de progressão de regimes ou outra situação jurídica.
SETOR DE TRABALHO E EDUCAÇÃO--Para conseguir vaga em trabalho dentro do estabelecimento e tambem para estudar,em todo e qualquer nível.

Para a família retirar documentos pessoais, o recluso deverá encaminhar a solicitação de retirada para o DIRETOR DE REITEGRAÇÃO E ATENDIMENTO Á SAUDE.Que deixará o documento na portaria para ser retirado nos finais de semana ou enviará pelo correio com autorização do recluso interessado,que deverá arcar com as despesas.

DECLARAÇÃO DE POBREZA (para quem não tem condições de pagar custas processuais)


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo







Eu,...............................................................,portador da cédula de identidade nº...................,filho de ............................................. e de ................................ natural de.......................................nascido aos dia............de............de 1.9..........C.P.F. nº.......................,Esatdo civíl.......................,.
Residente e domiciliado a Rua ..............................................,nº............Bairro................................................Cidade...............................Estado de......................... C.E. P. .............................
Venho por meio desta mui humildemente áté vossa presença amparado pelo inciso XXXIII e LXXIV da Constituição federal de 1.988,ainda em conformidade coma lei 7.115 de 29/08/1.983 e para a finalidade do artigo 4º da lei 1.060 de 05/02/1.950,declarar ,que não possuo condições financeiras de ARCAR com as custas processuais do processo nº......,sem  o sacrifício próprio e tambem de meus familiares.

...................,.......de.......................de 2.0....

DIÁLOGO COM FAMILIARES E AMIGOS DE RECLUSOS.


DIÁLOGO COM  FAMILIARES  E AMIGOS  DE RECLUSOS  & EGRESSOS  DE  S.P 

 Em virtude do grande numero de presos no Brasil , principalmente no estado de São Paulo e o enorme numero de Familiares e Amigos de presos e presas  e a maioria dos familiares sem condições de contratar e pagar advogado para defender os direitos de seus amigos e familiares presos/as .Percebido por nós aos longo dos mais de 20 anos de trabalho ,  auxiliando  e orientando os presos e seus familiares em todos estados do Brasil onde atualmente só em São Paulo temos  + de 300 mil presos entre regime fechado e semiaberto + 9.597 mil jovens infratores apreendidos , significa dizer que mais de 1 milhão e 500 mil pessoas entre familiares e amigos/as envolvidas direta e indiretamente isto contando também por baixo os  reclusos, egressos , jovens infratores . Temos certeza absoluta que a família é e sempre será muito importante e indispensável para a manutenção e resgate de princípios básicos de convivência ética e afetiva dos reclusos , egressos e jovens infratores . Por isto ela é essencial no processo de cumprimento da pena,reitegração social e ressocialização após a conquista da liberdade.Quando um membro da família é preso,direta ou indiretamente,todos componentes da família e os amigos/as  também sofrem os efeitos deste aprisionamento inesperado.Pela perda,solidão,medo, pelo desconhecido e principalmente pelas informações sem nexo,entre outros sentimentos .Acreditamos que  os familiares e amigos/as podem resgatar os valores principais e básicos do ser humano recluso .E podem dar incentivos para que os presos possam voltar á sociedade e conseguir sobreviver como outrora. Pensando nisto este ano inovamos e criamos o que não existia até o presente momento , a ONG Pacto Social & Carcerário doravante denominada Associação de familiares e Amigos/as dos Reclusos/as e Egressos/as e Jovens Infratores/as  do Estado de São Paulo  com o objetivo de PREVENIR & RESSOCIALIZAR   - com apoio de seus familiares ou amigos ,  que continuarão suas rotinas diárias , trabalhando ,estudando , e.t.c. E nós , da Associação ,estaremos --Orientando  e informando você sobre tudo referente o cumprimento de pena seu familiar ou amigo recluso ou egresso , desde que associado Temos a intenção de associar e trabalhar para todos Reclusos/as , Egressos/as e Jovens infratores/as  do estado de São Paulo inicialmente  e quando possível em todos Estados do Brasil . Salientamos que , para uma Associação como a nossa, não é facil sair por aí arrecadando valores de forma indiscriminada para manter nossas atividades sociais, voltadas para as comunidades periféricas do Brasil e também  para os Reclusos , Egressos , Jovens infratores/as e seus familiares.Pois temos certeza que a sociedade como um todo é muito preconceituosa e não têm qualquer interesse em minimizar os problemas que afligem a população carcerária do Brasil .Muito menos atuar na prevenção e na  ressocialização dos Egressos carcerários .

Temos nossas atividades pautadas nos artigo 44 e 53 á 61 do Código Cívil ,e artigo 5º da C.F incisos ; XVII - XVIII-XXI  da CF . 

O familiar ou amigo do Recluso/a ou Egresso/a ou Jovem infrator/a associado/filiado também terá direito de receber por email , mensagem todas informações e orientações sobre  os andamentos da execução e cumprimento de pena de seu Recluso/a ou Egresso/a ou Jovem infrator/a associado(a)/filiado(a) ,  ou o próprio Recluso/a ou Egresso/a ou Jovem infrator/a associado/filiado através de cartas e também orientaremos de acordo com a L.E.P ,C.F e todos Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil seja signatário.Informaremos e orientaremos GRATUITAMENTE como funciona , quando terá direito e como é o procedimento dos  benefícios de ;

1- Regime Semi-Aberto ( R.S.A )

Pedido de progressão do regime fechado para semi-aberto;

2-Livramento Condicional ( L.C. )

Pedido de progressão de regime prisional,do semiaberto para aberto ,

3-Prisão Albergue Domiciliar (P.A.D.)

Pedido de progressão de regime prisional, semiabetrto para aberto ,

4 -Agravo em Execução ;

5-Comutação de Penas ;

6-Pedido para Revisão Criminal ao T.J. ;

7-Aproximação Familiar ;

8-Informação Processoal ;

9-Reconsideração ;

10-Atestado de Permanencia ;

11-Habeas Corpus (H.C. ) ao T.J. ;

12-Remessa de Execução ;

13-Atestado de Conduta Carcerária ;

14-Atestado de Pena á Cumprir

15 -Prescrição de Penas. ;

16-Unificação de Penas ;

17-Remição de Penas pelo Trabalho ;

18- Indulto Natalino Individual;

19-Detração Penal ;

20-Pedido de remoção/transferência para Penitenciária local ;

21-Pedido de Remição de Penas Pelo Estudo ;

22-Representações contra autoridades por abuso de poder,

23- Regime Aberto ,

24-Pedido de Revisão Criminal ao T.J

25-Capa a Capa

26-Certidão de Objeto em Pé

27-Reconsideração

28-Reabilitação Criminal

29-Cálculos de pena,

30- Reclamação para o C.N.J..

31- Progressão de Regime Fechado para o Semiaberto - Crime Hediondo

32- Emancipação de Menor (de 18 e maior de 16 ) para visitar

33- PAD com entendimento do STF

34- Permissão de Saída Temporária

35- Re/Aproximação Familiar

36- Regularização de Rol de Visitas

37- Inclusão no rol de visitas

38- Representação contra ASP –Funcionário Público

39- Hábeas Corpus no STJ

40- Hábeas Corpus no STF

 

Obs : Na eventual necessidade de contratar um profissional para qualquer ação e em qualquer foro do estado  ou do País , temos convenio com quem realmente entende de EXECUÇÃO CRIMINAL  & AFINS agilizando os BENEFICIOS que seu familiar ou ente querido têm direito . Garantimos condições EXCLUSIVAS  para os ASSOCIADOS/AS (Reclusos/as ou Egressos/as ou Jovem infrator/as associado/filiado  ).

Fazendo todo trabalho jurídico com muita EFICIÊNCIA e AGILIDADE .

E o mais IMPORTANTE ... com TRANSPARENCIA e por um valor JUSTO , e PARCELADO que jamais encontrará em outra instituição .São trabalhos jurídicos feitos por profissionais altamente QUALIFICADOS e EXPERIENTES que lhe darão toda ATENÇÃO e RESPEITO que VOCÊ ( nosso associado/a ) da ONG Pacto Social & Carcerário precisa e merece .

 

IMPORTANTE RESALTAR

Criamos a ONG para que todos/as vocês nossos/as associados /filiados tenham garantidos seus direitos sociais constitucionais e principalmente os benefícios de progressão de regimes e afins de seus familiares ou amigos/as presos/as devidamente conquistados com nosso trabalho.

Pois nosso prazer e satisfação é fazer você nosso/a associado/a filiado/a satisfeito e feliz com sua adesão ...Fique sócio/a .filie-se e saiba como LIBERTAR SEU FAMILIAR OU AMIGO/A Reclusa/o através das leis existentes no país .

--.E havendo necessidade  de confeccionar benefícios , temos convenio com os melhores escritórios profissionais da área para desempenhar o trabalho de fazer todos os beneficios de PROGRESSÃO DE REGIME e AFINS , através de advogados altamente capacitados e preparados para atendê-los por  preços justos e parcelados.

 



Para isto,deixamos tambem nº de cel.(11) 7043-9774-tim/8851-8839-claro/7988-6091-oi