ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo
Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em
9 de dezembro de 1975 [ resolução 3452 (XXX)]
A Assembléia Geral,
Considerando que, conforme os princípios proclamados na Carta
das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais
e inalienáveis de todos os membros da família humana é a base da liberdade, da
justiça e da paz no mundo.
Considerando que estes direitos emanam da dignidade inerente da
pessoa humana.
Considerando assim mesmo a obrigação que incumbe aos Estados em
virtude da Carta , em particular o "Artigo 55", de promover o respeito universal
e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Levando em conta o "artigo 5" da Declaração Universal de
Direitos Humanos e o "artigo 7" do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos, que proclamam que ninguém será submetido à tortura nem a tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Aprova a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra
a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, cujo
texto está anexado na presente resolução, como norma de orientação para todos os
estados e demais entidades que exerçam um poder efetivo.
Anexo
Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a
tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
Artigo 1º
§1. Sob os efeitos da presente declaração, será entendido por
tortura todo ato pelo qual um funcionário público, ou outra pessoa a seu poder,
inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, sendo eles
físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de um terceiro informação ou uma
confissão, de castigá-la por um ato que tenha cometido ou seja suspeita de que
tenha cometido, ou de intimidar a essa pessoa ou a outras. Não serão
consideradas torturas as penas ou sofrimentos que sejam conseqüência única da
privação legítima da liberdade, ou sejam inerentes ou incidentais a esta, na
medida em que estejam em acordo com as Regras Mínimas para o Tratamento dos
Reclusos.
§2. A tortura constitui uma forma agravada e deliberada de
tratamento ou de pena cruel, desumana ou degradante.
Artigo 2º
Todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano
ou degradante constitui uma ofensa à dignidade humana e será condenado como
violação dos propósitos da Carta das Nações Unidas e dos Direitos Humanos e
Liberdades Fundamentais Proclamados na Declaração Universal de Direitos
Humanos.
Artigo 3º
Nenhum Estado poderá tolerar a tortura ou tratos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes. Não poderão ser invocadas circunstâncias
excepcionais tais como estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade
política interna ou qualquer outra emergência pública como justificativa da
tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 4º
Todo Estado tomará, conforme suas disposições da presente
Declaração, medidas efetivas para impedir que sejam praticadas dentro de sua
jurisdição torturas ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou
degradantes.
Artigo 5º
No treinamento da polícia e outros funcionários públicos
responsáveis pelas pessoas privadas de sua liberdade, será assegurado que se
tenha plenamente em conta a proibição da tortura e de outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes. Esta proibição será incluída nas normas
ou instruções gerais que sejam publicadas na relação com os deveres e funções de
qualquer encarregado da custódia ou tratamento de tais pessoas.
Artigo 6º
Todo Estado examinará periodicamente os métodos de
interrogatório e as disposições para a custódia e tratamento das pessoas
privadas de sua liberdade em seu território, a fim de prevenir todo caso de
tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 7º
Todos os Estados devem assegurar que todos os atos de tortura
definidos no "artigo 1º" constituem delitos conforme a legislação penal. O mesmo
será aplicado aos atos que constituem participação, cumplicidade, incitação ou
tentativa para cometer tortura.
Artigo 8º
Toda pessoa que alegue que tenha sido submetida a tortura ou
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, por um funcionário
público à instigação do mesmo, terá direito a que seu caso seja examinado
imparcialmente pelas autoridades competentes do Estado interessado.
Artigo 9º
Sempre que tenha motivos razoáveis para acreditar que se tenha
cometido um ato de tortura tal como está definido no "artigo 1º", as autoridades
competentes do Estados interessado procederão de ofício e com presteza a uma
investigação imparcial.
Artigo 10º
Se a investigação a que se refere os "artigos 8º ou 9º"
chegar-se à conclusão de que pode Ter sido cometido um ato de tortura tal como
está definido no artigo 1, se iniciará um procedimento penal contra o suposto
culpado ou culpados serão submetidos à procedimentos penais, de disciplina ou
outros procedimentos adequados.
Artigo 11
Quando seja demonstrado que um ato de tortura ou outros
tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes tenham sido cometidos por
um funcionário público ou à instigação deste, será concedia à vítima reparação e
indenização, de conformidade com a legislação nacional.
Artigo 12